Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2898
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promovido, a concessão de tutela provisória antecipada e cautelar incidental de urgência, a exibição de documentos por parte
do promovido, a imposição de cláusula de inalienabilidade do veículo, o reconhecimento e a dissolução da união, com a partilha
dos bens. Juntou aos autos a documentação de fls. 12/26. Deferindo a gratuidade da Justiça, a Magistrada indeferiu a tutela
provisória, designou audiência de conciliação, a citação do promovido e a intimação necessária, fls. 27/29. Aberta a audiência,
restou prejudicada por ausência do acionado, fls. 56/57. Intimação pessoal do requerido (fls. 52/53). Decretada a revelia do
acionado, fl. 62. A autora requereu o julgamento antecipado da lide nos termos da exordial, fl. 65. Empós, foram-me os autos
conclusos. Eis o relatório, passo a decidir. A Constituição Federal de 1988 prevê a formação da união estável entre o homem e
a mulher, regulando em leis infraconstitucionais as disposições pertinentes a tal entidade familiar. E para o vertente, aplicamse as disposições previstas na Lei n.º 9.278/96, que reconhece como entidade familiar a convivência duradoura, pública e
contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família. No caso que se apresenta, não
existe questionamento sobre a existência ou não da entidade familiar, do período de sua duração e da existência de patrimônio
comum, frente a ausência de oposição, eis que o promovido embora citado para ciência da ação e de seus termos e, do prazo
de defesa, quedou silente, não tendo ofertado defesa no prazo concedido. Não houve fixação, pois, de ponto controverso.
Preferiu, conforme demonstra sua omissão, aceitar tacitamente aquilo que foi dito na petição inicial. E mais, a parte autora
acostou as certidões de nascimento dos filhos em comum (fls. 15/16) e os documentos de fls. 23/25, que corroboram com os
termos da exordial, fazendo prova de suas alegativas relativamente a existência da união estável e de seu período. No tocante
ao patrimônio, sendo a matéria de direito disponível, e não havendo ponto controverso, entendo da partilha dos eventuais
direitos e haveres sobre um automóvel Ford Fiesta, ano 2013, cor branca, placas OEI9358 e a posse de um imóvel situado
na Rua Safira, n. 180, Loteamento Morada, Bairro Siqueira, CEP 60.110-000, Fortaleza/CE, ficando 50% para cada um dos
conviventes. Isto assente, diante do contexto probatório e do parecer ministerial, julgo, por sentença, PROCEDENTE O PEDIDO
INICIAL, RECONHECENDO A UNIÃO ESTÁVEL DO CASAL FRANCISCA MARTILENE DA CONCEIÇÃO e JOÃO PAULO DOS
SANTOS LIMA pelo período de 2004 a 2021, E DECRETANDO, em seguida, a DISSOLUÇÃO DA MESMA, já que atendidas as
prescrições legais atinentes à espécie, PARTILHANDO eventuais direitos e haveres sobre um automóvel Ford Fiesta, ano 2013,
cor branca, placas OEI9358 e a posse de um imóvel situado na Rua Safira, n. 180, Loteamento Morada, Bairro Siqueira, CEP
60.110-000, Fortaleza/CE, ficando 50% para cada um dos conviventes. Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários
advocatícios os quais fixo em 50% do salário mínimo nacional. Custas e despesas na forma da Lei pela parte damandada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se a parte autora por seus patronos via portal, e o promovido por mandado. E, transitando em
julgado, arquive-se. Expedientes necessários.
EXPEDIENTES DA 8ª VARA DE FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DE FAMÍLIA (SEJUD 1º GRAU)
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0643/2022
ADV: FRANCISCO ARQUIMENDES PEREIRA (OAB 42651/CE) - Processo 0207889-78.2020.8.06.0001 (apensado ao
processo 0251327-86.2022.8.06.0001) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - EXEQUENTE:
I.F.O. e outro - Assim, intimem-se as partes, por seu advogado, via DJ-e, para no prazo de 05 (cinco) dias juntarem matrícula
atualizada do imóvel.
