Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2301
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(art. 274, § único), bem como que a sua ausência, sem justificativa razoável a ser fornecida até a data da perícia - , será
interpretada como recusa à produção de prova pericial, nos termos do art. 378 do CPC/2015 e arts. 231 e 232 do CC, ficando,
mais, indeferida qualquer postulação para que a perícia não se realize nesta Comarca, eis que as mesmas serão feitas em
regime de mutirão. Nada mais natural que as perícias sejam aqui realizadas. Afinal, foi A PARTE quem escolheu esta Comarca.
Logo, deve aceitar, por igual, que a perícia seja aqui realizada. Registro, também, que, em inexistindo acordo ou faltando a
parte injustificadamente à perícia, será o feito antecipadamente julgado, para fins dos arts. 9º e 10 do CPC. INDEFIRO, de
pronto, se requerido, o pedido de inversão do ônus da prova, eis que a presente não se alberga sob o manto da legislação
consumerista. Determino, mais, que seja efetivada a CITAÇÃO, se inexistente, da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS
DPVAT, ANTES da realização da perícia, para que, querendo, possa oferecer defesa e opor objeção à realização da mesma.
Registro, igualmente, que, inobstante qual tenha sido a Seguradora indicada para o pólo passivo, será a mesma, de imediato,
SUBSTITUÍDA pela SEGURADORA LÍDER, já que é esta quem gere o consórcio DPVAT e não haverá qualquer prejuízo à
parte autora. Ademais, tal substituição trará benefícios ao Judiciário, eis que evitará a desnecessária emissão de cartas às
Seguradoras, já que somente a SEGURADORA LÍDER é apta a receber citações e intimações por modo eletrônico. Também
consigno, por fim, que, invariavelmente, as próprias Seguradoras requerem tal substituição. Determino à SEGURADORA que
apresente, junto com sua defesa, o processo administrativo, RECOMENDANDO ENFATICAMENTE à Seguradora Líder que
forneça, de forma clara e em local visível, as datas da última interrupção de prazo se houver e do efetivo pagamento, pois, sem
dúvida, isto trará mais agilidade aos feitos. Intimar, por fim, os representantes das partes do teor do presente, via publicação
no DJ, bem como, se atuando no presente, a douta representante do Parquet. Fortaleza/CE, 09 de dezembro de 2019. Josias
Menescal Lima de Oliveira Juiz de Direito
ADV: PAULO ROBERTO RABELO LEAL (OAB 13591/CE) - Processo 0193921-15.2019.8.06.0001 - Procedimento Comum
- Seguro - REQUERENTE: Gabriel Soares Silva - REQUERIDO: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT - Vistos, em
permanente e contínua correição. Gratuidade deferida, eis que inexistentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a concessão de gratuidade. Desde o advento no novo CPC, “se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e
não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência”, tal como dispõe o art.
334 de citada Codificação. Em casos como este, de cobrança de seguro DPVAT, contudo, bem se sabe, de acordo com a
observação do que ordinariamente acontece, que a única possibilidade de composição só poderá ocorrer APÓS a realização da
perícia necessária à apuração do grau de invalidez sofrido pela parte Demandante, sendo essa fundamental para a resolução da
presente, até em observância ao entendimento, hoje, sumulado, do Colendo STJ, segundo o qual: “Súmula 474 - A indenização
do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Assim,
a realização de tal prova, antes mesmo da realização da audiência de conciliação, é providência que se impõe, na espécie, e
que ora adoto, com esteio no disposto nos arts. 139 e 381, II, do vigente CPC: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as
disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de
prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; (grifos não existentes
no original). Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: () II - a prova a ser produzida seja
suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;” (grifos não existentes no original).
