Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2345
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Quando o pedido exordial da monitória se fundamenta na existência de relação jurídica entre as partes que teria ensejado a
emissão do cheque, com a descrição da suposta causa debendi, cabe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu
direito (art. 333, inciso I, do CPC/1973, vigente à época), sobretudo quando o réu nega a existência da suposta relação jurídica
e comprova que o título foi dado a pessoa diversa do autor. 3. Inexistindo prova do fato que fundamenta a pretensão monitória,
e havendo prova de fato extintivo do direito do autor, impõe-se acolher os embargos monitórios, com a improcedência do
pedido inicial. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0407.13.000291-5/002 - Comarca de Mateus Leme - ApelanteJs): joão Salgado Avelar Apelado(a)(s): Mauro de Freitas, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data do Julgamento: 03/08/2017 ) Desta feita, tais
fundamentos direcionarão a presente decisão. No caso em comento, o autor requer a satisfação de crédito oriundo de cheques
n° 004229, 004230 e 004231, conta bancária junto ao Banco Bradesco, agência 0747, conta corrente 006000. Analisando os
autos, resta-me claro que os cheques apresentados (fls. 11/16) preenchem todos os requisitos legais e necessários descritos na
Lei n. 7.357/85 em seu art. 1º. Nos embargos, iniciou a ré informando acerca da prática de agiotagem pelo autor, fato este que
não constituiu objeto da presente ação, tampouco é comprovado pelo embargante nos autos em análise. Segue expondo acerca
da existência de suposta dupla cobrança realizada pelo autor, haja vista, nas palavras do embargante, já existir negociação
extrajudicial com terceiro que não faz parte da relação jurídica em análise, bem como aduz já haver realizado o pagamento de
R$ 2.021,90 (dois mil vinte e um reais e noventa centavos) referente à juros do valor objeto da discussão. Quanto a esse ponto,
urge destacar a cartularidade que é conferida aos títulos de crédito, ao qual, diante da possibilidade de circulação, qualquer
um pode ser credor. Em havendo o pagamento sem a apresentação do referido título, assume o risco de pagar a quem não
devia, subsistindo ainda a possibilidade de novo pagamento em caso de posterior apresentação do título por outrem. Ao alegar
a negociação e a quitação ainda que parcial do débito, o réu não logrou êxito em comprovar tais fatos, visto que os documentos
de fls. 40/42, não possuem força probatória suficiente para confirmar o exposto, não se desincumbindo do ônus de comprovar
o que alegou. Assim, entendo que o autor comprovou por meio dos documentos acostados nos autos ser existente o negócio
jurídico com o réu, ao passo que este não logrou êxito em comprovar o que expôs, tendo em vista não trazer nenhuma prova
capaz de confirmar a quitação do débito. II DISPOSITIVO Por tudo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO
TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: A) Determinar a conversão desta ação monitória em Mandado Executivo
Judicial, na forma do art. 701, parágrafo 2º, caput, do CPC, constituir de pleno direito o título executivo judicial nos valores
cobrados na exordial e representado pelos seus documentos, acrescidos de juros de mora a 1% a.m e correção monetária
segundo o IPCA, da data do vencimento da dívida. Condeno a réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes
fixados em 10% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC). Trânsito em julgado o presente feito, nada sendo apresentado ou
requerido, arquivem-se os presentes autos. P.R.I. Fortaleza/CE, 23 de março de 2020. Daniel Carvalho Carneiro Juiz de Direito
ADV: CÍCERO ROBERTO DA SILVA (OAB 17388/PB) - Processo 0134665-78.2018.8.06.0001 - Procedimento Comum Compra e Venda - REQUERIDA: Maria Benícia Levy dos Santos Alves - Posto isso, intime-se MARIA BENÍCIA LEVY DOS
SANTOS ALVES, via DJ, por seu representante legal, para que regularize o procedimento tal como indicado, em autos apartados
na Classe “Cumprimento de Sentença Provisório”. Além disso, a parte acima também fica intimada para, no PRAZO de 15
(quinze) dias, oferecer contrarrazões à apelação disposta às fls. 660/669. Intime-se. Fortaleza, 23 de março de 2020. MAGNO
GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
ADV: DANIEL CAMPELO DA PENHA (OAB 16186/CE), ADV: LUIZ EDUARDO MORAES JUNIOR (OAB 12136/CE), ADV:
DANIELMO VACCARI MORAES (OAB 14867/CE), ADV: FRANCISCO EUDES DIAS DE SOUSA (OAB 8881/CE) - Processo
0141947-70.2018.8.06.0001 - Procedimento Comum - Honorários Advocatícios - REQUERENTE: Francisco Eudes Dias de
Sousa - REQUERIDO: Márcio Barreto Mano de Carvalho - Marcelo Barreto Mano de Carvalho e outros - Autos referentes a Ação
de Arbitramento e Cobrança de Honorários Advocatícios proposta por Francisco Eudes Dias de Sousa em desfavor do Espólio
de Maria Hulda Esmeraldo Barreto de Carvalho. Em síntese, defiro as provas requeridas, especialmente o depoimento pessoal
do promovente e do promovido Márcio Barreto Mano de Carvalho, designo a audiência de Oitiva das Partes para 15/05/2020 às
14:00hna Sala de Audiências desta 10ª Vara Cível. Cabe ao advogado de cada parte informar ou intimar a testemunha por ele
arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, observando o disposto nos
artigos 455 e 357, do CPC. Expedientes necessários. Intime(m)-se.
