Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2768
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diretrizes da Corregedoria Geral da Justiça que encaminhou a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE que versa sobre
incidentes de demandas repetitivas, como é o caso dos autos.
ADV: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB 14458/CE) - Processo 0000353-50.2019.8.06.0028 (apensado ao processo
0000313-68.2019.8.06.0028) - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - REQUERENTE: TERESA IRACILDA DO
NASCIMENTO PAULO - Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
Intime-se.
ADV: PAULO EDUARDO PRADO (OAB 24314/CE), ADV: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB 14458/CE) - Processo
0000356-05.2019.8.06.0028 (apensado ao processo 0000346-58.2019.8.06.0028) - Procedimento Comum Cível - Empréstimo
consignado - REQUERENTE: RITA FURTADO DE OLIVEIRA - REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Ante essas considerações, Extingo o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de
Processo Civil.
ADV: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB 14458/CE), ADV: PAULO EDUARDO PRADO (OAB 24314A/CE) - Processo
0000359-57.2019.8.06.0028 (apensado ao processo 0000346-58.2019.8.06.0028) - Procedimento Comum Cível - Empréstimo
consignado - REQUERENTE: RITA FURTADO DE OLIVEIRA - REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Ante essas considerações, Extingo o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de
Processo Civil.
ADV: DIEGO LINDEMBERG FERREIRA NASCIMENTO (OAB 26723/CE) - Processo 0001904-65.2019.8.06.0028
- Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - REQUERENTE: PAULO CASSIANO DA SILVA - Isto posto,
resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do vigente Código de Processo Civil (NCPC),
e ACOLHO o pedido da parte autora para condenar o Instituto Nacional de Seguridade Social INSS a implantar o benefício da
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em favor de PAULO CASSIANO DA SILVA, qualificado nestes autos, com o pagamento
retroativo a partir de 28/01/2019, conforme corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E (RE nº 870.947, STF) desde essa data,
e ainda com incidência de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança do período, contados desde a data da citação
válida.
ADV: JULIO BERNARDINO DA SILVA NETO (OAB 31726/CE) - Processo 0009757-96.2017.8.06.0028 - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - REQUERIDO: C.M.S.F. - Recebidos hoje. Diante do trânsito em julgado da sentença de fls.
131-133, proceda a Secretaria o cálculo das custas processuais. Após, intime-se o promovido para pagar o valor devido, sob
pena de inscrição na dívida ativa do estado e posterior execução fiscal. Expedientes necessários.
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: ALEX OSTERNO PRADO (OAB 23048/CE), ADV: RODRIGO
SCOPEL (OAB 40004/RS) - Processo 0010236-89.2017.8.06.0028 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral
- REQUERENTE: Raimundo Oliveira Moura - REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A - BANCO BMG S/A - Intimem as
partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze dias). Caso entenda pela produção de
prova testemunhal, deverão as partes depositar o rol de testemunhas no prazo legal de 15 (quinze) dias (§ 4º, do Art. 357 do
Novo CPC). Não será admitida a substituição de testemunha fora das hipóteses legais (Art. 451 do Novo CPC). Após, retornem
os autos conclusos para análise dos pedidos.
ADV: FRANCISCA IRENE JULIAO (OAB 12652/CE) - Processo 0050826-69.2021.8.06.0028 - Interdição/Curatela Nomeação - INTERTE: M.M.A. - Ante o exposto, entendo por bem DECLINAR da competência para julgar o feito para uma das
Varas de Família da Comarca de Fortaleza/CE, devendo o feito ser remetido para esta unidade, com baixa na distribuição.
ADV: ALEX OSTERNO PRADO (OAB 23048/CE) - Processo 0200022-79.2022.8.06.0028 - Procedimento Comum Cível Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Daniela Vasconcelos de Lima Osterno e outro - Diante da manifestação pela
renuncia e desistência desta ação de forma expressa, HOMOLOGO a desistência autoral e, por conseguinte, EXTINGO O
FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, isto com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
ADV: ALEX OSTERNO PRADO (OAB 23048/CE) - Processo 0200023-64.2022.8.06.0028 - Procedimento Comum Cível Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Daniela Vasconcelos de Lima Osterno e outro - Diante da manifestação pela
renuncia e desistência desta ação de forma expressa, HOMOLOGO a desistência autoral e, por conseguinte, EXTINGO O
FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, isto com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 DIAS
Proc. nº 0001444-78.2019.8.06..0028
Ação de Guarda
Requerente: Maria Lourdes Matias Meneses
Menor: M.E.S
Requeridos: Francisca Pereira dos Santos e José Osmar de Freitas
JUSTIÇA GRATUITA
O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Acaraú/CE, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE
CITAÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, que por parte de MARIA LOURDES MATIAS MENESES, brasileira, solteira,
agricultora, natural de Acaraú-CE, nascida aos 16-06-1972, filha de Salviano Sabóia de Meneses e Maria Matias de Meneses,
foi proposta uma Ação de Guarda, contra a Sra. FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS (e outro), brasileira, solteira, agricultora,
natural de Acaraú-CE, filha José Ferreira dos Santos e Raimunda Macal Pereira, a qual se encontra em lugar incerto e não
sabido. Por isso foi expedido o presente EDITAL, através do qual fica CITADA a Sra. FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS
(acima qualificada), por força do despacho a seguir transcrito: “Aberta a audiência, na forma da lei, o MM Juiz verificou a
impossibilidade de levar a termo a instrução processual tendo em vista que as partes acionadas não foram devidamente citadas.
O MM Juiz chamou o feito à ordem para determinar a citação da Senhora Francisca Pereira dos Santos, por edital, bem como
José Osmar de Freitas pelo nº (88) 9 9726.2635. O MM Juiz concedeu a palavra ao Ministério Público para emitir parecer
sobre o pedido de guarda provisória, tendo este se manifestado favorável, tendo em vista que a adolescente já se encontra aos
cuidados da autora, bem como estudo social favorável às fls. 40/44. O MM Juiz deferiu o pedido de guarda provisório levando
em conta parecer psicológico de fls. 40/41 e parecer técino-social de fls. 42/44, revelando a probabilidade do direito. Quanto
ao perigo do dano verifica-se que uma pessoa maior e capaz para representar a adolescente nos atos da vida civil. Ademais
a autora já exerce a guarda de fato da adolescente. Expeça-se termo de guarda provisória. Nada mais a constar, encerra-se o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º