Edição nº 103/2008
Brasília - DF, quinta-feira, 31 de julho de 2008
protetiva, distinta da ora requerida, que, entretanto, foi revogada a pedido da própria ofendida.Embora exista outra medida concedida em favor
da vítima (fl. 74/76), tenho que a ocorrência de fl. 80 é anterior (24.06.2008) à própria concessão daquela (26.06.2008).Assim, não vejo como
contemplar a medida excepcional requerida sem indícios fortes de que o acusado vem descumprindo as medidas impostas outrora.Ademais, não
verifico a presença dos requisitos que complementam a fundamentação de decreto desta natureza, descritos no art. 312 do CPP.Ante o exposto,
INDEFIRO o pedido de prisão preventiva requerido em desfavor de JOSÉ EDVANDO GOMES DE ARAÚJO. I.Santa Maria - DF, segunda-feira,
28/07/2008 às 18h38. Em tempo, intime-se o advogado do réu para regularizar a peça de fl. 72..
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