Determino, desse modo, a inclusão do presente em pauta de mutirão destinado à realização de perícias dessa natureza, para
cujo comparecimento deverá ser intimada a parte autora, pessoalmente (a teor, igualmente, do que vem decidindo o Colendo
STJ - REsp 1.364.911-GO, Rel. Min. Marco Buzzi, por unanimidade, julgado em 1/9/2016, DJe 6/9/2016), devendo se fazer
presente munida da documentação pessoal com foto - que possa identificá-la - e outros documentos pertinentes, tais como
exames e laudos médicos relativos à invalidez permanente decorrente do acidente automobilístico, e que a não apresentação
dos documentos poderá trazer prejuízo ao resultado dos trabalhos periciais. Também é mais do que conveniente, uma vez
designada, que o advogado providencie, pelo princípio da cooperação, a ciência de seu constituinte acerca da data, eis que,
reconhecidamente, está havendo dificuldades na intimação das partes das datas designadas das perícias, em especial aquelas
que residem em outras Comarcas. Indique-se perito para realizar a mesma, observado o que estabelece a Resolução nº.
04/2017, de 06 de abril de 2017, do Órgão Especial do TJCE, ficando a cargo de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS
DO SEGURO DPVAT S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 09.248.608/0001-04, com sede na
rua Senador Dantas n° 74, 5° andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.031-205, o pagamento dos honorários de referido
expert. Intimar as partes, ainda: a) Para, no prazo de quinze dias, contados de sua intimação, indicarem assistentes técnicos
e apresentarem quesitos; b) Da realização de perícia por meio de exame clínico e análise dos exames complementares e
documentos, implicando em aceitação à forma indicada caso seja levada a efeito a perícia. Na eventualidade de haver
necessidade de manifestação por especialista ou de realização de exame específico não disponibilizado, a parte ou advogado,
ciente dessa condição, deverá antecipadamente recusar a realização do exame, sob essa justificativa, pena de preclusão.
Cientificar, por igual, a parte demandante, de que deverá manter seu endereço atualizado, e que, em caso negativo, presumir-seão “válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado,
se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada
aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço” (art. 274, § único), bem como que a sua
ausência, sem justificativa razoável a ser fornecida até a data da perícia - , será interpretada como recusa à produção de prova
pericial, nos termos do art. 378 do CPC/2015 e arts. 231 e 232 do CC, ficando, mais, indeferida qualquer postulação para que
a perícia não se realize nesta Comarca, eis que as mesmas serão feitas em regime de mutirão. Nada mais natural que as
perícias sejam aqui realizadas. Afinal, foi A PARTE quem escolheu esta Comarca. Logo, deve aceitar, por igual, que a perícia
seja aqui realizada. Registro, também, que, em inexistindo acordo ou faltando a parte injustificadamente à perícia, será o feito
antecipadamente julgado, para fins dos arts. 9º e 10 do CPC. INDEFIRO, de pronto, se requerido, o pedido de inversão do ônus
da prova, eis que a presente não se alberga sob o manto da legislação consumerista. Determino, mais, que seja efetivada a
CITAÇÃO, se inexistente, da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, ANTES da realização da perícia, para que,
querendo, possa oferecer defesa e opor objeção à realização da mesma. Registro, igualmente, que, inobstante qual tenha sido
a Seguradora indicada para o pólo passivo, será a mesma, de imediato, SUBSTITUÍDA pela SEGURADORA LÍDER, já que é
esta quem gere o consórcio DPVAT e não haverá qualquer prejuízo à parte autora. Ademais, tal substituição trará benefícios ao
Judiciário, eis que evitará a desnecessária emissão de cartas às Seguradoras, já que somente a SEGURADORA LÍDER é apta
a receber citações e intimações por modo eletrônico. Também consigno, por fim, que, invariavelmente, as próprias Seguradoras
requerem tal substituição. Determino à SEGURADORA que apresente, junto com sua defesa, o processo administrativo,
RECOMENDANDO ENFATICAMENTE à Seguradora Líder que forneça, de forma clara e em local visível, as datas da última
interrupção de prazo se houver e do efetivo pagamento, pois, sem dúvida, isto trará mais agilidade aos feitos. Intimar, por fim, os
representantes das partes do teor do presente, via publicação no DJ, bem como, se atuando no presente, a douta representante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º