Disponibilização: quinta-feira, 30 de setembro de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2707
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garantir a aplicação da lei penal e para resguardo da ordem pública, até o exame dessa conveniência pelo(s) douto(s) juízos
competente(s), individualizadas as situações, a necessidade das prisão cautelar do autuado Lucas, sendo também insuficiente,
repito, para tal desiderato, neste momento, a aplicação de outra medida cautelar menos gravosa. 6.A segregação se assenta
na reiteração delitiva verificada a partir dos registros criminais do agente, envolvido, em tese, com infrações de roubo majorado
tentado na Comarca de Pacatuba, em data recente, em janeiro de 2021, e de posse de arma de fogo na Comarca de Caucaia.
7.Portanto, neste azo, CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA. 8.Intimem-se, a respeito, acusação e defesa técnica. Fortaleza, 28 de
setembro de 2021. Felipe Augusto Rola Pergentino Maia Juiz de Direito
ADV: GISELLE DA SILVA CARNEIRO ALVES (OAB 34581/CE), ADV: BILLY JOHN MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 41778/CE),
ADV: LUÍS EDUARDO SANTOS MORAIS (OAB 41635/CE) - Processo 0255284-32.2021.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Roubo Majorado - RÉU: João Vitor Lima Alves - Considerando a efetiva citação do acusado João Vitor Lima Alves,
DETERMINO a intimação dos causídicos do réu, cuja procuração se encontra anexada às págs. 50/51, para que apresentem a
defesa preliminar, no prazo legal.
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL (SEJUD 1º GRAU)
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0297/2021
ADV: LUIZ HENRIQUE ALMEIDA NOGUEIRA (OAB 18911/CE), ADV: YGOR CARVALHO MACHADO PRAXEDES (OAB
32482/CE), ADV: ANA CLAUDIA ALMEIDA NOGUEIRA PICANÇO (OAB 29929/CE), ADV: JOSE BATISTA DE SA (OAB 20442/
CE), ADV: ANTONIO CARLOS ALENCAR REBOUÇAS (OAB 18778/CE), ADV: EUDORIO MAIA DE ALMEIDA FILHO (OAB
12730/CE), ADV: LUCRECIA MARIA DA SILVA HOLANDA CRUZ (OAB 11107/CE) - Processo 0151831-94.2016.8.06.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - RÉU: Ticiano Sarmento da Silva - Alan Batista Pereira - Bruno Rocha Leitao
- Bruno de Oliveira - Wesley Pacheco Rocha - 1.O Ministério Público ofertou denúncia contra WESLEY PACHECO ROCHA,
TICIANO SARMENTO DA SILVA, ALAN BATISTA PEREIRA, BRUNO ROCHA LEITÃO e BRUNO DE OLIVEIRA, imputandolhe(s) o(s) delito(s) do art. 171, caput e art. 288, todos do Código Penal, acusação formal que já ultrapassou o crivo judicial de
admissibilidade. 2.Analisando a(s) resposta(s) à acusação apresentada(s) (pág. 404), verifica-se não ser o caso de absolvição
sumária (art. 397 do CPP), devendo o processo seguir seus ulteriores termos, ou seja, ingressar na necessária fase de instrução
probatória. É que as alegações trazidas não infirmam, de plano, a materialidade e os indícios de autoria reconhecidos na decisão
de recebimento da denúncia, e eventuais questionamentos em prol de desclassificação delitiva ou de absolvição carecem de
análise aprofundada das provas a serem produzidas. 3.Agende-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência/
telepresencial (estado de calamidade pública em razão da pandemia da Covid-19 Resolução n.º 329/2020 do CNJ), após a
implantação da nova plataforma, de videoconferência - Microsoft Teams, intimando-se as partes, seus representantes e as
respectivas pessoas arroladas na denúncia e na peça de defesa. 4.Outrossim, intimem-se o Ministério Público e a defesa
técnica para o fim de juntar aos autos os contatos remotos (telefone e/ou e-mail) de vítimas/testemunhas que porventura
tenham arrolado (“Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados
necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail),
salvo impossibilidade de fazê-lo” art. 9º, § único, da Resolução n.º 354/2020 do CNJ). Fortaleza, 28 de setembro de 2021. Felipe
Augusto Rola Pergentino Maia Juiz de Direito
ADV: MARIA EVANUSA FREIRE (OAB 18462/CE), ADV: JOSE ARIMA ROCHA BRITO (OAB 9092/CE), ADV: FRANCISCO
ERNANDO UCHOA LIMA SOBRINHO (OAB 10054/CE), ADV: MAYARA DE ANDRADE SANTOS TRAVASSOS (OAB 23879/
CE), ADV: TALVANE ROBSON MOTA DE MOURA (OAB 31442/CE) - Processo 0157950-03.2018.8.06.0001 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Receptação Qualificada - RÉU: Manuel Bento Guimarães Neto - Antonio Lemos Rabelo - Francisco
Jose Pontes da Silva e outro - 1.O Ministério Público ofertou denúncia contra ANTÔNIO JACKSON ARRUDA DA SILVA,
ANTÔNIO LEMOS RABELO, MANOEL BENTO GUIMARÃES NETO e FRANCISCO JOSÉ PONTES DA SILVA, imputando-lhe(s)
o(s) delito(s) do art.180, § 1º, do Código Penal Brasileiro e art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, acusação formal
que já ultrapassou o crivo judicial de admissibilidade. 2.Analisando a(s) resposta(s) à acusação apresentada(s), verifica-se
não ser o caso de absolvição sumária (art. 397 do CPP), devendo o processo seguir seus ulteriores termos, ou seja, ingressar
na necessária fase de instrução probatória. É que as alegações trazidas não infirmam, de plano, a materialidade e os indícios
de autoria reconhecidos na decisão de recebimento da denúncia, e eventuais questionamentos em prol de desclassificação
delitiva ou de absolvição carecem de análise aprofundada das provas a serem produzidas. 3.Agende-se audiência de instrução
e julgamento por videoconferência/telepresencial (estado de calamidade pública em razão da pandemia da Covid-19 Resolução
n.º 329/2020 do CNJ), após a implantação da nova plataforma, de videoconferência - Microsoft Teams, intimando-se as partes,
seus representantes e as respectivas pessoas arroladas na denúncia e na peça de defesa. 4.Outrossim, intimem-se o Ministério
Público e a defesa técnica para o fim de juntar aos autos os contatos remotos (telefone e/ou e-mail) de vítimas/testemunhas
que porventura tenham arrolado (“Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação,
os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica
(e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo” art. 9º, § único, da Resolução n.º 354/2020 do CNJ). Fortaleza, 23 de setembro de
2021. Felipe Augusto Rola Pergentino Maia Juiz de Direito
EXPEDIENTES DA 8ª VARA CRIMINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL (SEJUD 1º GRAU)
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0257/2021
ADV: JOSE WALFRIDO MORORO MONTEIRO (OAB 18245/CE), ADV: DANIEL MAIA (OAB 19409/CE), ADV: JOSE
MOACENY FELIX RODRIGUES (OAB 11836/CE), ADV: RODRIGO SILVEIRA LIMA (OAB 19187/CE), ADV: PEDRO HENRIQUE
DE ARAUJO CABRAL (OAB 13395/CE), ADV: JOSE LUCIANO SOLON DIAS JUNIOR (OAB 21944/CE), ADV: VICTOR REGIS
BRASIL E SILVA (OAB 21936/CE), ADV: ALEXANDRA ESTER MENDES RODRIGUES (OAB 18980/CE), ADV: RAFAELA
HACHEM ALBUQUERQUE (OAB 31232/CE), ADV: LUCAS DA ESCOSSIA LIMA (OAB 43150/CE) - Processo 025356379.2020.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - RÉU: PAULO CÉSAR DA SILVA FREIRE - CHARLYS
CUNHA DE FARIAS - ANDREA FREIRE MAIA - ISTO POSTO, concordando com o parecer ministerial de fls. 850/857,
INDEFIRO, mais uma vez, o pleito de rejeição da denúncia; bem como INDEFIRO os seguintes pleitos: aquele que objetiva
a inidoneidade/exclusão de toda a prova documental; para que seja suspensa audiência/a instrução processual (objetivando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º