Edição nº 15/2012
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 20 de janeiro de 2012
Nº 22285-4/11 - Obrigacao de Fazer - A: ALAN VIEIRA DINIZ. Adv(s).: GO030129 - Gilberto Ortiz da Cruz. R: SERGIO MARCIO
RODRIGUES GOUVEIA. Adv(s).: DF022206 - Patrick Sathler Spinola. A: ATHOS VIEIRA DINIZ. Adv(s).: (.). R: OCIMAR JOSE DE OLIVEIRA.
Adv(s).: DF022206 - Patrick Sathler Spinola. R: DARCY MARCOS TOLEDO GOUVEIA. Adv(s).: DF022206 - Patrick Sathler Spinola. R:
EURIPEDES MARCOS RODRIGUES GOUVEIA. Adv(s).: DF022206 - Patrick Sathler Spinola. DESPACHO Rhj. Em razão do comparecimento
espontâneo dos réus em Juízo, encontra-se perfectibilizada a relação jurídico-processual. Anote-se. Manifestem, outrossim, os autores acerca
do pedido de fls. retro, advertindo-os, desde logo, que, no caso de inércia, o silêncio será reputado como desistência do pedido formulado nos
autos. I. Taguatinga - DF, segunda-feira, 16/01/2012 às 14h35. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito Substituto .
Nº 785-0/11 - Revisao de Contrato - A: ANDREZA MORAES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF027450 - Roberto de Miranda Ribeiro Bueno.
R: BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: DF026003 - Pedro Aleixo Barbosa de Almeida Lins Junior. Por tais fundamentos, não mais me delongando
sobre o tema, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, confirmando os efeitos da tutela antecipada, reconhecer a existência de vínculo
jurídico-obrigacional entre as partes, declarar nulas as cláusulas contratuais que importem capitalização mensal de juros, substituindo-a em sua
modalidade simples, a que possibilita comissão de permanência com outros encargos, bem como aquelas especificadas de crédito, como taxa
de abertura de cadastro, despesas de terceiro e custo efetivo total, e determinar, em conseqüência, decotar as cobranças ilegais do contrato
de financiamento, recalculando-se as prestações, compensando-os os valores pagos a maior ou aqueles objeto de repetição de indébito em
sua forma simples, devidamente corrigidos, emitindo-se novo carnê para pagamento das parcelas em aberto, sob pena de incidir, em eventual
descumprimento do preceito, em multa cominatória, que arbitro em R$ 100,00 (cem reais) o dia, limitado ao valor atribuído à causa. Extingo, em
conseqüência, o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Em razão da sucumbência, em sua maior totalidade do réu, condeno-o a pagar as custas processuais no percentual de 90%
(noventa por cento), assim como os honorários advocatícios da parte autora, que os fixo, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo
Civil, em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Fica suspensa a exigibilidade das despesas processuais
quanto ao autor, ex vi artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Transitada em julgado ou não havendo recurso a que se atribua efeito suspensivo, fica desde
logo intimado o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao cumprimento voluntário da obrigação, sob pena de incidir em multa de
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, bem como do início dos atos expropriatórios, havendo requerimento do autor, conforme
inteligência do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Findo o prazo, não ocorrendo cumprimento da obrigação nem pedido seu início, proceda
à Serventia as comunicações de estilo, arquivando-se após os autos com as cautelas de estilo. Taguatinga - DF, segunda-feira, 16/01/2012 às
15h11. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito Substituto .
De ordem do MM. Juiz, ficam os advogados abaixo relacionados intimados a proceder à devolução dos autos que se encontram
com prazo de devolução expirado, em 24 horas, sob pena de busca e apreensão e proibição de nova retirada, sem prejuízo
da comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para o procedimento disciplinar e a imposição de multa, nos termos do
art. 196 e parágrafo único do CPC. Aqueles que já tiverem cumprido a determinação queiram desconsiderar esta notificação.
OAB - Nome
Processo
DF003209 - Neuza Inocente Teles 2008.07.1.032481-7
2009.07.1.001971-8
DF003467 - Abrahao Ramos da
2009.07.1.039373-9
Silva
DF004257 - Israel Pinheiro Torres 2010.07.1.000762-8
DF004764 - Joao Tadeu Severo de 2011.07.1.030408-6
Almeida Neto
2011.07.1.030409-4
DF004899 - Jamil Jorge
2010.07.1.005246-7
DF005351 - Luiz Cezar da Silva
2007.07.1.026505-5
DF005710 - Silvanete Candida
2010.07.1.033676-2
Sena
2010.07.1.034113-9
DF006231 - Aureni Ferreira
2008.07.1.001021-3
Viturino
DF006614 - Heitor Fernando
2011.07.1.026848-9
Saenger
2011.07.1.033996-0
DF007905 - Ely Nascimento da
2010.07.1.034763-7
Rocha
DF009610 - Gilson Moreira da
2002.07.1.014632-2
Silva
2010.07.1.019846-0
2010.07.1.020950-2
DF009702 - Ricardo Cavalcanti
2011.07.1.026340-0
Braga
DF009800 - Natanael Antonio de 2010.07.1.029677-7
Oliveira
2011.07.1.006101-2
DF010308 - Raul Canal
2006.07.1.018186-9
DF010424 - Carlos Jose Elias
2007.07.1.013219-9
Junior
DF010930 - Nilton Mendes Gomes 2005.07.1.020361-8
DF011647 - Isaque Renan Portela 2010.07.1.005833-8
Gomes
2010.07.1.021436-2
2010.07.1.033864-7
2010.07.1.034050-5
Data de Carga
18/11/2011
18/11/2011
22/11/2011
Data de Devolução
23/11/2011
23/11/2011
27/11/2011
16/01/2012
10/11/2011
17/01/2012
15/11/2011
10/11/2011
14/11/2011
11/01/2012
16/12/2011
15/11/2011
19/11/2011
16/01/2012
21/12/2011
16/12/2011
13/01/2012
21/12/2011
18/01/2012
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13/01/2012
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10/10/2011
01/12/2011
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11/01/2012
05/12/2011
22/11/2011
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07/12/2011
24/10/2011
28/10/2011
24/11/2011
11/01/2012
28/11/2011
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