Edição nº 113/2009
Brasília - DF, segunda-feira, 22 de junho de 2009
Nº 7374-5/09 - Revisional - A: CELMA DAS GRACAS VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior, DF09168E
- Raul Henrique Rodrigues Ferreira. R: BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Mantenho a decisão agravada pelos seus
próprios fundamentos.Tendo em vista o deferimento do efeito suspensivo no recurso aviado, aguarde-se o seu julgamento, acompanhando-se a
cada 20 (vinte) dias.Seguem as informações.Brasília - DF, quarta-feira, 17/06/2009 às 16h09..
Nº 32781-2/09 - Redibitoria - A: ROSEMARI LUCIANO DE SOUSA. Adv(s).: DF016858 - Nilton Lafuente. R: MONTE SANTO COMERCIO
DE UTILIDADE DOMESTICAS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Analisando-se a documentação que acompanha a petição inicial,
verifica-se que a parte autora é domiciliada em Santa Maria, enquanto a parte ré tem domicílio em São Paulo. Sendo assim, percebe-se que
inexiste qualquer fundamento a justificar a propositura da ação nesta Circunscrição Judiciária, tratando-se de escolha meramente aleatória
realizada pela parte autora ou seu patrono.Em sendo assim, impõe-se o declínio para o Juízo competente, qual seja, o do local onde a parte
autora é domiciliada, medida essa que pode ser adotada de ofício, não obstante se tratar de competência territorial, uma vez que se trata de
aplicação do princípio que determina a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo (art. 6º, VIII, do CDC).Nesse sentido, aliás, há
precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça em caso análogo:"(...) - A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita
que este proponha ação em seu próprio domicílio. Tal princípio não permite, porém, que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso
de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo. Correta, portanto, a decisão declinatória de foro. (...)"(REsp 1084036/
MG, 3ª Turma, Relatora Min. Nancy Andrighi, DJ 17/03/2009)Pelo exposto, DECLINO a competência para o Juízo do local do domicílio da parte
autora.Preclusa esta decisão, remetam-se os autos, com baixa.Brasília - DF, terça-feira, 16/06/2009 às 17h32..
Nº 36703-7/09 - Cobranca - A: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA. Adv(s).: DF008622 - Jose Umberto Ceze. R: MARCIA APARECIDA
TAVARES FERREIRA. Adv(s).: DF024882 - Idmar de Paula Lopes. "antes da homologação do acordo, deverá o advogado da ré se manifestar
ratificando o pacto no prazo de cinco dias, devendo para isso ser intimado. Defiro para a ré o benefício da gratuidade de justiça.". Brasília - DF,
quarta-feira, 17/06/2009 às 16h14.ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIELJuiz de Direito.
Nº 38040-5/09 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: ODILON GONCALVES PACHECO E OLIVEIRA. Adv(s).: DF027235 - Talma
Carolina Temoteo Amaro da Silva. R: RELUZ COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTD. Adv(s).: Sem Informacao
de Advogado. R: EUDO LUIZ DE PAULA PERES. Adv(s).: (.). R: RENAN DE PAULA PERES BRAGA. Adv(s).: (.). Cite(m)-se o(s) locatário(s)
para, no prazo de 15 dias, requerer(em) purgação da mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a
sua efetivação, incluído o valor das multas e demais penalidades contratuais, de acordo com o cálculo apresentado pelo autor, ou contestar(em).
Citem-se também os fiadores, se for o caso,Notifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes.Os honorários advocatícios ficam arbitrados, para
o caso de purgação da mora, em 10% do débito no dia do efetivo pagamento.Brasília - DF, quarta-feira, 17/06/2009 às 15h26..
Nº 44625-7/09 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira, DF08569E - Italo
Braga Freitas. R: SOS COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: PEDRO MIRANDA DE ALMEIDA
NETO. Adv(s).: (.). Cite-se o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida de acordo com a planilha apresentada pelo(a)
exeqüente, na forma do art. 652 do CPC.Decorrido in albis o prazo acima indicado, indique o exeqüente bens à penhora. Fixo os honorários
advocatícios em 10% do valor da execução. Caso o pagamento seja efetuado no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida à metade
(5% do valor da execução), na forma do art. 652-A, parágrafo único, do CPC.Brasília - DF, quarta-feira, 17/06/2009 às 15h27..
