Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2899
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COLÉGIO PARAÍSO, pleiteando o certificado de conclusão de ensino médio para realização de matrícula na universidade. Alega
o autor, em síntese, que está matriculado no Colégio Paraíso, cursando o 2º ano do ensino médio, tendo sido classificado para
o curso de Medicina na Faculdade de Medicina de Açailândia-MA. Contudo, para ingressar no ensino superior, necessita o
requerente apresentar certificado de conclusão de curso do Ensino Médio, a ser expedido pela requerida (avanço escolar). Para
obtenção do título requestado, deve o autor satisfazer duas exigências específicas, a saber: i) Excepcional desempenho escolar;
ii) Aprovação em provas que avaliem do conteúdo do 2º e 3º ano do ensino médio. No entanto, a entidade escolar, representada
por seu diretor, nega-se a realizar a avaliação de desempenho apta a fazer com que o autor realize o avanço escolar. Requer,
por fim, o direito a prestar o exame de proficiência relativo ao 3º ano do ensino médio e, caso obtenha a aprovação, ter expedido
o certificado para que possa avançar e cursar a faculdade de nível superior. Ao final, postula tutela de urgência para que o
representante do Colégio Paraíso antecipe a conclusão do curso do requerente, bem como para que a Faculdade realize a
matrícula do autor sem a exigência do certificado de conclusão do ensino médio. A petição inicial está ao longo das fls. 01/18.
Documentação juntada às fls. 19/34. Deferida a medida liminar em fls. 35/40, determinando que se proceda ao avanço escolar
do discente ANDRÉ LUIZ ALENCAR FILHO, aplicando-lhe as provas referentes ao Teste de Progressão. E, havendo aprovação
do autor, que seja expedido o certificado de conclusão do ensino médio e efetuada a respectiva matrícula na Universidade.
Petição, às fls. 58/60, informando a aprovação do autor e realização de sua matrícula no ensino superior. Pedido de homologação
de acordo à fl.61. Contestação apresentada às fls.104/117. Réplica à peça contestatória, às fls. 149/151. Breve relatório. Vieram
os autos conclusos para julgamento. DECIDO. Entendo que o feito dispensa qualquer outra produção de prova, tratando-se de
questão exclusivamente de direito, estando o feito devidamente instruído e sendo desnecessária a produção de outras provas,
motivo pelo qual anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC. De fato, o direito da parte autora é
cristalino, razão pela qual houve o deferimento in limine litis às fls. 35/40. Não somente por essa razão, mas também pelo fato
de comprovar, pela via documental, que dispõe de condições de cursar medicina na Instituição de Ensino Superior desejada;
posto que seu rendimento escolar está além do esperado, inclusive por ter cursado 75% (setenta e cinco por cento) do ensino
médio. A tema já foi enfrentado pelos Tribunais Superiores, cujas ementas transcrevo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. EXAME SUPLETIVO. ACESSO AO ENSINO
SUPERIOR. MENOR DE 18 ANOS. RAZOABILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. 1.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que o exame supletivo especial, para os menores de 18 (dezoito) anos, deve ser
examinado sob o aspecto da razoabilidade. 2. In casu, visto que o estudante se encontra matriculado e cursando o 3º período
do curso de Direito, não deve ser modificado o que foi anteriormente estabelecido, pois sua capacidade e maturidade intelectuais
restaram demonstradas com a aprovação nos exames necessários ao ingresso na faculdade. 3. Situação jurídica consolidada
com o decurso do tempo, que merece ser respeitada, sob pena de prejudicar desnecessariamente a parte, causando prejuízos
a sua vida estudantil, e afrontar o previsto no art. 462 do CPC . 4. Recurso especial provido. (STJ Resp. Nº 1289424 SE
2011/0256499-2, Órgão Julgador: T2 2ª Turma. Publicação: DJE 19/06/2013. Julgamento: 11/06/2013. Relator(a): Min. Eliana
Calmon) (grifamos) REEXAME NECESSÁRIO EM FACE DE SENTENÇA CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRANTE À ÉPOCA MENOR DE IDADE. ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO. APROVAÇÃO NO ENEM PARA INGRESSO
NO CURSO SUPERIOR. AVANÇO NOS ESTUDOS SEGUNDO SUA CAPACIDADE. POSSIBILIDADE. GARANTIA
CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de reexame necessário
em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte que concedeu a segurança pretendida,
