Edição nº 158/2009
Brasília - DF, terça-feira, 25 de agosto de 2009
Nº 19790-4/09 - Revisao de Clausula - A: MARIUSA FERNANDES LEITE. Adv(s).: DF023048 - Nuzy Damacena de Oliveira. R: BANCO
ITAULEASING S A. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela jurisdicional. Cite-se na
forma do art. 223 do CPC. Intime-se.Ceilândia - DF, segunda-feira, 20/07/2009 às 17h33..
Nº 19350-8/09 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO SANTANDER SA . Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. R: SIULENE
PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, com base em contrato de financiamento,
garantido por Alienação Fiduciária (fl. 14/15).Comprovada a mora pela notificação de fl. 17 e presentes os demais pressupostos autorizadores,
defiro a liminar requerida e determino a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, que deverá ficar em poder do Representante Legal da
Autora, constando do Auto de Busca, Apreensão e Depósito as especificações do veículo, quilometragem e quantidade de gasolina.Expeça-se o
competente mandado. Após, cite-se o(a) devedor(a) para, em 15 dias, contestar o pedido ou purgar a mora no prazo máximo de cinco dias.Para
o caso de purgação, fixo em 10% os honorários advocatícios.O Oficial de Justiça deverá cumprir a diligência no endereço indicado no mandado,
certificando detalhadamente as pessoas que residam no local, o telefone e tratando-se de empresa, o nome do representante legal. Caso o
mandado tenha que ser cumprido em endereço diverso do constante na petição inicial, deverá a parte autora peticionar ao Juízo indicando as
razões pelas quais pretende o cumprimento em endereço diverso.Poderá ficar como depositário do bem pessoa indicada pelo autor, devidamente
qualificada e alertada das atribuições atinentes à função.Por cautela, oficie-se ao DETRAN/DF para que se abstenha de transferir o veículo para
terceiros sem prévia autorização judicial.Int.Ceilândia - DF, segunda-feira, 20/07/2009 às 17h33..
Nº 19777-7/09 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO BMC SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. R: GLEYSSON GILLYARD
CORREA NETO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, com base em contrato de financiamento,
garantido por Alienação Fiduciária (fl. 09/11).Comprovada a mora pela notificação de fl. 13/14 e presentes os demais pressupostos autorizadores,
defiro a liminar requerida e determino a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, que deverá ficar em poder do Representante Legal da
Autora, constando do Auto de Busca, Apreensão e Depósito as especificações do veículo, quilometragem e quantidade de gasolina.Expeça-se o
competente mandado. Após, cite-se o(a) devedor(a) para, em 15 dias, contestar o pedido ou purgar a mora no prazo máximo de cinco dias.Para
o caso de purgação, fixo em 10% os honorários advocatícios.O Oficial de Justiça deverá cumprir a diligência no endereço indicado no mandado,
certificando detalhadamente as pessoas que residam no local, o telefone e tratando-se de empresa, o nome do representante legal. Caso o
mandado tenha que ser cumprido em endereço diverso do constante na petição inicial, deverá a parte autora peticionar ao Juízo indicando as
razões pelas quais pretende o cumprimento em endereço diverso.Poderá ficar como depositário do bem pessoa indicada pelo autor, devidamente
qualificada e alertada das atribuições atinentes à função.Por cautela, oficie-se ao DETRAN/DF para que se abstenha de transferir o veículo para
terceiros sem prévia autorização judicial.Int.Ceilândia - DF, segunda-feira, 20/07/2009 às 17h34..
SENTENÇA
Nº 23031-9/08 - Reintegracao de Posse - A: COMPANHIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL(NO REP LEGAL. Adv(s).:
DF022277 - Angelica Lima de Sousa Nishimura, DF08459E - Jaqueline Soares Dantas. R: ROSILENE DA COSTA CONCEICAO. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse proposta entre as partes acima epigrafadas, versando sobre o veículo
descrito na Inicial, o qual foi objeto de contrato de arrendamento mercantil celebrado entre autora e ré.Da análise dos autos, e porque ainda não
aperfeiçoada a relação processual, entendo como pedido de desistência a manifestação da autora de f. 31, e nessa linha de raciocínio, verificase que a parte ré não foi citada até a presente data, de maneira que a anuência exigida pelo art. 267, § 4º, do Código de Processo Civil, é
dispensada em caso de pedido de desistência.Com essas considerações, HOMOLOGO, nos termos do artigo 158, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte Autora nos autos
da presente ação (fl.31).Em decorrência e, com apoio no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução do mérito, pelo que revogo a decisão liminar concedida à fl. 21.Custas, se ainda houver, pela parte Autora (art.26 do CPC).Após, faculto
o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, pela parte Autora, ficando traslado.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivese.Ceilândia - DF, terça-feira, 21/07/2009 às 15h48.MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHAJuiz de Direito Substituto.
DECISÃO
Nº 10735-9/09 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF015959 - Fabio Pereira Fonseca Aires, DF017380
- Rafael Furtado Ayres. R: ALESSANDRO FERREIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ciente da interposição do
Agravo de Instrumento.Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Ceilândia - DF, terça-feira, 21/07/2009 às 15h51..
DIVERSOS
Nº 6931-3/09 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CFI. Adv(s).: DF026003 - Pedro Aleixo Barbosa de Almeida Lins
Junior. R: JAIR DIAS PEREIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. CERTIDÃOCertifico e dou fé que transcorreu " in albis" o prazo legal
para o Réu JAIR DIAS PEREIRA ofertar contestação ou purgar a mora na presente ação.Faço, pois, conclusos os autos do Processo à MMª
Juíza de Direito, Dra. DELMA SANTOS RIBEIRO. Ceilândia - DF, terça-feira, 21/07/2009 às 16h36..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 32849-4/07 - Rescisao de Contrato - A: VALTER MARQUES. Adv(s).: DF012661 - Jose Maria Gomes Loiola. R: ROSA MARIA
MONTEIRO SILVA. Adv(s).: DF009610 - Gilson Moreira da Silva. A: ANA CRISTINA MARTINS RIBEIRO MARQUES. Adv(s).: (.). Cuida-se de
fase de cumprimento de sentença, em que o devedor cumpriu integralmente com o acordo outrora firmado entre as partes, conforme manifestação
do credor (f. 189).Destarte, o arquivamento dos presentes autos é medida que se impõe.Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo
das custas finais.Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Int.Ceilândia - DF, terça-feira, 21/07/2009 às 16h47..
EXPEDIENTE DO DIA 22 DE JULHO DE 2009
Juíza de Direito: Delma Santos Ribeiro
Diretor de Secretaria: Washington de Lima Pereira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2679-3/09 - Indenizacao - A: MARIA DE FATIMA SOUSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: SEBASTIAO MARQUES
DOS SANTOS. Adv(s).: DF029527 - Euzimar Macedo Lisboa. Cumpra-se o despacho de fl. 58. Após, intimem-se as partes para especificarem,
em 05 (cinco) dias, as provas que ainda pretendem produzir, declinando de forma objetiva a sua finalidade. Caso pretendam a produção de prova
testemunhal, devem apresentar desde logo o respectivo rol de testemunhas, com a devida qualificação, sob pena de preclusão. No mesmo prazo
o autor poderá se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 65/73.Intimem-se.Ceilândia - DF, terça-feira, 21/07/2009 às 17h15..
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