Disponibilização: quarta-feira, 5 de agosto de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2431
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0005533-64.2015.8.06.0100 - Recurso Inominado Cível. Recorrente: Francinete Silva Sampaio. Advogada: Sarah
Camelo Morais (OAB: 37288/CE). Recorrente: Deuzinete Silva Sampaio. Advogada: Sarah Camelo Morais (OAB: 37288/CE).
Recorrente: José Audisio Silva Sampaio. Advogada: Sarah Camelo Morais (OAB: 37288/CE). Recorrido: Banco Itaú Consignado
S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE). Despacho: - DESPACHO Vistos e examinados. A questão posta
em lide reclama deslinde jurisdicional a partir do tema relacionado a validade ou não de contrato de empréstimo consignado,
celebrado entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, sobre o qual foi recentemente instaurado Incidente de Resolução
de Demanda Repetitiva IRDR (0630366-67.2019.8.06.0000) em sessão de uma das Câmaras de Direito Privado do Egrégio
Tribunal de Justiça do Ceará, manejado pelo Banco Itaú Consignados, que tomou como julgado de referência o provimento
judicial de mérito exarado no bojo da ação nº. 0000708-62.2017.8.06.0147, que tramita na comarca de Solonópole, Ceará. O
acolhimento da questão como matéria relevante, importou na afetação dos casos assemelhados e na ordem de suspensão de
processos correspondentes, até o destrame do referido IRDR, razão pela qual determino a imediata suspensão do curso regular
desse recurso inominado RI, até o seu deslinde, conforme artigo 982, I do Código de Processo Civil. Intimem-se. Expedientes
necessários. Fortaleza, 21 de julho de 2020. Antônio Alves de Araújo Relator
0008891-03.2016.8.06.0100 - Recurso Inominado Cível. Recorrente: Maria Rodrigues de Sousa Rogerio. Advogado: Antonio
Lucas Camelo Morais (OAB: 245710/CE). Advogada: Sarah Camelo Morais (OAB: 37288/CE). Recorrido: Banco Bradesco
S/A. Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Júnior (OAB: 9075/CE). Despacho: - DESPACHO Vistos e examinados. A
questão posta em lide reclama deslinde jurisdicional a partir do tema relacionado a validade ou não de contrato de empréstimo
consignado, celebrado entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, sobre o qual foi recentemente instaurado Incidente
de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR (0630366-67.2019.8.06.0000) em sessão de uma das Câmaras de Direito Privado
do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, manejado pelo Banco Itaú Consignados, que tomou como julgado de referência o
provimento judicial de mérito exarado no bojo da ação nº. 0000708-62.2017.8.06.0147, que tramita na comarca de Solonópole,
Ceará. O acolhimento da questão como matéria relevante, importou na afetação dos casos assemelhados e na ordem de
suspensão de processos correspondentes, até o destrame do referido IRDR, razão pela qual determino a imediata suspensão
do curso regular desse recurso inominado RI, até o seu deslinde, conforme artigo 982, I do Código de Processo Civil. Intimemse. Expedientes necessários. Fortaleza, 21 de julho de 2020. Antônio Alves de Araújo Relator
0009844-64.2016.8.06.0100 - Recurso Inominado Cível. Recorrente: Raimundo Milton Rodrigues Camelo. Advogado:
Antonio Lucas Camelo Morais (OAB: 245710/CE). Advogada: Sarah Camelo Morais (OAB: 37288/CE). Recorrido: Banco
Mercantil do Brasil S.A. Advogado: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB: 5553/RN). Advogado: Iana Carla de Oliveira Costa
(OAB: 15443/RN). Despacho: - DESPACHO Vistos e examinados. A questão posta em lide reclama deslinde jurisdicional a
partir do tema relacionado a validade ou não de contrato de empréstimo consignado, celebrado entre pessoas analfabetas
e instituições financeiras, sobre o qual foi recentemente instaurado Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR
(0630366-67.2019.8.06.0000) em sessão de uma das Câmaras de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará,
manejado pelo Banco Itaú Consignados, que tomou como julgado de referência o provimento judicial de mérito exarado no
bojo da ação nº. 0000708-62.2017.8.06.0147, que tramita na comarca de Solonópole, Ceará. O acolhimento da questão como
matéria relevante, importou na afetação dos casos assemelhados e na ordem de suspensão de processos correspondentes, até
o destrame do referido IRDR, razão pela qual determino a imediata suspensão do curso regular desse recurso inominado RI, até
o seu deslinde, conforme artigo 982, I do Código de Processo Civil. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 21 de julho
de 2020. Antônio Alves de Araújo Relator
0010429-19.2016.8.06.0100 - Recurso Inominado Cível. Recorrente: Francisca Sousa Alves. Advogado: Antonio Lucas
Camelo Morais (OAB: 245710/CE). Advogada: Sarah Camelo Morais (OAB: 37288/CE). Recorrido: Banco Bradesco. Advogado:
Paulo Eduardo Prado (OAB: 24314/CE). Despacho: - DESPACHO Vistos e examinados. A questão posta em lide reclama
deslinde jurisdicional a partir do tema relacionado a validade ou não de contrato de empréstimo consignado, celebrado entre
pessoas analfabetas e instituições financeiras, sobre o qual foi recentemente instaurado Incidente de Resolução de Demanda
Repetitiva IRDR (0630366-67.2019.8.06.0000) em sessão de uma das Câmaras de Direito Privado do Egrégio Tribunal de
Justiça do Ceará, manejado pelo Banco Itaú Consignados, que tomou como julgado de referência o provimento judicial de
mérito exarado no bojo da ação nº. 0000708-62.2017.8.06.0147, que tramita na comarca de Solonópole, Ceará. O acolhimento
da questão como matéria relevante, importou na afetação dos casos assemelhados e na ordem de suspensão de processos
correspondentes, até o destrame do referido IRDR, razão pela qual determino a imediata suspensão do curso regular desse
recurso inominado RI, até o seu deslinde, conforme artigo 982, I do Código de Processo Civil. Intimem-se. Expedientes
necessários. Fortaleza, 21 de julho de 2020. Antônio Alves de Araújo Relator
0020191-44.2017.8.06.0029 - Recurso Inominado Cível. Recorrente: Luiza Antonia Sousa da Silva. Advogada: Antonia
Milda Noronha Evangelista (OAB: 24619/CE). Recorrido: Banco Mercantil do Brasil S/A. Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
(OAB: 30071/CE). Despacho: - DESPACHO Vistos e examinados. A questão posta em lide reclama deslinde jurisdicional a
partir do tema relacionado a validade ou não de contrato de empréstimo consignado, celebrado entre pessoas analfabetas
e instituições financeiras, sobre o qual foi recentemente instaurado Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR
(0630366-67.2019.8.06.0000) em sessão de uma das Câmaras de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará,
manejado pelo Banco Itaú Consignados, que tomou como julgado de referência o provimento judicial de mérito exarado no
bojo da ação nº. 0000708-62.2017.8.06.0147, que tramita na comarca de Solonópole, Ceará. O acolhimento da questão como
matéria relevante, importou na afetação dos casos assemelhados e na ordem de suspensão de processos correspondentes, até
o destrame do referido IRDR, razão pela qual determino a imediata suspensão do curso regular desse recurso inominado RI, até
o seu deslinde, conforme artigo 982, I do Código de Processo Civil. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 21 de julho
de 2020. Antônio Alves de Araújo Relator
Total de feitos: 7
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0000303-50.2018.8.06.0160 - Recurso Inominado Cível - Santa Quitéria - Recorrente: Claudina Duarte de Souza Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, eis que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º