Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2853
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se aferir sua capacidade econômica, consoante a ADI nº 5100/SC. Nesse contexto, a prova documental acostada aos autos
não é suficiente para se inferir, de plano, a capacidade financeira do Município de Fortaleza. 3. Por fim, a Lei Municipal nº
10.562, datada de 08/03/2017, é aplicável à presente hipótese, tendo em vista que o processo de origem transitou em julgado
em data posterior à vigência da lei municipal que fixou o teto para pagamento de obrigações de pequeno valor. Precedentes
TJCE. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-CE, Agravo de Instrumento - 0630217-03.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da
publicação: 31/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA Nº 10.562/2017, QUE LIMITA
A RPV AO VALOR DO TETO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E
DESPROVIDO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela parte autora contra
decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0037215- 48.2012.8.06.0001, que indeferiu pedido de declaração
da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 10.562/2017, homologando os valores executados. (...) 4. Assim, entende-se que
cabe a cada ente federativo estabelecer, por lei e conforme sua capacidade econômica, os limites para pagamento das RPVs,
os quais podem ser inferiores aos previstos no ADCT, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº
2.868 e, mais recentemente, no julgamento da ADI nº 4332. 5. A Corte Suprema decidiu, também, que A aferição da capacidade
econômica do ente federado, para fins de delimitação do teto para o pagamento de seus débitos por meio de requisição de
pequeno valor, não se esgota na verificação do quantum da receita do Estado, mercê de esta quantia não refletir, por si só, os
graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado (STF, ADI 5100, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em
27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 13-05-2020 PUBLIC 14-05-2020). 6. A Lei Municipal de Fortaleza nº
10.562/2017, em seu art. 1º, prevê como limite máximo para pagamento de RPV o valor do teto do Regime Geral de Previdência
Social, restando justificado que Não pretende o Município () deixar de pagar seus credores, mas apenas fazê-lo de forma mais
organizada, dispondo de valores devidamente previstos em orçamento e de acordo com sua capacidade econômica. 7. Além do
que, não se vislumbra a alegada desproporcionalidade ou desarrazoabilidade do valor estabelecido pela lei questionada, o que,
conforme já decidido pela Corte Suprema, não pode ser deduzido apenas pela sua alta arrecadação. 8. Pondere-se, ademais,
que, quando do trânsito em julgado da decisão exequenda (22/01/2018), já se encontrava vigente a Lei Municipal questionada,
não havendo, portanto, como se afastar a sua aplicação ao caso concreto. 9. Recurso conhecido e desprovido. (TJ/CE, Segunda
Câmara de Direito Público, AI 0621933-06.2021.8.06.0000, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, julgado em 03/11/2021). Não
há mais que se falar, por conseguinte, na inconstitucionalidade da legislação municipal em referência, de sorte que o pagamento
do montante pleiteado pelo exequente deverá ser realizado via PRECATÓRIO, ressalvada eventual renúncia ao valor que
exceder o limite de pagamento pela Requisição de Pequeno Valor RPV, motivo pelo qual, determino a intimação da autora, para
que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da renúncia ao excedente do teto da RPV, previsto no art. 4º da referida Lei,
hoje estabelecidos em R$ 7.087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos), correspondente ao valor do teto do
maior benefício pago pelo RGPS (vigente para o ano de 2022). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornemme os autos conclusos para decisão. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE,
24 de maio de 2022.
