Edição nº 223/2009
Brasília - DF, sexta-feira, 27 de novembro de 2009
SENTENÇA
Nº 6064-2/02 - Acao Penal - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: EDILTON MENDONCA DE
OLIVEIRA e outros. Adv(s).: DF011341 - JOSE RODRIGUES, DF025135 - Milton Souza Gomes. VITIMA: EURIPEDES MARQUES DA SILVA.
Adv(s).: (.). VITIMA: JOSE BENTO SOBRINHO. Adv(s).: (.). VITIMA: O ESTADO. Adv(s).: (.). R: JOSE RAIMUNDO CERQUEIRA DOS SANTOS.
Adv(s).: (.). R: JOSE BENTO SOBRINHO. Adv(s).: TO002574 - MILTON SOUZA GOMES. S E N T E N Ç A - (...) "JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia para CONDENAR o réu EDILTON MENDONÇA DE OLIVEIRA pela
prática do crime contido no artigo 297, caput, (por duas vezes), na forma do artigo 71, ambos do CP; JOSÉ RAIMUNDO CERQUEIRA DOS
SANTOS pela prática do crime descrito no artigo 297, caput, c/c artigo 29, ambos do CP (duas vezes), na forma do artigo 71 do CP; e JOSÉ
BENTO SOBRINHO pela prática do crime descrito no artigo 297, caput, c/c artigo 29, ambos do CP (duas vezes), na forma do artigo 71 do CP,
ABSOLVENDO-O do crime previsto no artigo 304 c/c 297, caput, do CP, com fundamento no artigo 386, III, do CPP. (...) EDILTON MENDONÇA
DE OLIVEIRA (...) EM 02 (DOIS) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO E 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA (...) regime SEMIABERTO para
o início do cumprimento da reprimenda. (...) Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade (...) JOSÉ BENTO SOBRINHO (...) EM 02 (DOIS)
ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA (...) regime ABERTO para o início do cumprimento da reprimenda.
(...) substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por duas penas restritivas de direitos, consoante disposto no artigo 44, § 2º, do Código
Penal, nos moldes e condições a serem oportunamente estabelecidas pelo Juízo da Execução Criminal. Concedo ao réu o direito de recorrer em
liberdade (...) Condeno os réus ao pagamento das custas processuais pro rata, sendo que eventual causa de isenção melhor se oportuniza no
Juízo das Execuções Criminais. (...) em relação aos acusados José Raimundo e José Bento, verifico a ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva pela pena em concreto aplicada na sentença. (...) No caso em tela, desconsiderado o aumento decorrente da continuidade delitiva, a
pena aplicada aos acusados é de 02 (dois) anos de reclusão, de sorte que a prescrição da pretensão punitiva estatal, em face de pena em
concreto, opera em 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do CP em relação a José Raimundo, sendo que, no tocante a José Bento
opera em 02 (dois) anos, por possuir mais de 70 anos, nos moldes do art. 115 do CP. No entanto, observo que entre a data dos crimes até o
recebimento da denúncia já se passaram quase 06 (seis) anos. Dessa forma, transitada em julgada a sentença para o Ministério Público, façam
os autos novamente conclusos para decretação da extinção de punibilidade (...) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. " Samambaia/DF, 28 de
setembro de 2009. SENTENÇA - "Tendo em vista que transcorreram mais de 04 (quatro) anos entre a data dos fatos (junho e dezembro de 2000)
e a data do recebimento da denúncia (13/02/2006, fl. 02), e considerando que a pena aplicada foi de 02 (dois) anos de reclusão, desconsiderandose a causa de aumento decorrente da continuidade delitiva (fls. 398/417), verifica-se a ocorrência da prescrição da pena em concreto. Assim,
com fulcro no artigo 107, inciso IV, c/c o artigo 109, inciso V, todos do Código Penal, decreto a extinção da punibilidade do (a) sentenciado (a)
JOSÉ RAIMUNDO CERQUEIRA DOS SANTOS e JOSÉ BENTO SOBRINHO. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, tão somente em
relação aos referidos sentenciados, com as devidas anotações e baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público."
Samambaia - DF, terça-feira, 13/10/2009 às 17h32..
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