Edição nº 11/2011
Brasília - DF, segunda-feira, 17 de janeiro de 2011
Nº 7981-8/09 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF024262 - VINICIUS OLLIVER DOMINGUES
MARCONDES. R: VALERIA CRISTINA NOGUEIRA DE SOUZA MENEZES. Adv(s).: DF019407 - LAIRSON RODRIGUES BUENO. DESPACHO
DE FL. 75 - Eventual defesa/purga da mora só será possível à parte demandada após a apreensão do veículo, conforme expressamente previsto
no Decreto-lei 911/69.Indique o autor a localização do veículo no prazo de 05 dias. Fica advertido desde logo acerca do não cabimento de
suspensão do curso processual em razão da ausência de citação e por falta de previsão legal. Também não serão expedidos ofícios pelo Juízo
antes que o postulante comprove o esgotamento dos meios extrajudiciais.Em caso de inércia, intime-se pessoalmente o autor para movimentação
do feito em 48 horas, sob pena de extinção. (...) Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito Substituta.
Nº 5230-8/04 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: CONDOMINIO VIVENDAS BELA VISTA. Adv(s).: DF011356 - ANTONIO
RODIGUERO. R: RENATO CORREA RODRIGUES - Parte Baixada. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Tendo em vista o prazo
decorrido desde o requerimento de fls. 188, isto é, quase 90 (noventa) dias, manifeste-se o credor se ainda tem interesse no prosseguimento
do feito.Havendo interesse, cumpra-se o despacho de fls. 186.Sobradinho - DF, segunda-feira, 20/09/2010 às 15h05.Fernando Alves de
Medeiros,Juiz de Direito Substituto.
Nº 5979-6/03 - Cobranca - A: N E N GRAMADOS E PAISAGISMO LTDA EPP. Adv(s).: DF010795 - JOAQUIM DE ARIMATHEIA DUTRA
JUNIOR, DF007626 - Lincoln de Oliveira, DF012034 - Wagner Raimundo de Oliveira Sales, DF015292 - Marcio de Souza Oliveira. R: JOSE DA
SILVA BRAGA JARDINAGEM ME. Adv(s).: DF007626 - LINCOLN DE OLIVEIRA. Esclareça o credor se tem interesse na adjudicação dos bens
penhorados. Prazo: 05 diasSobradinho - DF, segunda-feira, 20/09/2010 às 17h14.Fernando Alves de Medeiros,Juiz de Direito Substituto.
Nº 7012-2/07 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: GO004127 - NILO FERREIRA MACEDO.
R: ANTONIA ROSANGELA R GONCALVES. Adv(s).: PB008712 - MARIA DOMITILIA RAMALHO. DESPACHO DE FL. 217 - Procedeu-se à
apreensão do veículo a fls. 116.A demandada compareceu espontaneamente aos autos a fls.201/203, alegando que nunca celebrou contrato
de financiamento com o demandante, cuja negociação foi fraudada e esclarece que houve falsificação dos documentos pessoais. Acostou
documentos a fls. 204/215.Manifeste-se a parte demandante acerca das alegações e documentos juntados, no prazo de 10 dias. (...) Luciana
Pessoa Ramos - Juíza de Direito Substituta.
SENTENCA
Nº 7108/91 - Arrecadacao de Coisa Vaga - A: J.D.D.D.V.C.D.S.. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: I.N.Y.. Adv(s).: SEM
INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENÇA DE FLS. 63/64 - Por tais razões, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no
art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.Custas finais, se houver, pela parte autora.Sem honorários advocatícios.Transitada em julgado,
proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição. (...) Luciana Pessoa Ramos - Juíza de Direito Substituta.
Nº 4552-2/05 - Rescisao de Contrato - A: NAZARE BATISTA DA SILVA. Adv(s).: DF018253 - GILSON CARLOS ELVIRA LOPES.
R: MIRIAM APARECIDA SOARES PORTUGAL e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: MIRIAM APARECIDA SOARES
PORTUGAL. Adv(s).: (.). SENTENÇA DE FLS. 126/127 - Ante o exposto, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTE o pedido. Condeno Miriam
Aparecida Soares Portugal a restituir à autora a quantia de R$ 7.500,00, acrescida de correção monetária, devida a partir de 17.8.2004, data do
pagamento, e de juros de mora de 1% ao mês, devidos a partir da citação 5.6.2005 (fl. 17v). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais
e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% do valor da condenação. Fica a parte sucumbente intimada a cumprir a sentença, no
prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado ou da intimação da devolução dos autos pelo TJDFT, conforme o caso, sob pena de incidência
da multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. (...) Luciana Pessoa Ramos - Juíza de Direito Substituta.
