Edição nº 192/2010
Brasília - DF, quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Nº 124639-3/09 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FINASA BMC SA . Adv(s).: DF023358 - Karina Melo Saraiva, DF09959E Thais do Nascimento de Morais. R: JUCELIO ALENCAR VIEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. CERTIFICO E DOU FÉ que, nesta data,
juntei às fls. 62/67 o Mandado de Citação/Intimação NÃO CUMPRIDO.Manifeste-se o(a)(s) requerente(s) quanto à certidão do Oficial de Justiça,
dando conta do não cumprimento do mandado.Brasília - DF, sexta-feira, 08/10/2010 às 14h31..
Nº 70563-8/10 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho. R: W P
COMERCIAL E SERVICOS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: WILSON LEANDRO NETO. Adv(s).: (.). CERTIFICO E DOU FÉ
que, nesta data, juntei às fls. 18/20 o Mandado de Citação NÃO CUMPRIDO.Manifeste-se o(a)(s) requerente(s) quanto à certidão do Oficial de
Justiça, dando conta do não cumprimento do mandado.Brasília - DF, sexta-feira, 08/10/2010 às 14h53..
Nº 52363-6/10 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FACTUS ASSESSORIA EMPRESARIAL COBRANCA E SERVICOS LTDA .
Adv(s).: DF026346 - Rafael Marques Siqueira Mendes. R: HELEN CANDIDA OLIVEIRA ALVES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
CERTIFICO E DOU FÉ que, nesta data, juntei às fls. 25/26 o Mandado de Citação PARCIALMENTE CUMPRIDO.Manifeste-se o(a)(s)
requerente(s) quanto à certidão do Oficial de Justiça - FL. 26.Brasília - DF, sexta-feira, 08/10/2010 às 15h02..
Sentenca
Nº 4465-2/07 - Reivindicatoria - A: CALIXTO RODRIGUES CALIXTO. Adv(s).: DF018489 - Gustavo Assis de Oliveira. R: CICERO
RODRIGUES CALIXTO. Adv(s).: DF008476 - Aldo Francisco Zago. A: SHIRLEY ALVES MEDEIROS CALIXTO. Adv(s).: DF018489 - Gustavo
Assis de Oliveira. DISPOSITIVO(I) Ação ReivindicatóriaAnte o exposto, defiro a antecipação de tutela, nos autos da ação reivindicatória, para
imitir os autores na posse do imóvel descrito na inicial. Concedo ao réu o prazo de 30 dias para a sua prévia desocupação, sob pena de imissão
coercitiva. Expeça-se mandado de intimação. Em caso de descumprimento da ordem no prazo legal, fica autorizado o cumprimento coercitivo
do mandado de imissão. JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado na ação reivindicatória nos termos da antecipação da tutela e, ante
a sucumbência condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). Por
conseguinte, resolvo o mérito na forma do art. 269, I do CPC. (II) Ação de Obrigação de fazerJULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na
ação de obrigação de fazer e condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00
(um mil reais). Por conseguinte, resolvo o mérito na forma do art. 269, I do CPC. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dêse baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, observando-se as normas do PGC.Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.
Brasília - DF, sexta-feira, 8 de outubro de 2010 às 15:13:48.Luciana Yuki Fugishita SorrentinoJuíza de Direito Substituta.
Nº 851-2/08 - Obrigacao de Fazer - A: CICERO RODRIGUES CALIXTO. Adv(s).: DF008476 - Aldo Francisco Zago. R: CALIXTO
RODRIGUES CALIXTO. Adv(s).: DF018489 - Gustavo Assis de Oliveira. A: OLICIO RODRIGUES CALIXTO. Adv(s).: DF008476 - Aldo
Francisco Zago. A: LUIZ CARLOS RODRIGUES CALIXTO. Adv(s).: DF008476 - Aldo Francisco Zago. A: MARIA DE FATIMA RODRIGUES
CALIXTO. Adv(s).: DF008476 - Aldo Francisco Zago. A: SENHORINHA G.R.OLIVEIRA. Adv(s).: DF008476 - Aldo Francisco Zago. A: NILDA
RODRIGUES CALIXTO. Adv(s).: DF008476 - Aldo Francisco Zago. A: ANTONIA APARECIDA RODRIGUES CALIXTO. Adv(s).: DF008476 - Aldo
Francisco Zago. A: FRANCISCA VASCONCELOS CALIXTO. Adv(s).: DF008476 - Aldo Francisco Zago. A: CARLOS LUIZ RODRIGUES. Adv(s).:
DF008476 - Aldo Francisco Zago. A: SEBASTIAO RODRIGUES CALIXTO. Adv(s).: DF008476 - Aldo Francisco Zago. DISPOSITIVO(I) Ação
ReivindicatóriaAnte o exposto, defiro a antecipação de tutela, nos autos da ação reivindicatória, para imitir os autores na posse do imóvel descrito
na inicial. Concedo ao réu o prazo de 30 dias para a sua prévia desocupação, sob pena de imissão coercitiva. Expeça-se mandado de intimação.
