Edição nº 174/2009
Brasília - DF, quarta-feira, 16 de setembro de 2009
economia processual, a formulação do pedido consignatório cumulado com o de revisão de cláusulas, caso em que a tutela de urgência poderá
ser formulada com base no disposto no art. 273 do CPC.Prazo: 10 diasBrasília - DF, sexta-feira, 11/09/2009 às 14h42..
Nº 136706-7/09 - Consignacao Em Pagamento - A: GILSON LUIZ TOMAZ CALISTO. Adv(s).: DF014690 - Carina Fonseca Mandovano
Moreira de Azevedo. R: BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Oportunizo eventual emenda à inicial, pois seria de
manifesta economia processual, a formulação do pedido consignatório cumulado com o de revisão de cláusulas, caso em que a tutela de urgência
poderá ser formulada com base no disposto no art. 273 do CPC.Prazo: 10 diasBrasília - DF, sexta-feira, 11/09/2009 às 14h42..
Nº 137331-3/09 - Indenizacao - A: MARCIO SOARES BARBOSA. Adv(s).: DF016651 - Maria das Dores Lopes de Franca. R: BANCO
SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Não há motivo que justifique a distribuição do feito por prevenção. Promovam
a redistribuição. Brasília - DF, quinta-feira, 10/09/2009 às 18h26..
Nº 79064-3/05 - Cobranca - A: BELINA ALVES COUTINHO. Adv(s).: DF019336 - Paulo Henrique Franco Palhares. R: PORTUS
INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: SP117403 - Marco Antonio Cavezzale Curia. No que se refere a questão referente à incidência
da multa diária, já houve pronunciamento judicial a respeito, apontando para a necessidade da intimação pessoal do devedor (fl.559 e 5676),
cujo cumprimento somente foi viabilizado a partir do fornecimento das informações de fls. 574 e decisão de fl. 577. Assim, aquele cumprimento
da obrigação demonstrado às fls.579/582, foi tempestivo, não havendo mais que se falar em incidência de multa diária naquele ponto.A respeito
da execução da parte ilíquida da sentença, fica intimado o devedor do processamento de sua liquidação, no que este deverá trazer aos autos
os extratos referentes ao período de pagameto dos valores de benefícios atrasados (fl.484), na forma do art. 475-B §1º do CPC, para o que fixo
prazo de 30 dias.I.Brasília - DF, sexta-feira, 11/09/2009 às 15h56..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 137535-0/09 - Revisao de Clausula - A: LAERSE GONZAGA DOS SANTOS. Adv(s).: DF015094 - Moises Adriano Amorim de
Sousa. R: BANCO SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Para fins de análise do pedido de
gratuidade de justiça, o Requerente deverá juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, documento idôneo capaz de comprovar a situação alegada,
pois nos termos do art. 5°, LXXIV da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM
insuficiência de recursos" (destaquei), não bastando apenas a simples alegação de necessidade do benefício. Brasília - DF, quinta-feira,
10/09/2009 às 18h32..
DECISÃO
Nº 138599-6/09 - Rescisao de Contrato - A: ZILMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF018632 - Nathalia Lyra do
Nascimento. R: FABIANO DOS SANTOS SOMMERLATTE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cuida-se de ação submetida ao rito sumário,
na forma prevista pelo art. 275, inciso I, do CPC. Designe-se audiência de conciliação. Cite-se e intimem-se, observando-se a antecedência
legal.Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 125, II, e 236, do CPC, e, tendo em vista
a procuração de fls.07, que outorga aos ilustres advogados poderes para transigir, deverão os patronos do Autor cientificar seu respectivo
constituinte da data a ser designada para audiência, devendo a demandante comparecer independentemente de intimação.A Secretaria deverá
reautuar, adequando ao rito sumário. Brasília - DF, quinta-feira, 10/09/2009 às 18h37..
DECISAO
Nº 136174-0/09 - Indenizacao - A: MARIA FIRMINA DO NASCIMENTO. Adv(s).: RJ057069 - JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA.
R: GUANABARA DISTRIBUIDORA DE ACUCAR. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Emende-se a inicial, na forma do art.276 do
CPC.Prazo: 10 dias.I.Brasília - DF, quarta-feira, 09/09/2009 às 15h15..
ATO ORDINATÓRIO
Nº 77680-4/08 - Restituicao - A: EVELLYN LOCADORA COMERCIO E SERVICOS LTDA ME. Adv(s).: DF014428 - Alexandre Garcia da
Costa Jose Jorge. R: ARAGUAIA CONSTRUTORA BRASILEIRA DE RODOVIAS S/A. Adv(s).: DF021741 - Fabio Jose Torres Ciraulo, SP164498
- Rodrigo Leite de Barros Zanin. De ordem do MM. Juiz de Direito fica a parte autora intimada a fornecer os nomes completos e endereços dos
representantes legais da requerida. Do que para constar lavrei esteBrasília - DF, sexta-feira, 11/09/2009 às 14h35..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 127317-4/07 - Execucao Por Quantia Certa - A: DATA CONSTRUCOES E PROJETO LTDA. Adv(s).: DF024411 - Gisele da Silva
Barbosa, DF06857E - Kleber Mendes Barbosa, DF08411E - Rafael Clemente Silva. R: ADRIANA JIMENEZ BRAGA. Adv(s).: DF014378 - Andre
Rodrigues Costa Oliveira. R: GLEYDSON ARIANI BARBOSA. Adv(s).: (.). R: INGRID JIMENEZ ALVES. Adv(s).: (.). A presente demanda tem
como causa de pedir a relação jurídica mantida entre as partes por força de contrato debatido nos autos da anulatória do mesmo contrato, em
apenso (58023-2/06). Verifico que a Sentença proferida nos autos da aludida ação anulatória encontra-se em fase de produção de prova pericial,
para posterior julgamento, circunstância prejudicial ao julgamento da presente lide e prosseguimento da ação de execução,Ante o exposto, a
teor do artigo 265, IV, "a", do CPC, determino a suspensão do curso processual das referidas ações até o julgamento simultâneo com a ação
anulatória.Brasília - DF, sexta-feira, 11/09/2009 às 16h40..
Nº 155180-6/07 - Embargos A Execucao - A: ADRIANA JIMENEZ BRAGA. Adv(s).: DF014378 - Andre Rodrigues Costa Oliveira,
DF025596 - Lucas Rodrigues Costa Oliveira. R: DATA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA. Adv(s).: DF024411 - Gisele da Silva Barbosa,
DF06857E - Kleber Mendes Barbosa, DF08411E - Rafael Clemente Silva. A presente demanda tem como causa de pedir a relação jurídica mantida
entre as partes por força de contrato debatido nos autos da anulatória do mesmo contrato, em apenso (58023-2/06). Verifico que a Sentença
proferida nos autos da aludida ação anulatória encontra-se em fase de produção de prova pericial, para posterior julgamento, circunstância
prejudicial ao julgamento da presente lide e prosseguimento da ação de execução,Ante o exposto, a teor do artigo 265, IV, "a", do CPC, determino
a suspensão do curso processual das referidas ações até o julgamento simultâneo com a ação anulatória.Brasília - DF, sexta-feira, 11/09/2009
às 16h40..
EXPEDIENTE DO DIA 14 DE SETEMBRO DE 2009
Juiz de Direito: Marco Antonio do Amaral
Diretor de Secretaria: Carlos Henrique Lemos Borges
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
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