Edição nº 128/2009
Brasília - DF, segunda-feira, 13 de julho de 2009
Juizados Especiais de Competencia Geral de Sobradinho
1º Juizado Especial de Competência Geral de Sobradinho - Cível
EXPEDIENTE DO DIA 14 DE JULHO DE 2009
Juiz de Direito: Fernando L. de L. Messere
Diretora de Secretaria: Eliane Batista de Oliveira Nepomoceno
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 5948-0/08 - Reparacao de Danos - A: BRUNO MARCELO BORGES BARBOSA. Adv(s).: DF022181 - ANDRE MARQUES DE
OLIVEIRA ROSA. R: VARIG S.A. (VRG LINHAS AEREAS). Adv(s).: DF007978 - CASSIANO PEREIRA VIANA. Fica Vossa Senhoria intimada a
comparecer no Primeiro Juizado Especial de Competência Geral de Sobradinho, localizado na Quadra Central, Ed. Fórum, Bloco B, Sala B-24,
com horário de funcionamento de 12:00 às 19:00, para retirar o alvará de levantamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento..
Nº 4562-8/09 - Embargos de Terceiro - A: MARIA MARGARIDA DE SOUZA. Adv(s).: DF9999999 - SEM INFORMACAO ADVOGADO.
R: DEMERVAL DOMINGOS FILHO. Adv(s).: DF003481 - ANTONIO ABRAHAO BAYMA SOUSA. DECISAO - 1. Defiro o processamento dos
presentes embargos de terceiro. Suspenda-se o trâmite do feito principal no que toca ao objeto dos presentes embargos. (art.1.052, do CPC)2.
Citem-se os embargados (exequente e executado da ação n. 15633-7/07, para contestar, em 10 (dez) dias, a contar da juntada aos autos do(s)
comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo de resposta) e de serem considerados verdadeiros os fatos narrados no pedido
inicial.Sobradinho - DF, sexta-feira, 22/05/2009 às 18h28..
SENTENCA
Nº 4549-2/09 - Reparacao de Danos - A: WASHINGTON LUIZ BATISTA ALVES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R:
MARIA RITA PEREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: DF016032 - JADSON GONCALVES DE LIMA. SENTENCA - "... Isto posto, resolvo o mérito com
fundamento no art. 269, I, do CPC e, julgando parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, CONDENO a ré MARIA RITA PEREIRA DE
ARAÚJO ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao autor a título de reparação por danos morais, atualizados monetariamente pelo INPC
e com juros de mora de 1% ao mês a contar da publicação desta decisão.Sem custas, nem honorários (Art. 55 da Lei 9.099/95).A sucumbente
fica intimada, desde já, a efetuar o pagamento do valor devido no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob
pena da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil.Decorridos os prazos legais, arquivem-se nos termos
do art. 475-J, § 5º do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Sobradinho - DF, segunda-feira, 29/06/2009 às 14h.".
Nº 5660-7/09 - Cobranca - A: JADER MOREIRA MORAIS. Adv(s).: DF024943 - DIEGO DOROTHEU MAGALHAES MARTINS. R:
ROBERTO QUEIROZ DE SOUZA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - "... Forte nessas razões, RESOLVO o MÉRITO
na forma do artigo 269, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar o demandado a pagar ao autor a quantia de
R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de 08 de agosto de 2008 e acrescido de juros de mora, à
taxa legal, contados de 08/09/2008, dia da primeira apresentação do título (art. 52, II, da Lei 7357/85). Sem custas. Honorários incabíveis (artigos
54 e 55 da Lei 9.099/95).O sucumbente fica intimado, desde já, a efetuar o pagamento dos valores devidos no prazo de 15 (quinze) dias a contar
do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil.Decorridos
os prazos legais, arquivem-se nos termos do art. 475-J, § 5º do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Sobradinho - DF,
06 de julho de 2009 às 18h22..".
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