Edição nº 57/2012
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 23 de março de 2012
Corregedoria
Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
041ª PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS
DESPACHO(S) EXARADO(S) PELO(AS) EXCELENTÍSSIMO(AS) SENHOR(AS) JUIZ(AS) RELATOR(AS)
DIVERSOS DO JUIZADO ESPECIAL
Num Processo
2012 00 2 005680-0
Relator Juiz
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Impetrante(s)
SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA
Advogado(s)
MARCELO BORGES FERNANDES e outro(s)
Interessado(s)
JUÍZO DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRASÍLIA
Litisconsorte(s)
TARLEY MAX DA SILVA
Advogado(s)
FERNANDO ACUNHA e outro(s)
Origem
3JC-BRASÍLIA - OBRIGACAO DE FAZER
DESPACHO
FLS.Vistos e etc... DECIDO. "Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão interlocutória (fl. 221) que
231/232
rejeitou impugnação aviada pelo impetrante contra execução de sentença homologatória de acordo judicial. Entendeu
a MMª Juíza prolatora da decisão que parte da obrigação de fazer acordada não fora cumprida no prazo estabelecido,
incidindo a multa cominatória fixada para o descumprimento. Foi realizada penhora on line do valor executado que
corresponde às astreintes. Diz a reclamante que cumpriu regularmente o acordo judicialmente celebrado, sendo que a
destempo apenas o pagamento de multa pelo excesso de prazo no registro da propriedade do veículo junto ao DETRANDF. Sustenta que a extemporaneidade do pagamento da multa aplicada pelo órgão de trânsito deve se submeter à
penalidade de 10% constante do acordo executado, e não às astreintes arbitradas para a obrigação de fazer, no limite de
R$ 5.000,00, como quer o exeqüente, e admitiu a decisão que entende ser ilegal e teratológica. Prefacialmente, consigno
que certo é que a presente impugnação à execução de sentença se tratou, na verdade, no regramento da Lei 9099/95,
de embargos do devedor, cuja insurgência deveria ser julgada por sentença, e não por decisão interlocutória. Daí seria
possível sua impugnação por recurso inominado (art. 41, da Lei 9.099/95). Sem embargo, como rejeitados os embargos
do devedor, que se chamou de impugnação, na esteira da sistemática do CPC por decisão interlocutória, em homenagem
ao princípio do duplo grau de jurisdição, da instrumentalidade das formas e da dúvida razoável quanto à real natureza
da decisão proferida e, ainda, em observância aos princípios norteadores dos juizados especiais, especialmente os
da simplicidade, informalidade e economia processual, impõe-se conhecer do presente Mandado de Segurança como
instrumento hábil à impugnação da decisão. No mérito, não obstante a fundamentação da decisão combatida, tenho
que carece de melhor análise a fundamentação trazida pelo impetrante/executado, isto porque o argumento em que se
funda o exeqüente para promover a execução é o de que a multa cominatória é devida pelo fato de o executado não ter
pago multa que derivou do registro tardio da transferência de propriedade do veículo, é não que esta transferência não
se teria sido promovida, ou teria se operado além do prazo acordado (fls. 146/148). Já a decisão combatida, por sua vez,
registra que o descumprimento do acordo, que faz incidir a multa cominatória, reside na não transferência do veículo
no prazo estabelecido. Ocorre que, justamente os documentos que a decisão imputa como sendo reveladores de que
a transferência não ocorreu, estes dão conta que esta já se encontra regularmente processada junto ao DETRAN-DF
(documentos fls. 219/220), dos quais se extrai que o Certificado de Registro de Veículo foi expedido em 04/03/2010,
portanto dentro de prazo razoável para cumprimento do acordo que estabelecia prazo de 20 dias, sendo certo que o
executado, em 03/03/2010, peticionou nos autos e informou que estava tendo dificuldades no registro da transferência
ante a necessidade de documento que estaria em poder do exeqüente (fls. 134/135), documento este constituído pelo
contrato de arrendamento mercantil firmado entre o exeqüente e o Banco BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil.
Cumprida toda a obrigação pendente à época do acordo, em face do registro de transferência ter se operado após
transcorrido o prazo legal para tanto, o DETRAN-DF aplicou e expediu multa pela extemporaneidade da operação, sendo
que esta multa é que não teria sido paga, e representaria o descumprimento do acordo, nos termos consignados pelo
próprio exeqüente em sua vestibular do procedimento executivo (fls. 146/148). Alheio, neste primeiro momento, a qual
das multas contratadas na avença homologada seria a aplicável à espécie, ainda que antecipe vislumbrar razoabilidade
na argumentação do impetrante, forçoso admitir que a obrigação assumida, se não foi totalmente cumprida, porquanto
a multa remanescente não paga derivou do próprio cumprimento da obrigação (multa por transferência extemporânea),
portanto possui gênese posterior, certamente foi substancialmente cumprida, o que ensejaria, ao menos, a redução das
astreintes executadas. Com estas considerações, nos termos do § 1º, do art. 24, do Regimento Interno das Turmas
Recursais dos Juizados Especiais do DF, concedo a medida liminar pleiteada para o fim de suspender os efeitos
da decisão combatida, proibindo ao exeqüente o levantamento da quantia penhorada. Acaso já levantada a quantia
penhorada, determino ao exeqüente sua restituição, mediante depósito em Juízo, no prazo de 5 dias. Caso não seja
efetivada a restituição no prazo assinalado, deverá o MMº Juiz a quo proceder ao bloqueio da quantia em sua conta
bancaria, pelo sistema BacenJud, da mesma forma que se procedeu à penhora em conta bancária do executado. Nos
termos do § 2º, do art. 24, também do RITR, requisite-se informações à autoridade coatora e ouça-se o litisconsorte
no prazo de 10 dias. A seguir, ao Ministério Público no prazo de 5 dias. P. I. Cumpra-se". Brasília-DF, 20/03/2012 Juiz
Demetrius Gomes Cavalcanti Relator
Num Processo
Relatora Juíza
Reclamante(s)
Advogado(s)
Reclamado(s)
Interessado(s)
Origem
DESPACHO FLS. 80
2012 00 2 005959-4
WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO
MÁRCIO FLÁVIO OLIVEIRA SOUZA
FRANCISCO DAS CHAGAS J. L. DE MELO
JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRASÍLIA
ADÃO JÚNIOR ABREU DOS SANTOS
2JC-BRASÍLIA - REPARACAO DE DANOS
"Trata-se de Reclamação, com pedido de tutela antecipada, oposta contra decisão judicial que indeferiu pedido de
penhora no rosto dos autos de Reclamação Trabalhista em que o executado figura como exequente e o crédito a ele
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