confirmando a medida liminar antes deferida e determinando, em definitivo, a emissão de certificado de conclusão do ensino
médio, viabilizando a matrícula do impetrante em instituição de ensino superior para a qual obteve aprovação do Exame Nacional
do Ensino Médio ENEM. 2. A Constituição Federal assegura o amplo acesso à educação, visando ao pleno desenvolvimento
pessoal e intelectual do indivíduo, de acordo com a capacidade de cada um, independentemente de limites etários (CF, arts. 205
e 208, inc. V). 3. Na espécie, a aprovação do impetrante em instituição de ensino superior constitui prova de que está apto a
acessar mais um nível em seus estudos, o que aponta para a impossibilidade de o critério etário obstar o desenvolvimento
plenamente garantido na Constituição. 4. Diante disto, a confirmação da sentença de primeiro grau de jurisdição é medida que
se impõe. (TJCE - Processo: 0009834-09.2015.8.06.0115 - Remessa Necessária Autor: Hugo Bruno Ferreira da Silva Remetente:
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte Réus: Diretor do Colégio Diocesano Padre Anchieta e Secretário de
Educação do Estado do Ceará) (grifamos) Agravo de instrumento Mandado de Segurança objetivando a expedição do certificado
de conclusão do Ensino Médio com base nas notas obtidas no ENEM 2013 para fins de matrícula na Faculdade de Direito da
USP Não cumprimento do requisito da idade mínima à época (18 anos) Impetrante que cursa o último semestre do Ensino Médio
Exigência da idade mínima que afronta o direito de acesso à educação segundo a capacidade de cada um Inteligência do inciso
V do artigo 208 da CF Liminar deferida Precedentes Presentes os requisitos do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”
Decisão mantida Recurso improvido. (TJ-SP, AI nº 2022874-23.2015.8.26.0000, Relatora: Maria Laura Tavares, 5ª Câmara de
Direito Público, julgado em 19/05/2015, Data de registro: 20/05/2015) (grifamos) Nesse viés, é imperativo o julgamento favorável
à parte autora, sendo medida salutar a procedência de seu pedido. Dispositivo: Isto posto, com amparo nos dispositivos citados
e com esteio na argumentação ora expendida, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, resolvendo o mérito da causa nos
termos do art. 487, I do CPC, confirmando, outrossim, a decisão liminar, a fim de que a ré Faculdade de Medicina de Açailândia
FAMEAC realize a matrícula do requerente, após apresentação de certificação de conclusão do ensino médio, independente do
prazo máximo estabelecido no edital, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento, fixada neste ato no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte promovente. Ademais, HOMOLOGO o acordo realizado entre a parte
autora e uma das requeridas (PARAÍSO EDUCACIONAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA COLÉGIO PARAÍSO), à fl. 61, extinguindo
o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil. CONDENO a parte ré (FACULDADE
DE MEDICINA DE AÇAILÂNDIA FAMEAC) a arcar com a sucumbência, consistente nas custas processuais e nos honorários
advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º do CPC. Intime-se
a parte autora via DJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Intime-se
(DJE).
ADV: CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA (OAB 22078/CE), ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), ADV:
FLAVIA DE VIVEIROS MOREIRA (OAB 162743/RJ) - Processo 0057136-33.2021.8.06.0112 - Produção Antecipada da Prova
- Provas em geral - REQUERENTE: Mirelle Tuanny Arrais Mendonca - REQUERIDO: Empresa de Concursos Rio de Janeiro Processos Seletivos Ltda - IREP-Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda - Vistos, etc. Trata-se de Processo
Cautelar de Exibição de Documentos, impetrado por Mirelle Tuanny Arrais Mendonça, representada por sua mãe Delmaclécia
Arraes Santana em desfavor de IREP - Sociedade de Ensino Superior Médio e Fundamental Ltda, Faculdade de Medicina Estácio
de Juazeiro do Norte e Empresa de Concursos Rio de Janeiro Processos Seletivos Ltda. Alega, a autora, que realizou uma
prova on-line de vestibular para o curso de medicina da Faculdade Estácio de Juazeiro do Norte, requerendo a disponibilização
da prova, uma vez que não foi disponibilizada a previsão de fornecimento da gravação da prova. Devidamente intimados, fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º