Nº 47798-6/09 - Revisao de Clausula - A: MARIA ROSIMAR BOMFIM. Adv(s).: DF021860 - Marco Antonio Barion. R: BANCO MATONE
SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A autora, intimada a carrear aos autos seus comprovantes de rendimentos a fim de possibilitar
a formulação de juízo seguro a respeito da alegada hipossuficiência econômica, quedou-se inerte. Desta feita, INDEFIRO o benefício da
Justiça gratuita.À autora para providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da
distribuição.Brasília - DF, terça-feira, 16/06/2009 às 17h31..
Nº 68942-7/09 - Revisao de Contrato - A: RAIMUNDO MARQUES CUNHA. Adv(s).: DF021860 - Marco Antonio Barion. R: BANCO FIAT
SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Mantenho integralmente a decisão de fls. 45/46, pelos fundamentos já consignados. Certifique-se
quanto à preclusão da referida decisão, encaminhando-se os autos, na forma regimental. Brasília - DF, terça-feira, 16/06/2009 às 18h09..
Nº 71403-7/09 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF022997 - Ana Paula Ferreira Boucas. R: MARCELO
ZACARIAS MEDEIROS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. É regular o contrato (fls. 9) e está devidamente comprovada a mora do devedor
fiduciante (fls. 13).Assim sendo, DEFIRO a liminar para determinar a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, na forma do art. 3º
do Decreto-Lei 911/69.Expeça-se o mandado de busca e apreensão.Depois de executada a liminar com a apreensão do bem, cite-se o devedor,
observando-se o contido nos §§ 1º a 4º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei 10931/2004.Intimem-se.Brasília - DF, quartafeira, 17/06/2009 às 15h25..
Nº 78411-5/09 - Consignacao Em Pagamento - A: JOAO BATISTA GUEDES DOS SANTOS. Adv(s).: DF004913 - Sebastiao de Lucena
Sarmento. R: BANCO J SAFRA SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Emende o autor a inicial, em dez dias, para regularizar o pedido,
excluindo os itens que já constam na ação revisional e que foram meramente repetidos nesta ação consignatória, notadamente na parte da
antecipação de tutela.Brasília - DF, terça-feira, 16/06/2009 às 17h29..
Nº 84121-5/09 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE CARLO. Adv(s).: DF009326 - Carlos Manoel Garcia de Oliveira
Tapia. R: RUBENS ANTONIO DIAS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Na forma do art. 277 do CPC, designe o cartório data para audiência
preliminar. Cite(m)-se o(s) réu(s), com as observações constantes do art. 278, § 2º, do CPC.Intimem-se as partes para comparecimento pessoal
e, sendo o caso, o ilustre representante do M.P.Brasília - DF, terça-feira, 16/06/2009 às 18h43..
Nº 84272-4/09 - Monitoria - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO . Adv(s).: GO018772 - Glauber Costa Pontes. R: MARIA
DO PERPETUO SOCORRO F DE SOUZA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Regularize a parte autora sua representação processual,
trazendo o original ou equivalente do instrumento de procuração e/ou substabelecimento, em dez dias, sob pena de indeferimento da petição
inicial.Brasília - DF, quarta-feira, 17/06/2009 às 12h52..
Nº 84273-2/09 - Monitoria - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO . Adv(s).: GO018772 - Glauber Costa Pontes. R:
BONAPARTE BAR E CAFE LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Regularize a parte autora sua representação processual, trazendo o
original ou equivalente do instrumento de procuração e/ou substabelecimento, em dez dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.Brasília
- DF, quarta-feira, 17/06/2009 às 12h52..
Nº 84319-8/09 - Embargos A Execucao - A: BEMBRASIL INDUSTRIA COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA. Adv(s).:
DF022930 - Luciana Conceicao Santos. R: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. A: ANTONIO FREDERICO MELO
DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: ELIZABETH CRISTINA MELO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Emende o embargante a inicial, em dez dias, para dar
cumprimento ao art. 739-A, § 5º, do CPC, indicando o valor efetivamente devido, já que aponta excesso de execução.Brasília - DF, quarta-feira,
17/06/2009 às 12h55..
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