ADV: CRISTIANE PINHEIRO DIOGENES (OAB 13446/CE) - Processo 0168174-63.2019.8.06.0001 - Procedimento Comum
Cível - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: Altair Pereira - Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por
seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
ADV: FABIANA LIMA SAMPAIO (OAB 33345/CE), ADV: NATHÁLIA GUILHERME BENEVIDES BORGES (OAB 28463/CE)
- Processo 0177581-64.2017.8.06.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios REQUERENTE: Célia Maria Serpa de Sousa - R. H. Conclusos. Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado
por Célia Maria Serpa de Sousa. Devidamente intimado, o Município de Fortaleza impugnou a memória de cálculo apresentada
pela exequente às fls. 204/207. Intimada a se manifestar sobre a impugnação de fls. 222/240, a exequente concordou com
a memória de cálculo apresentada pelo Município de Fortaleza às fls. 245/248. É o sucinto relatório. Decido. Diante da
incontrovérsia acerca das quantias executadas, HOMOLOGO os valores constantes das planilhas de fls. 245/248, declarando
como líquido, certo e exigível o valor de R$ 5.938,18 (cinco mil, novecentos e trinta e oito reais e dezoito centavos), em favor de
Célia Maria Serpa de Sousa, CPF 155.573.323-91, defiro ainda, destaque dos honorários contratuais em 5% (cinco por cento)
nos termos do contrato às fls.193, devendo o cálculo e retenção dos tributos eventualmente devidos sobre o pagamento, ser
realizado pelo ente devedor, caso em que deverá ser depositado na conta do beneficiário, apenas o valor líquido da obrigação.
Por fim, decorrido o prazo recursal, determino que a Secretaria Judiciária expeça o competente Requisição de Pequeno Valor
para a satisfação do crédito oriundo do título judicial sob execução, em favor da exequente, em prazo não superior a 60
(sessenta) dias, conforme estabelece o art. 13, Inc. I, da Lei 12.153/2009, mediante os dados da conta bancária da exequente
às fls. 319. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 24 de maio de 2022.
ADV: ANTONIO EDGAR VASCONCELOS OLIVEIRA (OAB 39738/CE) - Processo 0178101-53.2019.8.06.0001 - Cumprimento
de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - REQUERENTE:
Antonio Edgar Vasconcelos Oliveira - R.H. Conclusos. Intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para no prazo de
05 (cinco) dias se manifestarem sobre a(s) minuta(s) da(s) requisição(ões) de pagamento de fls. 76/77, tal como determina o art.
1º, III, “a”, da Resolução nº 29/2020-OETJCE. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos
conclusos para os fins devidos. Intimações e demais expedientes de estilo. Fortaleza/CE, 19 de maio de 2022.
ADV: LUCIA MARIA BRASIL RICARTE (OAB 8663/CE) - Processo 0188040-57.2019.8.06.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - REQUERENTE: Sergio Ricardo Moreira Matos - R. H. Conclusos. Cuidase de pedido de cumprimento de sentença apresentado por Sérgio Ricardo Moreira Matos. Devidamente intimado, o Município
de Fortaleza impugnou a memória de cálculo apresentada pelo exequente às fls. 247/253. Intimada a se manifestar sobre a
impugnação de fls. 259/260, a exequente concordou com a memória de cálculo apresentada pelo Município de Fortaleza às
fls. 261/264. É o sucinto relatório. Decido. Diante da incontrovérsia acerca das quantias executadas, HOMOLOGO os valores
constantes das planilhas de fls. 261/264, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 1.431,57 (um mil, quatrocentos
e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos), em favor de Sérgio Ricardo Moreira Matos, CPF 782.102.833-91, devendo o
cálculo e retenção dos tributos eventualmente devidos sobre o pagamento, ser realizado pelo ente devedor, caso em que deverá
ser depositado na conta do beneficiário, apenas o valor líquido da obrigação. Intime-se o exequente para juntar aos autos, em
5 (cinco) dias, os dados da sua conta bancária, comprovando a sua titularidade. Por fim, decorrido o prazo recursal, determino
que a Secretaria Judiciária expeça o competente Requisição de Pequeno Valor para a satisfação do crédito oriundo do título
judicial sob execução, em favor da exequente, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, conforme estabelece o art. 13, Inc.
I, da Lei 12.153/2009, mediante dados da conta bancária do exequente às fls. 268. À Secretaria Judiciária para intimações e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º