Edição nº 60/2011
Brasília - DF, quarta-feira, 30 de março de 2011
Nº 152527-8/10 - Retificacao de Obito - A: DIEGO SOARES XAVIER. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: NAO HA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. DIEGO SOARES XAVIER, devidamente qualificado nos autos requereu a retificação do registro de óbito
de Francisco de Assis Xavier, a fim de incluir seu nome no rol dos filhos deixados.À fl. 23 o Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido.Eis
o breve relatório. DECIDO.Conforme se verifica do assento de nascimento de fl. 18 o requerente é filho de Francisco de Assis Xavier, tendo como
avós paternos Manoel Sebastião Xavier e Dolores Alencar Xavier, comprovando assim, que o assento de óbito de fl. 20 é de seu genitor, no qual
constou a informação de que este não havia deixado filhos, fato que não condiz com a realidade dos fatos.Registre-se que não há nos autos
indícios de má fé ou prejuízo a terceiros.Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público, e com fundamento nos artigos 40 e 109, §4º,
ambos da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para retificar o assento de óbito de Francisco de Assis Xavier (fl. 20) e passe dele a constar que
deixou 01 (um) filho a saber: DIEGO SOARES XAVIER, mantendo-se inalterados os demais dados.Em vista da retificação ora formulada, o Senhor
Oficial do Cartório Civil competente deverá expedir a certidão relativa ao assento. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, expeçamse as diligências necessárias ao cumprimento desta decisão. Feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.Sentença
proferida com força de MANDADO JUDICIAL.P.R.I.Brasília - DF, quarta-feira, 23/03/2011 às 18h37.Evandro Neiva de Amorim,Juiz de Direito.
Nº 159150-5/10 - Retificacao de Registro de Nascimento - A: ALEXYA BEATRIZ DOS SANTOS RODRIGUES. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Alexya Beatriz dos Santos Rodrigues, menor impúbere,
representada por sua genitora, requereu a alteração de seu registro de nascimento para modificar o nome de sua genitora, em virtude desta ter
voltado a usar o nome dee solteira após o divórcio. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (fls. 16/17).Os autos encontramse devidamente instruídos.É o relatório. Decido.Restou suficientemente demonstrada pela prova documental acostada aos autos que os pais da
autora se divorciaram, tendo sua genitora voltando a usar o nome de solteira, qual seja, LUCIMAR PEREIRA DOS SANTOS (fl. 11v), sendo um
direito da autora ostentar o nome de sua genetriz tal como ficou após o divórcio, o que lhe proporcionará uma melhor identificação. Por ser menor,
a boa fé da autora é presumida.Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público, e com fundamento nos artigos 40 e 109, §4º, ambos da
Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para retificar os assentos de nascimento de Alexya Beatriz dos Santos Rodrigues (fl. 09) e passe deles a
constar que é filha de "LUCIMAR PEREIRA DOS SANTOS", mantendo-se inalterados os demais dados.Em vista da retificação ora formulada, o
Senhor Oficial do Cartório Civil competente deverá expedir a certidão relativa ao assento. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado,
expeçam-se as diligências necessárias ao cumprimento desta decisão. Feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se.Sentença
proferida com força de MANDADO JUDICIAL.P.R.I.Brasília - DF, quarta-feira, 23/03/2011 às 18h42.Evandro Neiva de Amorim,Juiz de Direito.
Nº 193587-8/10 - Retificacao de Obito - A: FABIO ADRIANO DOS SANTOS VALE. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Fabio Adriano dos Santos Vale, menor impúbere, devidamente representado, requereu a
retificação do registro de óbito de Cleber Adriano do Vale, a fim de incluir que este deixou um filho, a saber, o autor.Às fls. 27/28 o Ministério
Público oficiou pelo deferimento do pedido.Eis o breve relatório. DECIDO.Conforme se verifica do assento de nascimento do requerente (fl. 25),
este foi reconhecido como filho de Cleber Adriano do Vale, após o seu falecimento por meio de processo de investigação de paternidade post
mortem, devendo, assim, ser o nome do requerente incluído como filho do de cujus.Registre-se que por ser menor a boa fé do interessado é
presumida.Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público, e com fundamento nos artigos 40 e 109, §4º, ambos da Lei nº 6.015/73,
DEFIRO O PEDIDO para retificar o assento de óbito de Cleber Adriano do Vale (fl. 23) e passe dele a constar que deixou 01 (UM) FILHO A SABER:
"FABIO ADRIANO DOS SANTOS VALE", mantendo-se inalterados os demais dados.Em vista da retificação ora formulada, o Senhor Oficial do
Cartório Civil competente deverá expedir a certidão relativa ao assento. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, expeçam-se as
diligências necessárias ao cumprimento desta decisão. Feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.Sentença proferida
com força de MANDADO JUDICIAL.P.R.I.Brasília - DF, quarta-feira, 23/03/2011 às 18h02.Evandro Neiva de Amorim,Juiz de Direito.
