Disponibilização: quarta-feira, 15 de dezembro de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2755
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Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza
Corréu: José Patrick Costa Cavalcante
Corréu: Paulo Afonso Costa de Freitas
Relatora: Desa. MARIA EDNA MARTINS
Decisão: “A Turma, por unanimidade, não conheceu do presente habeas corpus, porém, concedeu a ordem de ofício, tãosomente para determinar ao juiz impetrado que impulsione o feito, com urgência, visando a análise do pedido de progressão
de regime interposto em favor do paciente, praticando, motivadamente, os atos que estejam inviabilizando o julgamento da
pretensão. Por fim, advirta-se que eventual descumprimento desta decisão por parte do juiz de piso não enseja a impetração de
novo habeas corpus. Cabe ao interessado, caso queira, apresentar ação de reclamação, nos termos do artigo 988, inciso II, do
CPC c/c artigo 3º do CPP e artigo 19, inciso I, alínea “e”, do RITJCE, nos termos do voto da Relatora.”
10 - Habeas Corpus Criminal Nº 0633691-79.2021.8.06.0000 - 3ª Vara Criminal da Comarca de Sobral
Impetrante: Rodney Vasny Silva de Oliveira
Paciente: Ana Sara Soares Costa
Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Sobral
Relatora: Desa. MARIA EDNA MARTINS
Decisão: “A Turma, por unanimidade, conheceu apenas parcialmente do presente habeas corpus, mas para denegar a
ordem, nos termos do voto da Relatora.”
11 - Habeas Corpus Criminal Nº 0633705-63.2021.8.06.0000 - 4ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de
Fortaleza
Impetrante: Anderson Cardoso Dias de Sousa
Paciente: Pedro Igor Pereira do Carmo
Advogada: Bruna Barreto Xavier
Advogado: Anderson Cardoso Dias de Sousa
Impetrado: Juiz de Direito da 4ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza
Relatora: Desa. MARIA EDNA MARTINS
Decisão: “A Turma, por unanimidade, CONHECEU do habeas corpus, mas para DENEGÁ-LO, por não vislumbrar a presença
de constrangimento ilegal ao direito de ir e vir do paciente, nos termos do voto da Relatora.”
12 - Habeas Corpus Criminal Nº 0633809-55.2021.8.06.0000 - Vara Única Criminal da Comarca de Aracati
Impetrante: Iohari Bezerra Fernandes
Paciente: Reniel Monteiro Siqueira
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Aracati
Corréu: Luiz Henrique da Silva Moreira
Corréu: Francisco Andryê da Silva
Relatora: Desa. MARIA EDNA MARTINS
Decisão: “A Turma, por unanimidade, conheceu apenas parcialmente do presente habeas corpus, mas para denegar a
ordem, nos termos do voto da Relatora.”
13 - Habeas Corpus Criminal Nº 0633810-40.2021.8.06.0000 - Vara Única Criminal da Comarca de Aracati
Impetrante: Iohari Bezerra Fernandes
Paciente: Francisco Andryê da Silva
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Aracati
Corréu: Luiz Henrique da Silva Moreira
Corréu: Reniel Monteiro Siqueira
Relatora: Desa. MARIA EDNA MARTINS
Decisão: “A Turma, por unanimidade, conheceu apenas parcialmente do presente habeas corpus, mas para denegar a
ordem, nos termos do voto da Relatora.”
14 - Habeas Corpus Criminal Nº 0633905-70.2021.8.06.0000 - 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Impetrante: Lucas Pinheiro Cavalcante Cidrão
Paciente: Josué Jansen Jorge da Silva
Impetrado: Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Corréu: Francisco Mikael Costa de Sousa
Corréu: Airton Sousa Silva
Relatora: Desa. MARIA EDNA MARTINS
Decisão: “A Turma, por unanimidade, não concedeu a ordem, nos termos do voto da Relatora.”
15 - Habeas Corpus Criminal Nº 0634041-67.2021.8.06.0000 - Vara Única da Comarca de Missão Velha
Impetrante: Ivana Policarpo Moita
Paciente: Benedito Emídio da Costa
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Missão Velha
Relatora: Desa. MARIA EDNA MARTINS
Decisão: “A Turma, por unanimidade, conheceu apenas parcialmente do presente habeas corpus e concedeu parcialmente
a ordem, para determinar ao Juízo da Vara Única da Comarca de Missão Velha/CE que realize a imediata importação ao sistema
SEEU da guia de recolhimento definitiva do paciente (antiga carta de guia), referente à condenação da ação penal nº 000126344.2000.8.06.0125 e promova o saneamento da execução penal, apresentando declínio de competência em favor do Juízo da
Execução da Comarca de Aquiraz/CE, onde o paciente se encontra recolhido, remetendo-se-lhe os autos, nos termos do voto
da Relatora.”
16 - Habeas Corpus Criminal Nº 0634062-43.2021.8.06.0000 - 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Impetrante: Timóteo Fernando da Silva
Impetrante: Victor Emanuel Pereira da Silva
Impetrante: Heraldo de Holanda Guimarães Júnior
Impetrante: Júlia Barreto Damasceno Buson
Paciente: Gleison Vasconcelos de Sousa
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Relatora: Desa. MARIA EDNA MARTINS
Decisão: “A Turma, por unanimidade, CONHECEU PARCIALMENTE do presente habeas corpus e CONCEDEU
PARCIALMENTE a ordem, mantendo a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto da Relatora.”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º