Disponibilização: sexta-feira, 3 de setembro de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2689
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revelia e confissão. Expedientes necessários.
ADV: FERNANDO VANNUTH MENEZES DE SOUSA (OAB 43311/CE), ADV: LAECIO DE SOUSA LIMA (OAB 30005/CE) Processo 0050869-70.2020.8.06.0115 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: D.L.S.L. - REQUERIDO:
B.M.L. - Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDOS DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS promovido por ARTHUR CONRADO
MORAES DE LIMA, representado por sua genitora DALILA LETÍCIA DE SOUSA LIMA, em face de BENAILSON MORAES DE
LIMA. Decisão deferindo a justiça gratuita, os alimentos provisórios e determinando a realização de audiência de conciliação
(pp.13/15). Em audiência de conciliação as partes chegaram a um acordo (pp.97/98). Instado a se manifestar, o Ministério
Público manifestou-se favorável a homologação do acordo (pp.104/105). Eis o relatório que o volume de trabalho permite.
DECIDO. As partes firmaram acordo sobre a prestação alimentícia em favor da criança, sendo observado a finalidade da lei, de
amparar os pais aos filhos, em acordo com as necessidades do filho e com a possibilidade do alimentante. Assim sendo e por
tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades celebrado pelas partes, consoante termo
de acordo de pp.97/98, ao tempo em julgo extinto o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, III, b,
do CPC, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Dispensado do pagamento de custas, tendo em vista o deferimento
da gratuidade judiciária, nos termos do art.99, §3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivese, com as anotações de estilo.
ADV: HEBERT ASSIS DOS REIS (OAB 17614/CE) - Processo 0050904-93.2021.8.06.0115 - Renovatória de Locação Benfeitorias - REQUERENTE: Pitombeira Excelencia Em Gestao Educacional - Epp - Considerando-se que o litígio admite
transação e o autor não indicou o desinteresse pela autocomposição, remetam-se os autos à CEJUSC para realização de
Sessão de Conciliação e Mediação a qual será designada atendendo à antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cite-se a parte
Ré com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e mediação supramencionada (art. 334, caput, CPC).
Intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
COMARCA DE MARACANAÚ - 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0279/2021
ADV: JOSE INACIO ROSA BARREIRA (OAB 8151/CE) - Processo 0010979-89.2018.8.06.0117 - Execução de Título
Extrajudicial - Nota de Crédito Comercial - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Tratam os presentes autos de
Ação de Execução de Título Extrajudicial, intentada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Restaurante China Point
Eireli ME e José Ramyson Ferreira Alves. A parte executada José Ramyson Ferreira Alves foi citada à fl. 45, mas esta não
efetuou o pagamento, não apresentou embargos à execução, nem ofertou bens à penhora. Às fls. 69, o exequente informa
novo endereço da executada e com nova denominação, RESTAURANTE SABOR DO ORIENTE EIRELI, acostando aos autos
comprovante de inscrição e de situação cadastral (fls.70), tendo sido citada às fls. 76. Por essa razão, a parte exequente
pugnou pela realização do bloqueio dos ativos financeiros via sistema BACENJUD dos executados totalizando a importância de
R$ 98.760,53 (fls.80), bem como a pesquisa de bens junto ao INFOJUD e RENAJUD. É que importa relatar. Decido. No tocante
ao pedido de processamento por meio do BACENJUD, observa-se que o legislador, buscando dar maior celeridade e efetividade
aos feitos executivos, previu expressamente a possibilidade de realização da penhora sobre dinheiro em depósito ou aplicação
financeira. Afere-se, outrossim, que não houve, em qualquer momento, por parte do legislador, a imposição de condições ou
requisitos para a utilização da aludida medida. Assim, entendo que a constrição on-line, incidente sobre depósitos em dinheiro
ou investimentos, pode ser deferida pelo julgador, independente da demonstração do esgotamento de outros meios para a
satisfação do crédito exequendo. Com efeito, processe-se o feito pelo BACEN-JUD no nome dos executados, Restaurante
China Point Eireli ME(Restaurante Sabor do Oriente Eireli), CNPJ-MF sob o nº 21.768.851/0001-59 e José Ramyson Ferreira
Alves - CPF 055.365.893-00, na importância de R$ 98.760,53. Juntadas as informações retornem os autos conclusos. No
tocante ao pedido de penhora de veículos, esta pode ser realizada via RENAJUD, que é uma ferramenta desenvolvida para
possibilitar ao magistrado que em tempo real consulte a base de dados sobre veículos e proprietários do Registro Nacional de
Veículos (Renavam), insira restrições judiciais à transferência, ao licenciamento e à circulação, bem como registre penhoras
realizadas sobre os veículos, tudo com muita celeridade. Com isso, reduz-se a tramitação burocrática de expedição e protocolo
de ofícios, dando lugar à celeridade de inserções/retiradas instantâneas, que se concretizará através de um potente software
e reduzirá consideravelmente os imbróglios causados pela lenta averbação da penhora. Assim sendo, em sendo infrutífera a
busca de ativos financeiros ou insuficientes para garantir a execução, proceda-se a busca de veículos em nome do executado
via Renajud. Caso a busca seja positiva, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de dez dias, atribua um
valor de avaliação aos bens, o que é exigido pelo sistema Renajud para registro on-line da penhora, utilizando-se para tal fim da
tabela FIPE. Caso a busca seja negativa, intime-se a parte autora para que dê seguimento ao feito no prazo de dez dias. Defiro
ainda o pedido de busca de bens junto ao Infojud/Receita Federal a fim de encontrar bens em nome dos executados e, assim,
viabilizar o prosseguimento do processo em curso na instância de origem. Determino, outrossim, que as informações relativas
às declarações de bens e rendimentos dos executados ora disponibilizadas sejam arquivadas em pasta própria da secretaria.
Em seguida, intime-se o exequente, para ciência e consulta na Secretaria deste Juízo, no prazo de trinta dias, lavrando-se a
respectiva certidão. É vedada cópia ou reprodução dessas informações. Findo o prazo, as informações deverão ser destruídas
por meio mecânico ou incineração, com a respectiva certificação nos autos. Expedientes Necessários.
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo 0016483-13.2017.8.06.0117 - Execução de Título Extrajudicial
- Veículos - REQUERENTE: Banco Bradesco Financiamentos S.a. - Visto em Inspeção Judicial. Intime-se a parte autora,
por meio de seu patrono, para que manifeste, no prazo de cinco dias, seu interesse no prosseguimento do feito, conforme
estabelecido no artigo 485, §1º do Código de Processo Civil, sob pena de extinção. Expedientes Necessários.
ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 31493/CE) - Processo 0018960-72.2018.8.06.0117 - Procedimento Comum
Cível - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais - Visto em Inspeção Judicial. Intime-se a
parte autora para que se manifeste, no prazo de dez dias, quanto à certidão de fl. 87. Expedientes Necessários.
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0027825-65.2010.8.06.0117 - Monitória - Contratos Bancários
- REQUERENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Visto em inspeção anual Intime-se a parte autora para que acoste aos autos
a publicação do edital de citação expedido às fls. 220. Exp.Nec..
ADV: RENIA REIS DE MURO (OAB 21371/CE) - Processo 0046579-50.2013.8.06.0117 - Execução de Título Extrajudicial Contratos Bancários - EXEQUENTE: SUMITOMO CHEMICAL BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA S.A. - Visto em Inspeção Judicial.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º