Disponibilização: sexta-feira, 14 de janeiro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2763
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Juizado Especial Cível - Horas Extras - REQUERENTE: Ana Durcila Lima Cordeiro - Destarte, a ninguém é permitido se valer
de um direito em contradição com sua conduta anterior, não sendo legítimo que o servidor, após o decurso de longo período,
deduza pretensão com vistas ao enquadramento de sua jornada de trabalho como serviço extraordinário, mormente em razão
de sua aquiescência tácita e quando comprovado o pagamento da diferença vencimental em relação às horas excedentes na
forma preconizada pelo regramento regente. Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR
IMPROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com esteio
no art.487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da
Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 17 de dezembro
de 2021
ADV: LUCIENE FARIAS DE FREITAS (OAB 30633/CE) - Processo 0265408-74.2021.8.06.0001 - Procedimento Comum
Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Maria de Fatima Pinheiro Leal - Dito isto, CONCEDO a tutela provisória
de urgência, para ordenar ao Estado do Ceará, por seus órgãos competentes, promova a imediata suspensão dos descontos
referentes à contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos da parte requerente MARIA DE FÁTIMA PINHEIRO
LEAL, qual deve incidir somente sobre a parcela que exceder o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro
Nacional (INSS), posto que inexistem óbices previstos na Lei 9.494/1997 (art. 1º) e na Lei 8.437/1992 (art. 1º, § 3º), à luz do
Enunciado 729 do STF, para causas de natureza previdenciária, providência esta a ser adotada no prazo de 10(dez) dias, sob
pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento. Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei
por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, ao escopo de determinar que
se abstenha o requerido, ESTADO DO CEARÁ, de efetuar o desconto da contribuição previdenciária à base de 9,5% (nove e
meio por cento) e que atualmente encontra-se em 10,5%(dez e meio por cento) sobre o total dos proventos da parte requerente
MARIA DE FÁTIMA PINHEIRO LEAL, mas somente sobre a parcela que exceder o teto dos benefícios pagos pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), posto que declarada a inconstitucionalidade da Lei Nacional 13.954/2019 no capítulo que
respeita à fixação da alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas, bem assim,
para condenar o requerido a restituir à parte requerente as diferenças correspondentes descontadas a esse título, cujos valores
deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença. Deverá incidir correção monetária pelo indexador oficial (IPCA-E/
IBGE) a contar dos respectivos vencimentos e juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança desde a citação (art. 1ºF, Lei 9.494/1997), conforme teses assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no julgamento do
RE 870.947 RG/SE (Julg.: 20/09/2017, DJe: 22/09/2017, Publ.: 25/09/2017), o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do
CPC. Intime-se o requerido para efetivar o imediato cumprimento da decisão concessiva do pleito de tutela de urgência. Sem
custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei
12.153/2009. Janaina Vieira Galvão Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art.
40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos. P.R.I. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 10 de janeiro de 2022 Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito
ADV: DENIO DE SOUZA ARAGAO (OAB 27990/CE), ADV: ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE (OAB 30395/CE) - Processo
0278755-77.2021.8.06.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Inativos - REQUERENTE: Edmilson Liberato
Viana - Dito isto, CONCEDO a tutela provisória de urgência, para ordenar ao Estado do Ceará, por seus órgãos competentes,
promova a imediata suspensão dos descontos referentes à contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos da
parte requerente EDMILSON LIBERATO VIANA, qual deve incidir somente sobre a parcela que exceder o teto dos benefícios
pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS), posto que inexistem óbices previstos na Lei 9.494/1997 (art. 1º) e
na Lei 8.437/1992 (art. 1º, § 3º), à luz do Enunciado 729 do STF, para causas de natureza previdenciária, providência esta a
ser adotada no prazo de 10(dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento. Diante do exposto,
atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, com resolução
do mérito, ao escopo de determinar que se abstenha o requerido, ESTADO DO CEARÁ, de efetuar o desconto da contribuição
previdenciária à base atual de 10,5% (dez e meio por cento) sobre o total dos proventos da parte requerente EDMILSON
LIBERATO VIANA, mas somente sobre a parcela que exceder o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), posto que declarada a inconstitucionalidade da Lei Nacional 13.954/2019 no capítulo que respeita à fixação
da alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas, bem assim, para condenar o
requerido a restituir à parte requerente as diferenças correspondentes descontadas a esse título, cujos valores deverão ser
apurados em fase de cumprimento de sentença. Deverá incidir correção monetária pelo indexador oficial (IPCA-E/IBGE) a
contar dos respectivos vencimentos e juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança desde a citação (art. 1º-F, Lei
9.494/1997), conforme teses assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no julgamento do RE 870.947
RG/SE (Julg.: 20/09/2017, DJe: 22/09/2017, Publ.: 25/09/2017), o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Intime-se
o requerido para efetivar o imediato cumprimento da decisão concessiva do pleito de tutela de urgência. Sem custas e sem
honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (SEJUD 1º GRAU)
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0023/2022
ADV: JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS (OAB 15721/CE) - Processo 0115531-31.2019.8.06.0001 - Cumprimento de
Sentença contra a Fazenda Pública - Piso Salarial - REQUERENTE: Francisco Ronaldo Rodrigues Nogueira - Vistos, etc. Tratase de Cumprimento de Sentença interposto por Francisco Ronaldo Rodrigues Nogueira. Devidamente intimado, o executado,
efetuou o depósito judicial, como faz prova a cópia da guia de depósito judicial juntada às fls. 151/152. Ante a integral quitação
da obrigação do executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos do art. 924, II, do CPC,
aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código. No entanto, considerando
a suspensão do atendimento presencial das agências localizadas nas dependências do Fórum Clóvis Beviláqua, com a adoção
do regime de teletrabalho obrigatoriamente adotada pelo Portaria TJCE nº 514/2020 e nos termos da Portaria TJCE nº 557/2020,
de 01º/04/2020, publicado no DJ-Eletrônico de 02/04/2020, Edição nº 2348, fls. 2 do Caderno Administrativo, expeça-se o alvará
de levantamento dos valores, com os dados fornecidos na petição de fls. 155. Após a expedição do alvará de levantamento,
encaminhe-se cópia do referido documento ao(a) Ilustríssimo(a) Senhor(a) Gerente da Agência nº 4030 da Caixa Econômica
Federal, através do e-mail institucional deste Gabinete para o endereço eletrônico ag4030@caixa.gov.br, autorizando-o a
transferir a quantia de R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais reais e seis centavos), mais juros e correção que houver, referente
ao valor depositado na conta judicial vinculada ao processo supra de ID nº 4030 040 01879712-5, para Francisco Ronaldo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º