Edição nº 228/2010
Brasília - DF, quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
declaração de renda (Sra. Denise Rejane), para que se possa analisar o pedido de gratuidade de justiça, ou recolha as custas processuais
iniciais;b) retificar o polo ativo da demanda, uma vez que o contrato de arrendamento mercantil foi proposto e assinado por DENISE REJANE
DA SILVA, e o Sr. Manoel Libório da Silva Sobrinho tem poder apenas de representá-la, não podendo, em nome próprio, requerer direito
alheio.Observe-se que a emenda deverá conter apenas os pedidos do feito revisional, excluindo-se tudo o que disser respeito ao pedido
consignatório.Brasília - DF, quarta-feira, 17/11/2010 às 16h10..
Nº 209254-2/10 - Revisao de Contrato - A: MARCELO DIVINO FERNANDES OLIVEIRA. Adv(s).: DF00811A - GLEI ROBERTO VILELA.
R: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. ...Desse modo, emende-se
integralmente a inicial para evitar cumulação de pedidos, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento liminar:a) juntar cópia da útlima
declaração de renda para que se possa analisar o pedido de gratuidade de justiça, ou recolha as custas processuais iniciais;b) retificar o valor
atribuído à causa, adequando-o ao comando do artigo 259, inciso V, do Código de Processo Civil.Observe-se que a emenda deverá conter apenas
os pedidos do feito revisional, excluindo-se tudo o que disser respeito ao pedido consignatório.Brasília - DF, quarta-feira, 17/11/2010 às 14h58..
Nº 209296-9/10 - Monitoria - A: CARTAO BRB SA. Adv(s).: DF018116 - ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO. R: RUBIA CARLA DOS
SANTOS LOPES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Regularize-se a representação processual, uma vez que o documento acostado
à fl. 5 é apenas uma fotocópia. Conforme entendimento do STF, para cada categoria de processo é necessária a outorga de uma nova procuração
(STF - Plenário, AR 2239 ED/SC, rel. Min. Dias Toffoli, 23.6.2010. (AR-2239)/AR 2236 ED/SC, rel. Min. Dias Toffoli, 23.6.2010). (AR-2236),
Informativo n.º 592/2010. Caso insista com a apresenação de cópia, observar o artigo 365, III, do Código de Processo Civil.Prazo: dez dias, sob
pena de indeferimento liminar.Brasília - DF, quarta-feira, 17/11/2010 às 14h22..
Nº 209329-7/10 - Monitoria - A: CARTAO BRB SA. Adv(s).: DF018116 - ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO. R: FERNANDO AUGUSTO
GRACAS COSTA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Regularize-se a representação processual, uma vez que o documento acostado
à fl. 5 é apenas uma fotocópia. Conforme entendimento do STF, para cada categoria de processo é necessária a outorga de uma nova procuração
(STF - Plenário, AR 2239 ED/SC, rel. Min. Dias Toffoli, 23.6.2010. (AR-2239)/AR 2236 ED/SC, rel. Min. Dias Toffoli, 23.6.2010). (AR-2236),
Informativo n.º 592/2010. Caso insista com a apresenação de cópia, observar o artigo 365, III, do Código de Processo Civil.Prazo: dez dias, sob
pena de indeferimento liminar.Brasília - DF, quarta-feira, 17/11/2010 às 14h23..
Nº 209493-3/10 - Obrigacao de Fazer - A: SERGIO CORTEZ RAFAEL. Adv(s).: DF019126 - ADELSON JACINTO DOS SANTOS. R:
ALCANTARA PEIXOTO E CIA LTDA e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: MARCELO VIEIRA DE ALCANTARA. Adv(s).:
(.). R: MARCO TULIO CASTRO PEIXOTO. Adv(s).: (.). Isto posto, com amparo nos fundamentos acima declinados e ausentes os pressupostos
legais, INDEFIRO a tutela antecipada requerida. Citem-se os requeridos.Citem-se para contestarem em 15 (quinze) dias, a contar da juntada
aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os
fatos descritos no pedido inicial.Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.Brasília - DF, quinta-feira,
18/11/2010 às 17h25..
