Disponibilização: quinta-feira, 16 de dezembro de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2756
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RELAÇÃO Nº 0419/2021
ADV: JOSE DE DEUS PEREIRA MARTINS FILHO (OAB 6306/CE) - Processo 0100012-84.2017.8.06.0001 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RÉU: Carlos André Nunes da Silva Filho - III DISPOSITIVO Ex positis, considerando
o que consta dos presentes autos e fundamentos jurídicos aplicados à espécie, julgo parcialmente procedente o pedido
formulado na denúncia de fls. 130/134, para condenar, como de fato condeno o acusado Carlos André Nunes da Silva Filho,
nas reprimendas dos arts. 157, § 2º, I e II, do Código Penal Brasileiro. IV DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA Observando-se
as diretrizes do art. 59, do Código Penal Pátrio e, atento à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade
do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime favoráveis ao réu Carlos André Nunes da Silva Filho, bem
como ao comportamento das vítimas, fixo a pena-base no mínimo legal previsto, correspondente a 04 (quatro) anos de reclusão
e 10 (dez) dias-multa. Reconheço a incidência da circunstância atenuante da menoridade (art. 65, I, do CPB), porém, deixo
de aplicá-la tendo em vista o que consta da Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir
à redução da pena abaixo do mínimo legal. (Súmula 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999 p. 76).
Depreende-se da folha penal do acusado Carlos André Nunes da Silva Filho que o mesmo além do presente feito, responde:
Ação Penal nº 0171637-81.2017.8.06.0001- 5ª Vara Criminal de Fortaleza/Ce arts. 157, 2º. II e 330, ambos do CP Carta de
Guia Definitiva nº 0029069-08.2018.8.06.0001- 2ª VEP condenado a uma pena de 05 anos e 04 meses de reclusão e 15 diasmulta Sentença datada em 13/04/2018 Sentença Transitada em Julgado aos 29/06/2018. Portanto, conclui-se, que o réu não
é reincidente. Aumento a pena em 1/3 (art. 157, § 2º, I e II, CP), totalizando 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão
e 13 (treze) dias-multa, tornando-a definitiva à míngua de outras causas de aumento e/ou diminuição de pena. Em obediência
ao preceito legal descrito no art. 33, § 2º, b, do Estatuto Repressivo Pátrio, determino o cumprimento inicial da pena em regime
semiaberto. Considerando a situação econômica do réu, fixo, desde logo, o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente
ao tempo do fato, em consonância com o art. 49, § 1º, do CPB, valor a ser apurado em sede de execução. Deixo de substituir
a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, em virtude do crime haver sido praticado com violência e ameaça
contra a pessoa (CP, art. 44, I). Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, por entender, momentaneamente, inexistentes
os requisitos da prisão preventiva (CPP, art. 387, § 1º). DETRAÇÃO DA PENA Considerando o art. 1º, da Lei nº 12.736, de 30
de novembro de 2012, passo a fazer a detração da pena imposta ao acusado na sentença ora prolatada, senão vejamos: a)
Data da prisão: 01 de janeiro de 2017; b) Período de prisão (pena cumprida): 05 (cinco) dias de reclusão; c) Pena imposta na
presente sentença: 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa; d) Regime para o cumprimento
inicial da pena na presente sentença: semiaberto ; e) Pena a ser cumprida: 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e
cinco) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa; f) Observação: Depreende-se que o acusado deverá cumprir a pena no regime
semiaberto. V CONSIDERAÇÕES FINAIS Apesar de reconhecer o prejuízo das vítimas, deixo a elas a opção de se ressarcirem,
ingressando com as respectivas ações civis (CPP, art. 63). Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de suspensão dos
direitos políticos do sentenciado, enquanto estiver cumprindo a pena imposta. Após o trânsito em julgado deste decisório, lancese o nome do apenado Carlos André Nunes da Silva Filho, no registro informatizado dos sentenciados para fins de expedição
de certidão de antecedentes criminais, encaminhando-se, para os devidos fins, a competente Guia de Execução de Sentença.
Empós o Transito em Julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sem custas. P.
R. I.
VARAS DO JÚRI
EXPEDIENTES DA 1ª VARA DO JÚRI
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JÚRI
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0281/2021
ADV: JOÃO ITALLO FAUSTINO UMBELINO (OAB 38923/CE) - Processo 0036422-94.2021.8.06.0001 (processo principal
0148887-85.2017.8.06.0001) - Relaxamento de Prisão - Homicídio Qualificado - RÉ: Lidiane Sabino dos Santos - Isso posto,
por reconhecer que o cumprimento da pena da apenada está sujeita à competência do d. Juízo da Execucão Penal, deixo de
conhecer do pedido apresentado pela Defesa às fls. 01/04. Intimem-se. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Expedientes necessários.
EXPEDIENTES DA 3ª VARA DO JÚRI
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO JÚRI
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0242/2021
ADV: RAFAEL SOARES MOURA (OAB 24806/CE), ADV: RAKEL PINHEIRO DA SILVA (OAB 27874/CE), ADV: JOÃO ITALLO
FAUSTINO UMBELINO (OAB 38923/CE), ADV: LUIS CLAUDIO DE SOUSA ALMEIDA (OAB 42983/CE) - Processo 019223063.2019.8.06.0001 (apensado ao processo 0259135-79.2021.8.06.0001) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio
Qualificado - RÉU: Andre Luis Agostinho da Silva - Francisco Crislean Rodrigues Sobrinho - Manuel Romulo Barbosa e outros
- “À Defesa para fins de Memoriais Finais.”
EXPEDIENTES DA 4ª VARA DO JÚRI
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DO JÚRI
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0284/2021
ADV: FRANCISCO ROBERTO CASTELO BRANCO PEREIRA FILHO (OAB 38829/CE) - Processo 0032596-60.2021.8.06.0001
(processo principal 0243082-23.2021.8.06.0001) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Feminicídio - REQUERENTE:
Gilvan Meneses Ferreira - Extingo este processo sem resolução do mérito.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º