Disponibilização: sexta-feira, 7 de dezembro de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2045
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não configura encargo oneroso, desde que cobrada pelo valor do período de normalidade, podendo, portanto, ser cobrada de
forma cumulada com juros moratórios de um por cento ao mês e multa moratória limitada a dois por cento. VIII Ocorre que os
juros remuneratórios fixados para o período de inadimplemento são de acordo com tabela própria, prevendo 14,20%, ao invés
de 1,83 a.m como previsto para o período de normalidade, mais 1% a.m de juros moratórios e 2% de multa. A ilegalidade reside
aí, na cobrança de juros remuneratórios, no período de inadimplência, em valor diferente do valor cobrado pelos juros
remuneratórios no período da normalidade. Ou seja, no caso de inadimplência, os juros remuneratórios devem se restringir à
taxa media de mercado estipulada pelo BACEN, limitada ao percentual contratado para o período de normalidade. (súmula 296
do stj). IX - Apelo parcialmente provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0525008-79.2015.8.05.0001, Relator (a):
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 22/03/2018 ) (TJ-BA - APL:
05250087920158050001, Relator: Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação:
22/03/2018) (grifei) APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 596, STF. TAXAS DENTRO DA MÉDIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. TAXAS MENSAL E ANUAL CONTRATADAS. Legalidade DOS JUROS COMPOSTOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - gAs disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às
taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o
Sistema Financeiro Nacionalh (STF, Súmula nº 596). - gA estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si
só, não indica a abusividadeh (STJ, Súmula nº 382). [c] para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o
fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo
que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e
meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercadoh 1. - gA capitalização dos juros em periodici (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO
do Processo Nº 00014585520128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA, j. em 05-072016) (TJ-PB - APL: 00014585520128152001 0001458-55.2012.815.2001, Relator: DES JOAO ALVES DA SILVA, Data de
Julgamento: 05/07/2016, 4A CIVEL) (grifei) Portanto, a taxa de juros remuneratórios contratada não é abusiva, e como tal sua
cobrança é legal. 3. Do afastamento dos encargos contratuais moratórios: Diz o autor que os encargos decorrentes do
inadimplemento das prestações vencidas não devem ser cobrados porque provenientes de juros extorsivos. Acontece que,
conforme demonstrado nos itens anteriores tanto a capitalização mensal dos juros como a taxa de juros remuneratórios estão
dentro dos parâmetros legais, razão pela qual não há vedação para a cobrança desses encargos. Isto posto, julgo
IMPROCEDENTE o pedido; por conseguinte, EXTINGO o presente feito com RESOLUÇÃO de mérito. Sem custas e honorários.
Crato/CE, 23 de novembro de 2018. Jose Batista de Andrade Juiz Assinado por Certificação Digital”.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE BATISTA DE ANDRADE
DIRETOR(A) DE SECRETARIA EDLA MARIA NEVES FEITOSA NORONHA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0749/2018
ADV: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 16045/CE), ADV: ROBERIO CASSIUS SAMPAIO
ARAGAO (OAB 16468/CE), ADV: DIOGO PINHEIRO PEIXOTO (OAB 21373-0/CE), ADV: DAYNNARA RODRIGUES DE LIMA
(OAB 36616-0/CE) - Processo 0050074-07.2017.8.06.0071 - Procedimento Sumário - Seguro - REQUERENTE: Fatima Gomes
Ciebra - REQUERIDO: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT - Através do presente, INTIMO Vossa Senhoria da
SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por Fátima Gomes
Ciebra contra a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT, qualificados na inicial, nos termos das Leis 6.194/74, 8.441/92
e 11.945/09, mediante os argumentos abaixo expendidos. Alega, em síntese, que é filha, juntamente com mais 06(seis) irmãos,
de Vicente Nunes Viana, vítima falecida em acidente automobilístico, no dia 09 de dezembro de 2004, portanto, tem direito a
receber indenização do seguro DPVAT, no percentual de 6% do teto máximo previsto de R$ 13.500,00(Treze mil e quinhentos
reais), o que ensejaria o pagamento no valor de R$ 1.928,57(mil, novecentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos).
Disse que seus irmãos receberam a indenização do seguro e apenas a autora não recebeu pelo fato de não saber assinar, razão
pela qual requer a condenação da ré no pagamento da indenização no valor de R$ 1.928,57(mil, novecentos e vinte e oito reais
e cinquenta e sete centavos). Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/22. Deferida a gratuidade judiciária (fls. 28). A
promovida foi regularmente citada(fls. 29 e 32) e apresentou contestação e documentos(fls. 34/74), arguindo, preliminarmente,
carência de ação por falta de interesse processual e ilegitimidade ativa ad causam. No mérito, alegou a ausência de documentos
comprobatórios do direito à indenização rcclamada, pugnando pela improcedência do pedido. Anunciado o julgamento antecipado
do processo(fls. 86), as partes foram intimadas e nada manifestaram, como se infere da certidão de fls. 88. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Antes de adentrar no mérito da lide, imprescindível analisar as preliminares de carência de ação por falta de interesse
processual e ilegitimidade ativa ad causam. CARÊNCIA DE AÇÃO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A contestante
defende a extinção do processo, por ausência de interesse processual, sob o argumento de que a autora não empenhou
esforços suficientes para a conclusão do processo na seara administrativa, deixando transcorrer o prazo para apresentação de
documentos exigidos pela seguradora, portanto, não existiu litígio ou pretensão resistida para o ajuizamento da lide. Acontece
que a Lei 6.194 /74 não exige o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação judicial. Ademais, em respeito ao
princípio da inafastabilidade da jurisdição, não se exige o esgotamento das vias administrativas para se pleitear o recebimento
da indenização do seguroDPVAT, razão pela qual indefiro a preliminar de falta de interesse processual. ILEGITIMIDADE ATIVA
Melhor sorte também não ampara o pleito de ilegitimidade ativa “ad causam”, uma vez que a autora reclama o pagamento de
indenização do seguro DPVAT proporcional à sua condição de herdeira do seu falecido genitor, uma vez que este era viúvo e
possuía outros 06(seis) filhos que a promovente alega terem sido beneficiados com o pagamento proporcional da indenização.
Ademais, é sabido que osherdeirosdo falecido vítima de acidente automobilístico são credores solidários que podem, conjunta
ou isoladamente, buscar o recebimento integral do seguro obrigatórioDPVAT, cabendo a quem receber a sua totalidade, no
entanto, responder, futuramente, pela eventual quota parte do credor faltante, razão pela qual indefiro a preliminar arguida.
MÉRITO No caso, restou sobejamente demonstrado que a requerente é filha de Vicente Nunes Viana, falecido em acidente de
trânsito, ocorrido no dia 09 de dezembro de 2014, não tendo a autora recebido a indenização do seguro DPVAT. Ao contrário do
que defendeu a promovida, a autora reclama o pagamento do seguro de forma proporcional, uma vez que seu falecido genitor
era viúvo, mas deixou outros 06(seis) filhos que foram beneficiados com o recebimento do seguro. Impõe-se, portanto, a adoção
do disposto no art. 3º da Lei n.º 6.194/74 com as alterações trazidas pela Lei n.º 11.945/09, que estabelece o pagamento de
indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00(treze mil e quinhentos reais) para a hipótese de morte decorrente
de acidente automobilístico, senão vejamos: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º