ADV: ALEXANDRE BARBOSA COSTA (OAB 30098/CE) - Processo 0222948-72.2021.8.06.0001 - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: J.K.R.D. - Intime-se o autor, por seu advogado, para cientificá-lo da recusa do
perito tradutor por ele indicado (documento de fl.143), devendo fazer nova indicação no prazo de quinze dias, para o devido
prosseguimento do feito.
ADV: EDMAR OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 40940/CE), ADV: FRANCISCO CLAUDIO DOS SANTOS PEREIRA (OAB
43185/CE), ADV: TEREZINHA MADALENA ROCHA (OAB 171601/MG) - Processo 0248687-81.2020.8.06.0001 - Divórcio
Litigioso - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: J.F.V. - REQUERIDO: D.W.F. - Intimem-se as partes, por seus
advogados, via DJ-e, para aditar o acordo de fls.223/224, devendo indicar: 1) o período da união estável (data de início e de
fim), vez que na exordial a autora indicou o período de 2014 a janeiro de 2020, e o promovido na contestação reconheceu o
período compreendido entre abril/2016 a janeiro/2020; 2) data do pagamento de R$ 4.000,00 relativo à indenização da meação
da virago. Prazo:10 dias.
ADV: BRUNO QUEIROZ DE FREITAS (OAB 23151/CE) - Processo 0256591-84.2022.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível
- Fixação - REQUERENTE: C.R.N.O. e outros - Isto posto, considerando-se a incompetência absoluta deste Juízo, DECLINO DA
COMPETÊNCIA para o Juízo da Comarca de Maranguape/CE, nos termos do artigo 147, inciso I, do ECA, e art.53,II, do CPC.
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DE FAMÍLIA (SEJUD 1º GRAU)
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0644/2022
ADV: JOAO MORAES RIBEIRO NETO (OAB 32538/CE) - Processo 0140128-64.2019.8.06.0001 - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - EXECUTADO: R.D.P. - Intime-se o executado, por mandado, para efetuar o
pagamento do débito apontado (R$ 4.704,00), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de ser
decretada a sua PRISÃO CIVIL, inclusive no que concerne às parcelas que se vencerem no curso do processo. Intime-se,
também via DJ-e, na pessoa do advogado subscritor da petição de fls.173/174, para acostar o instrumento de procuração, no
prazo de cinco dias.
ADV: FERNANDO ANDRADE FEITOSA (OAB 31520/CE), ADV: JOAQUIM EDUARDO BATISTA CAVALCANTE (OAB 8876/
CE) - Processo 0172915-59.2013.8.06.0001 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos EXECUTADO: P.C.F.A. - Isto posto, indefiro o pedido formulado pelo requerente à fl. 305, e concedo o prazo de 05 (cinco) dias,
para requerer o que entender por direito.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ (OAB 111/CE) - Processo 0216364-52.2022.8.06.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: J.B.X.O. - MENOR: K.K.O.F. - REQUERIDO: C.M.F. - Isto
posto, HOMOLOGO O ACORDO DE FLS. 94/96, o que faço por sentença nos termos do artigo 487, inciso III, do CPC, para que
surta seus jurídicos e legais efeitos.
ADV: THAIS ALANA BASTOS FROTA (OAB 46093/CE), ADV: GABRIELLY SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 41129/CE),
ADV: LADY TAINAN LIMA VIANA CARVALHO (OAB 37773/CE), ADV: STIVELBERG CARVALHO DE BRITO FILHO (OAB 34702/
CE) - Processo 0232110-57.2022.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento de Paternidade/Maternidade
Socioafetiva - REQUERENTE: P.V.G.B. - Isto posto, acato o parecer ministerial e reconheço a incompetência deste Juízo e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º