Nº 7329-2/07 - Rescisao de Contrato - A: KELLEN PATRICIA FELIX AMARANTE. Adv(s).: DF013518 - PAULO FELIX BORGES. R:
DARTANHAN DA SILVA DIAS FERREIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENÇA DE FLS. 110/112 - Desta forma, julgo
extinto o processo, com suporte no artigo 267, inciso IV c/c artigos 219 § 2º, §3º, Código de Processo Civil.Custas pela parte autora, com fulcro
no princípio da causalidade.Sem honorários, porquanto não houve citação.Após o trânsito em julgado da presente sentença, intimando-se ao
recolhimento das custas processuais, eventualmente em aberto, faculto a devolução dos documentos que instruíram a inicial, ficando traslado.
(...) Luciana Pessoa Ramos - Juíza de Direito Substituta.
Nº 7450-9/08 - Usucapiao - A: EROTIDES DA SILVA RIBEIRO e outros. Adv(s).: DF016041 - MARCELO DE SOUSA VIEIRA. R: ESPOLIO
DE JOSE CANDIDO DE SOUZA e outros. Adv(s).: DF021728 - AURIQUELI DA CONCEICAO XAVIER. R: ESPOLIO DE MARIA ANGELICA
FERREIRA DA ROSA E SOUZA. Adv(s).: (.). A: PAULA FRASSINETTI RODRIGUES RIBEIRO. Adv(s).: (.). R: JOSE PIRES CHAVES DE
MACEDO. Adv(s).: DF007626 - LINCOLN DE OLIVEIRA. R: NAIR LAGE. Adv(s).: DF008600 - EDSON MARAUI. SENTENCA DE FLS. 696/697 Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus regulares efeitos. Dessa forma, decido o feito, com resolução de mérito,
nos termos do art. 269, III, do CPC. Ressalvo o direito de os confrontantes discutirem, em ação própria, eventual prejuízo relacionado aos limites
da propriedade, por não terem integrado o acordo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas finais. Honorários conforme acordo. (...)
Luciana Pessoa Ramos - Juíza de Direito Substituta.
Nº 7965-0/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CFI. Adv(s).: DF027584 - ALEXANDRE CESAR MACHADO
DA SILVA. R: NILSON ALVES DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA DE FLS. 59/61 - Desta forma, revogo
a liminar outrora concedida e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com suporte no artigo 267, inciso IV do CPC c/c artigo 3º,
parágrafos 1º, 2º e 3º, do Decreto-Lei 911/69.Custas pela parte autora, com fulcro no princípio da causalidade.Sem honorários, porquanto
não perfectibilizada a relação processual triangular.Após o trânsito em julgado da presente sentença, intimando-se ao recolhimento das custas
processuais, eventualmente em aberto, faculto a devolução dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Ausentes outros
requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...) Luciana Pessoa Ramos,Juíza de
Direito Substituta.
Nº 5438-6/09 - Ordinaria - A: MARIA ADALIZA SANTOS-ME. Adv(s).: DF008892 - RICARDO DE CARVALHO GUEDES. R: BANCO DO
BRASIL SA. Adv(s).: DF017348 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA. Ante o exposto, face à inexistência de interesse processual, extingo o
processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Fica a Autora condenada nas custas
processuais. Sem honorários, dado que o Requerido não compareceu à causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, segundafeira, 19/07/2010 às 14h24.Luciana Pessoa Ramos Juíza de Direito Substituta. .
Nº 7400-9/09 - Revisional - A: JIMMY COSTA MOTA. Adv(s).: DF026913 - DIVINO BARBOSA. R: BANCO ALFA. Adv(s).: DF028321
- NANCELIA JARDIM MENDES. SENTENÇA DE FLS. 165/175 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para
determinar que o valor mensal do contrato corresponde à quantia de R$ 1.156,49, acrescida da TEC de R$ 1,44 ao mês. Determino que a comissão
de permanência seja limitada ao CET, 1,25% ao mês, bem como para determinar a impossibilidade de cumulação da comissão de permanência
com juros moratórios e multa. Condeno a parte ré a repetir, em dobro, o valor pago em razão da aplicação dos encargos de inadimplência em
desconformidade com o que foi estabelecido nesta sentença, bem como do valor cobrado a maior nas parcelas mensais. Diante da cobrança
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