Em caso de descumprimento da ordem no prazo legal, fica autorizado o cumprimento coercitivo do mandado de imissão. JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial formulado na ação reivindicatória nos termos da antecipação da tutela e, ante a sucumbência condeno o réu ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). Por conseguinte, resolvo o mérito na forma do art. 269,
I do CPC. (II) Ação de Obrigação de fazerJULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação de obrigação de fazer e condeno os autores
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). Por conseguinte, resolvo o mérito na
forma do art. 269, I do CPC. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos,
observando-se as normas do PGC.Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 8 de outubro de 2010 às
15:13:44.Luciana Yuki Fugishita SorrentinoJuíza de Direito Substituta.
CERTIDÃO
Nº 5848-9/10 - Execucao - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF010853 - Kathia Christina Arantes Von Haydin. R: JOANA
DARC DOS REIS LOURENCO . Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. CERTIFICO E DOU FÉ que, nesta data, juntei às fls. 31/35 o Mandado
de Citação, Penhora e Avaliação PARCIALMENTE CUMPRIDO.Manifeste-se o(a)(s) requerente(s) quanto à certidão do Oficial de Justiça, dando
conta do não cumprimento do mandado.Brasília - DF, sexta-feira, 08/10/2010 às 15h37..
DECISÃO
Nº 82910-5/05 - Cobranca - A: CONDOMINIO DA QE 03 BLOCO B-06 ED GAROPABA LUCIO COSTA. Adv(s).: DF012701 - Clovis
Polo Martinez, DF013904 - Marco Antonio Marques Atie, DF022798 - Paulo Henrique Mariano Alves, DF029982 - Arlete Gomes Nogueira Costa,
SP123675 - Paulo Henrique Mariano Alves. R: DELZIO JOAO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF013224 - Delzio Joao de Oliveira Junior, DF018252
- Viviane Rabelo Tavares de Almeida. R: CREUZA ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF013224 - Delzio Joao de Oliveira Junior. Trata-se de
cumprimento de sentença. Anote-se.Fixo honorários de 10% sobre o débito.Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto
bastem para o pagameto do valor executado (fl.241)Int.Brasília - DF, sexta-feira, 08/10/2010 às 16h12..
Nº 113966-2/10 - Cobranca - A: ALEX ROCHA SOARES. Adv(s).: DF031039 - Thaisa Cristina Cantoni. R: MAPFRE VERA CRUZ
SEGURADORA SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Preenchidos os requisitos legais, defiro a concessão dos benefícios da gratuidade
da justiça.O rito é sumário, retifique-se a autuação.Emende-se a inicial, para adaptação ao rito sumário, nos termos dos arts. 276 e 277 do
CPC.Int.Brasília - DF, sexta-feira, 08/10/2010 às 15h49..
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Nº 43547-4/07 - Monitoria - A: ELECTROLUX DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF020855 - Luiza Fernanda Pereira Fernandes, PR015356
- Carlyle Popp, PR039420 - Kassia Renate Silva Noviski. R: TERMPERCLIMA COMERCIO SERV EM EQUIP REFRIG E AR CONDIC LTDA.
Adv(s).: GO009928 - Antonio Ely Machado do Carmo. Cuida-se de embargos de declaração opostos por ELECTROLUX DO BRASIL S/A em face
da sentença de fls. 186/200 sob o fundamento de obscuridade, na medida em que deixou de demonstrar o fundamento fático para o afastamento
da "4ª parcela". Além disso, aduz que a sentença é obscura na distribuição dos ônus sucumbenciais.É o relatório. Decido.No caso em exame não
há obscuridade. O fundamento fático para o afastamento da validade da cobrança da "4ª parcela" consiste nos documentos de fls. 193/198 dos
autos da Ação Declaratória nº 2006.01.1.126824-4, conforme constou em sentença (fls. 155). Dos referidos documentos consta expressamente
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