Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2826
756
EDITAL DE CURATELA
Processo nº:
0253817-52.2020.8.06.0001
Classe:
Assunto:
Requerente
Requerido
Promotor e Defensor público
Curatela
Nomeação
Maria Vera Lúcia Silva Oliveira
Francisco Welligton da Silva Oliveira
Ministério Público do Estado do Ceará e outro
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) da Comarca de Fortaleza/CE, na forma da lei, FAZ
SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a
curatela de Francisco Welligton da Silva Oliveira, brasileiro, solteiro, autônomo, inscrito no CPF sob o n° 601.236.743-01 e
RG sob o n° 98002299357, que é portador de traumatismo Cranioencefálico CID(10) S-06, O conjunto das provas documental e
pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo o(a) curatelado(a) incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi
nomeado(a) o(a) Sr(a). Maria Vera Lúcia Silva Oliveira, brasileira, solteira, auþonoma, inscrita no CPF sob o nº 787.054.103-63
e RG nº 2003002254455, CURADOR(A) DEFINITIVO(A) do(a) referido(a) curatelado(a), cujo múnus será exercido nos termos e
limites da sentença. O referido processo foi julgado em 06/12/2021 cujo teor final da sentença é o seguinte:”(...) Ante o exposto,
defiro o pedido vertido na exordial, para submeter o Sr. FRANCISCO WELLIGTON DA SILVA OLIVEIRA ao regime de curatela,
declarando-o relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e
negocial, na forma da legislação já referida e do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, e, de acordo com o previsto nos
arts. 1.767 e seguintes, do mesmo diploma legal. Por conseguinte, nomeio lhe curadora a parte requerente/genitora, Sra. MARIA
VERA LÚCIA SILVA OLIVEIRA, que passa a representar o curatelado nos atos jurídicos relacionados aos direitos de natureza
patrimonial e negocial, incluindo o gerenciamento de eventuais benefícios assistenciais e previdenciários de titularidade do
curatelado. A curadora nomeada deverá comparecer em Juízo para prestar o devido compromisso. Outrossim, em respeito aos
princípios protetivos previstos no caput e parágrafo único do art. 5º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, notadamente pela
vulnerabilidade do Curatelado; e com o intuito de preservá-lo de eventual dano patrimonial, a Curadora deverá ser advertido, no
Termo de Compromisso e Alvará Judicial a ser expedido pela Secretaria Judiciária, de que qualquer ato de alienação de bens ou
contratação de empréstimo em instituição financeira ficará condicionado à prévia expedição de Alvará específico, após a devida
justificativa, ficando ciente, por fim, de que deverá, sempre que requisitada, prestar contas de seu encargo perante este Juízo.
Muito embora, nos termos da legislação pertinente (art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015), a instituição da curatela não possa
ser fixada por prazo indeterminado, considero que tal dispositivo legal é inaplicável ao caso dos autos. Com efeito, na situação
vertente, deixo de fixar termo final da curatela, uma vez que a enfermidade que acomete o curatelado revela-se até então
irreversível. Consigne-se, contudo, que sobrevindo o restabelecimento do curatelado poderá ele requerer a extinção da medida
a qualquer tempo. Remanescem preservados os direitos políticos do curatelado, por força do que rezam os arts. 76, parágrafos
e incisos, e 85, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, ficando, a critério do juízo eleitoral respectivo, a aferição de
sua efetiva capacidade eleitoral no momento de exercê-los. Remanescem igualmente preservados o exercício pessoal pelo
curatelado dos direitos relativos a quaisquer outras relações jurídicas não patrimoniais ou não negociais. Em respeito às regras
dos artigos 755, § 3º, do CPC, e 9º, inciso III, do Código Civil, procedam-se às inscrições pertinentes junto ao Registro Civil
respectivo, expedindo-se, para tanto, o competente mandado de averbação, devendo esta sentença ser publicada na rede
mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá
por 6 (seis) meses. Publique-se igualmente, 1 (uma) vez, na imprensa local, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo
de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela
(restrita a atos negociais e patrimoniais). Autorizo, desde logo, a expedição do Termo de Compromisso e Alvará Judicial, não
havendo necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado desta sentença para expedição de tais documentos. Custas pela
requerente, suspensa, todavia, a exigibilidade por gozar a requerente dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Publicada
em audiência e intimados os presentes. Ciência ao Ministério Público e Curador Especial pelos respectivos portais.” Em seguida,
a curadora nomeado, ciente da sentença, prestou o compromisso de bem e fielmente exercer o múnus de curador nos limites
dos poderes a ele conferidos, e, desse modo, a magistrada entendeu por dispensável a confecção de termo de compromisso.
A parte autora, de logo, renunciou ao prazo recursal. O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de
10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. Suyane Macedo de Lucena Juíza de Direito”. Fortaleza/CE, em 11 de
janeiro de 2022. Eu, Maria Marly Aragão Prado, Auxiliar Judiciário, 12114, o digitei.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau)
EDITAL DE CURATELA
Processo nº:
0269128-83.2020.8.06.0001
Classe:
Assunto:
Requerente
Requerido
Defensor público e Terceiro
Curatela
Nomeação
MARIA LUCY SILVEIRA SOARES
Liberalino Maia Soares
Defensoria Pública do Estado do Ceará e outros
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) da Comarca de Fortaleza/CE, na forma da lei, FAZ
SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada
a curatela de Liberalino Maia Soares,brasileiro, casado, aposentado, portador do RG nº 91002387429-SSPDS/CE, inscrito
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