Nº 209847-9/10 - Declaracao de Nulidade - A: PAULO CORDEIRO ARAUJO. Adv(s).: DF031626 - GUILHERME MELLO AIRES
CIRQUEIRA. R: BANCO FINASA SA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. 1.PAULO CORDEIRO ARAÚJO ajuizou ação de declaração
de nulidade cumulada com consignação em pagamento contra BANCO FINASA S.A.2. Em que pese o entendimento jurisprudencial de que é
possível a cumulação de revisão de cláusulas contratuais com consignação em pagamento, este Juízo entende que a cumulação causa prejuízos
para o autor. Primeiramente, é de registrar que, ao renunciar à especialidade da consignação, que desde já autoriza o depósito liminar da parcela
que acredita ser devida e este como parte do seu procedimento, isto não ocorre quando o autor adota a cumulação de pedidos sob o procedimento
comum, pois neste, para se deferir o depósito, deve-se antecipar os efeitos do provimento final, invocando as disposições do art. 273, do CPC e
seguintes, o que nem sempre é possível, já que, às vezes, sob a ótica do Juízo, não há a plausibilidade do direito invocado, mormente porque para
se averiguar a abusividade alegada, em se tratando de revisional, necessitaria de auxílio de perito e, por conseqüência, de dilação probatória, o que
impede a concessão da antecipação dos efeitos da tutela e traz efetivos prejuízos ao requerente. Assim, proceda a parte autora ao ajuizamento,
em feito apartado, da consignação em pagamento, atentando-se para a necessidade de formular pedido final referente ao depósito, além das
parcelas vincendas, do somatório de todas as parcelas vencidas e em aberto, devidamente acrescidas dos encargos legais, cujo valor deverá
ser comprovado por meio de planilha, e de instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.3. Considerando que os
pedidos formulados em sede de antecipação de tutela, para determinar a não inclusão ou a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao
crédito, estão intimamente ligados ao afastamento da mora, deixo para apreciá-los na ação de consignação em pagamento, quando deverão ser
reiterados pelo autor. 4. No tocante à revisional, não se admite pedido genérico para revisão de cláusulas contratuais. Desse modo, emende-se
integralmente a inicial, para evitar cumulação de pedidos (revisional e consignatória), no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento liminar:a)
indicar, de forma clara e objetiva, quais as cláusulas contratuais cuja revisão pretende (elencar o número correspondente no contrato), e o que
quer com a revisão de cada uma delas.Observe-se que a emenda deverá conter apenas os pedidos referentes ao feito revisional, excluindo-se
o que não lhe for pertinente.5. Considerando os documentos acostados aos autos, defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Anotese.Brasília - DF, quinta-feira, 18/11/2010 às 16h30..
Nº 209962-5/10 - Consignacao Em Pagamento - A: WESLEY GARCES DE ARAUJO SILVA. Adv(s).: DF028934 - JULIANA INACIO DE
MAGALHAES GUIMARAES. R: BANCO DO BRASIL. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. ....Isto posto, emende-se integralmente a
inicial:a) formular pedido de consignação mensal de valor razoavelmente proporcional ao pactuado entre as partes, nos termos do entendimento
desta Corte, acima citado (no mínimo, 70%);b) retificar o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 260 do CPC, observando o comando da
alínea "a". A regra inserta no artigo 260 do CPC aduz que, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, cada uma deve ser considerada
de per si, sendo que, quanto ao valor das prestações vincendas, será igual à soma de doze parcelas mensais (prestação anual), tendo em vista que
a obrigação de trato sucessivo é superior a um ano;c) juntar cópia atual de seus rendimentos para que se possa analisar o pedido de gratuidade de
justiça;d) juntar cópia LEGÍVEL do contrato entabulado entre as partes, uma vez que é documento indispensável à propositura da ação (art. 283,
CPC);e) comprovar o adimplemento do contrato, juntando cópias dos pagamentos de parcelas realizados até o presente momento;f) se houver
parcela (s) em aberto, deverá compor o pedido de depósito judicial inicial (número de parcelas em atraso vezes o valor pactuado no contrato,
devidamente atualizados), de forma a elidir a mora, para que se possa analisar a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada;g) formular pedido final
certo e determinado quanto às parcelas vencidas, em aberto e vincendas.Observe-se que a emenda deverá conter apenas os pedidos referentes
à ação de consignação em pagamento, excluindo-se o que não lhes for pertinente.Prazo: dez dias, sob pena de indeferimento liminar.Brasília
- DF, quinta-feira, 18/11/2010 às 17h..
Nº 53836-7/08 - Execucao - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF010853 - KATHIA CHRISTINA ARANTES VON HAYDIN.
R: AGAPE DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS LIMPEZA E PAPELARIA LTDA ME. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Defiro o que
vem pedido pela credora às fls. 91/92.Após, aguarde-se o retorno das informações solicitadas pelo prazo de 30 (trinta) dias.Caso não haja nenhum
retorno de informação, intime-se a requerente para promover o andamento do feito, requerendo o que entender cabível. Altere-se no sistema e
na capa dos autos a advogada da parte autora.Brasília - DF, sexta-feira, 12/11/2010 às 18h25..
Nº 65742-7/09 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: RITA DE CASSIA MILAGRES TEIXEIRA VIEIRA. Adv(s).: DF021414 - LEANDRO
TEIXEIRA VIEIRA. R: JOSE WERLY GOES NOGUEIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Indefiro parcialmente.A falta de
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