Nº 193706-3/10 - Retificacao de Registro de Nascimento - A: JANETE TEIXEIRA RAPOSO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Janete Teixeira Raposo requereu a inclusão ao seu nome do patronímico de origem
materna BORGES, para que passe a se chamar Janete Teixeira Borges Raposo, além de alterar o nome de sua mãe e incluir o nome do avô
materno.Alega que sua genitora à época de seu nascimento não tinha a paternidade declarada, sendo posteriormente reconhedica como filha
de Domingos Borges, passando a se chamar Raimunda Nonata Teixeira Borges.O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido
(fls. 51/52).Os autos encontram-se devidamente instruídos.É o relatório. Decido.O art. 16 do Código Civil preconiza o direito universal ao nome,
composto por prenome e sobrenome, instrumentalizado na Lei 6.015/73, em seus artigos 52 a 53. A alteração posterior do nome consiste em
exceção e desde que motivada, levando em conta o caso concreto a teor do disposto no art. 57, da Lei 6.015/73.A dignidade da pessoa humana
é uma garantia constitucional, estabelecendo um valor fundamental do ordenamento jurídico. Representa o ponto de referência para todas as
questões nas quais esteja algum aspecto da personalidade em jogo.Diante do princípio da dignidade da pessoa humana, a tutela ao nome vai
além, ou seja, chega-se a um verdadeiro direito à identidade pessoal. Todavia, essa proteção deve ater-se às hipóteses previstas no ordenamento
jurídico e naqueles casos em que é evidente o prejuízo causado à pessoa, quanto ao nome que a identifica.Os documentos acostados aos autos
demonstram que a mãe da autora teve a paternidade reconhecida através de sentença em 31/05/2006, passando a se chamar Raimunda Nonata
Teixeira Borges, filha de Domingos Borges, conforme faz prova a averbação constante no assento de fl. 49.Assim, mostra-se razoável a pretensão
da autora, uma vez que só após seu nascimento é que sua mãe teve a paternidade reconhecida e incluído ao seu nome o patronímico Borges,
sendo, pois, necessária a alteração do nome da requerente, de sua genitora e inclusão do nome do avô materno.Por fim, não há nos autos indícios
de má fé nem de prejuízo a terceiros.Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público, e com fundamento nos artigos 40 e 109, §4º, ambos
da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para alterar o assento de nascimento de Janete Teixeira Raposo (fl. 48) e passe dele a constar que se
chama "JANETE TEIXEIRA BORGES RAPOSO", filha de "RAIMUNDA NONATA TEIXEIRA BORGES" e tem como avô materno "DOMINGOS
BORGES", mantendo-se inalterados os demais dados.Em vista das retificações ora formuladas, o Senhor Oficial do Cartório Civil competente
deverá expedir a certidão relativa ao assento.Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, expeçam-se as diligências necessárias ao
cumprimento desta decisão. Feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.Expeça-se, desde já, o respectivo Mandado de
Averbação.P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 23/03/2011 às 18h.Evandro Neiva de Amorim,Juiz de Direito.
Nº 100601-2/09 - Retificacao de Registro Civil - A: EUSICO ANDRE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF029474 - Patricia da Cunha Congiu. R:
NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Eusico José de Oliveira requereu a retificação de seu assento de casamento, a fim de corrigir
o nome de sua genitora, passando a constar SIZALTINA ao invés de SIÇALTINA, bem como seu local de nascimento, fazendo constar Distrito
de Mariquita, Município de Tabocas do Brejo Velho-BA. Às fls. 29/30 o Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido.Os autos encontramse devidamente instruídos.Eis o breve relatório. Decido.Verifica-se pelo assento de casamento dos genitores do requerente (fls. 24/27) que a
correta grafia do prenome de sua genitora é SIZALTINA com "Z"e não SIÇALTINA com "Ç", tratando-se de evidente erro material, o qual deve ser
retificado.No mais, conforme se verifica da certidão de nascimento de fl. 10 o requerente nasceu no Distrito de Mariquita, situado no Município
de Tabocas do Brejo Velho-BA e não em Santana-BA, conforme consta de seu assento de casamento (fl. 13).Por fim, registre-se que não há
nos autos indício de má fé ou prejuízo a terceiros.Posto isso, tendo em vista não haver nos autos indícios de má fé ou prejuízo a terceiros,
acolho a manifestação do Ministério Público, e com fundamento nos artigos 40 e 109, §4º, ambos da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para
retificar o assento de casamento de Eusico José de Oliveira (fl. 13) e passe dele a constar que é filho de "SIZALTINA FEITOSA DE OLIVEIRA",
bem como que é natural de Distrito de Mariquita, Município de Tabocas do Brejo Velho-BA, mantendo-se inalterados os demais dados.Em vista
das retificações ora formuladas, o Senhor Oficial do Cartório Civil competente deverá expedir a certidão relativa ao assento. Custas ex lege e
sem honorários. Transitada em julgado, expeçam-se as diligências necessárias ao cumprimento desta decisão. Feitas as devidas anotações e
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