ADV: RACHEL SOARES CAVALCANTE (OAB 33219/CE), ADV: JUAN ORTEGA ROCHA DE ARAGAO (OAB 3453/CE), ADV:
ALEXANDRE RODRIGUES MECELLO (OAB 141861/RJ) - Processo 0144396-64.2019.8.06.0001 - Reintegração / Manutenção
de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE: Maria Nereide Soares Cavalcante - REQUERIDO: Antônio Milton
Batista Marques - Jose Ulisses Campelo e outro - Vistos. Tratam-se os presentes autos de Ação de Reintegração de Posse
e Cobrança c/c Anulabilidade Contratual proposta por Maria Nereide Soares Cavalcante em face de Antônio Milton Batista
Marques e Centro de Apoio ao Cidadão (CEACI), representado por José Ulissis Campelo, ambos devidamente qualificados
nos autos. As partes Maria Nereide Soares Cavalcante e Centro de Apoio ao Cidadão (CEACI), representado por José Ulissis
Campelo, apresentam termo de transação extrajudicial às págs. 103/107, informando acerca da realização de acordo. É o
relatório. Decido. A composição amigável é uma das causas de extinção da ação prevista no CPC. Com efeito, a transação
informada pelas partes demostra o interesse no fim do litígio. Ante os exposto, homologo por sentença acordo firmado entre as
partes Maria Nereide Soares Cavalcante em face de Antônio Milton Batista Marques e Centro de Apoio ao Cidadão (CEACI),
representado por José Ulissis Campelo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o presente processo.
Em razão da transação celebrada entre as partes, adentro ao mérito da ação, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea
b, do CPC. Isento de custas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários pelas partes. Publique-se. Registre-se. Intimese. Outrossim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar interesse em continuar o feito em relação ao
réu Antônio Milton Batista Marques. Caso tenha interesse, deverá no mesmo prazo (15 dias), falar sobre a contestação c/c
reconvenção às págs. 73/83. Expedientes necessários.
ADV: HELDER BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO (OAB 29445/PE), ADV: JOSE VALDO DE MELO JUNIOR (OAB 10461/CE),
ADV: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB 6814/CE), ADV: MARIA ROSANGELA CHAVES BRAGA BARROSO (OAB 20675/
CE), ADV: DANIEL NEJAIM LEMOS (OAB 28754/PE) - Processo 0144939-09.2015.8.06.0001 - Monitória - Duplicata REQUERENTE: Jmb Transporte e Locação de Veículos Ltda - REQUERIDO: Banco do Nordeste do Brasil S.a. - Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação Monitória ajuizada por JMB TRANSPORTE E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA em face de Banco do
Nordeste do Brasil S.A (BNB), sustentando, em síntese, que: a) Venceu o Edital de Pregão de nº 2009/124 realizado pela ré,
firmando contrato administrativo ao qual possui como objeto a prestação de serviços de transporte de carga fracionada; b) O
promovido deveria ter pago a título de contraprestação o montante de R$ 32.511,81 (trinta e dois mil reais e quinhentos e onze
reais e oitenta e um centavos), conforme duplicatas que instruem a exordial; c) Em razão da inadimplência, pleiteia a procedência
da presente ação. Recebida a exordial, este juízo intimou a parte autora para fins de recolhimento de custas processuais, o que
fora prontamente cumprido pela promovente. Ato contínuo, realizada a citação válida da parte promovida, o referido apresentou
peça de embargos (fls. 238/257), na qual aduziu que: a) Preliminarmente, alega a necessidade de extinção do feito por ausência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º