Disponibilização: Terça-feira, 9 de Janeiro de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1820
66
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso apelação crime nº 0073140-53.2016.8.06.0167, em que
figuram as partes acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer
do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 de dezembro de 2017. PRESIDENTE E
RELATOR
0077351-29.2008.8.06.0001 - Apelação. Apelante: José Claudio Albuquerque Andrade. Def. Público: Defensoria Pública
do Estado do Ceará (OAB: /CE). Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará. Relator(a): FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO
E SILVA. EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE
AGENTES. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO NA MODALIDADE TENTADA. DESCABIMENTO.
CONFIGURADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS CARACTERIZADORAS DO ROUBO. EFETIVA INVERSÃO DA POSSE DO BEM
SUBTRAÍDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de crimes patrimoniais, a palavra da vítima
assume particular relevância probatória, porquanto, na maioria das vezes, a ação delitiva é perpetrada de chofre, com violência
ou grave ameaça à vida da vítima, no intento de auferir o produto do roubo e não deixar margem à vista de testemunhas;
2. Caracterizado o emprego de grave ameaça para que a subtração do bem fosse levada a efeito, torna-se inviável a
desclassificação do crime de roubo para o de furto tentado. Inteligência da Súmula 11 TJCE; 3. Considera-se consumado o
roubo com a simples inversão da posse do bem da esfera de vigilância da vítima; 4. Recurso improvido; 5. Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0077351-29.2008.8.06.0001, acorda a 3ª Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e julgar improvido o Apelo, nos termos do voto do
Relator. Fortaleza, 19 de dezembro de 2017. PRESIDENTE E RELATOR
0077613-03.2013.8.06.0001 - Apelação. Apelante: Lucas da Silva Beserra. Def. Público: Defensoria Pública do Estado
do Ceará (OAB: /CE). Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará. Relator(a): FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA.
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA
E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA ROBUSTAMENTE
COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO PARA AMBOS OS CRIMES. REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA.
POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É sabido que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da
vítima, desde que segura, coerente e harmônica, possui especial valor, mormente quando corroborada por outros elementos
de convicção; 2. Descabida a absolvição por insuficiência de provas da autoria quando presente o reconhecimento seguro
do réu pela vítima que desencadeou a identificação do sentenciado; 3. A corrupção de menor é delito formal, bastando à
condenação a comprovação de que juntamente com o agente criminoso atuou um adolescente na prática do crime de roubo
em apreço; 4. A avaliação desfavorável de circunstâncias judiciais ínsitas ao próprio tipo penal requer a reapreciação de tais
moduladores; 5. Comprovada a menoridade relativa do réu à época do cometimento do ilícito, imperativa a sua incidência; 5.
Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0077613-03.2013.8.06.0001,
acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e julgar parcialmente
provido o Apelo nos termos do voto do relator. Fortaleza, 19 de dezembro de 2017. PRESIDENTE E RELATOR
0078947-72.2013.8.06.0001 - Apelação. Apelante: Francisco Edvan Farias. Advogado: Jose de Deus Pereira Martins
Filho (OAB: 6306/CE). Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará. Relator(a): FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA.
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E
CONCURSO DE AGENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. AUTORIA
E MATERIALIDADE BEM EVIDENCIADAS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de crime contra
o patrimônio, geralmente praticado na clandestinidade, com violência e ameaça, a palavra da vítima possui fundamental
importância para a condenação; 2. A prática pelo acusado da conduta descrita no art. 157, § 2º, I e II, do CPB, está comprovada
pelos elementos informativos colhidos na fase investigativa e pelas provas produzidas durante a instrução processual;
3. Recurso improvido; 4. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 007894772.2013.8.06.0001, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e
julgar improvido o Apelo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 de dezembro de 2017. PRESIDENTE E RELATOR
0100918-32.2015.8.06.0167 - Apelação. Apelante: Jose Gerardo Pinto Filho. Def. Público: Defensoria Pública do Estado
do Ceará (OAB: /CE). Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará. Relator(a): FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA.
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E
CONCURSO DE AGENTES. INSURGÊNCIA PELO QUANTUM DE PENA APLICADA. REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA.
POSSIBILIDADE. PLEITO DE REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A prática de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de agentes não implica, necessariamente, aumento da
pena acima do minimo legal, pois essa exasperação deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e
individualização; 2. A avaliação desfavorável de circunstâncias judiciais ínsitas ao próprio tipo penal requer a reapreciação de
tais moduladores e a devida readequação; 3. Ainda que haja uma só circunstância judicial desfavorável ao réu é o quanto basta
para que a pena-base de afaste do mínimo legal; 4. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos de nº 0100918-32.2015.8.06.0167, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,
por unanimidade, conhecer e julgar parcialmente provido o Apelo nos termos do voto do relator. Fortaleza, 19 de dezembro de
2017. PRESIDENTE E RELATOR
0108020-84.2016.8.06.0001 - Apelação. Apelante: Alisson Rodrigues dos Santos. Def. Público: Defensoria Pública do
Estado do Ceará (OAB: /CE). Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará. Relator(a): FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO
E SILVA. EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO CONSUMADO
PARA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DO OBJETO SUBTRAÍDO. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para a consumação do crime de roubo é suficiente que haja a inversão
da posse do objeto subtraído, ainda que este não saia do campo de visão da vítima e se dê por instantes. 2. O contexto
dos autos é suficiente para conduzir a condenação do agente pela prática do crime de roubo consumado, inexistindo motivo
para considerar a desclassificação para o delito de tentativa de roubo. 3. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos de recurso apelação crime nº 0108020-84.2016.8.06.0001, em que figuram as partes
acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 de dezembro de 2017. PRESIDENTE E RELATOR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º