Edição nº 69/2012
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 13 de abril de 2012
Nº 37694-4/12 - Declaratoria - A: MARIA BERNADETE DIAS LIMA. Adv(s).: DF015969 - Raimundo Nonato Portela. R: BRASIL TELECOM
SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Posto isso, INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada. Recolham-se as custas iniciais, em 05
(cinco) dias, pena de extinção por ausência de pressuposto processual. I. Brasília - DF, terça-feira, 10/04/2012 às 18h16. Flavio Augusto Martins
Leite,Juiz de Direito .
Nº 37713-5/12 - Revisao de Contrato - A: JOSE RIBAMAR DANTAS. Adv(s).: DF030101 - Daniela Lourenco Oliveira e Silva. R: BANCO
FIAT SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Posto isso, INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada. Recolham-se as custas iniciais, em
05 (cinco) dias, pena de extinção por ausência de pressuposto processual. I. Brasília - DF, quarta-feira, 11/04/2012 às 13h07. Flavio Augusto
Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 37868-5/12 - Revisao de Clausula - A: GOUDDORD OLIMPIO DE FRANCA. Adv(s).: DF024743 - Eduardo Antonio Cortes dos Santos.
R: BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Posto isso, INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada. Recolham-se as custas
iniciais, em 05 (cinco) dias, pena de extinção por ausência de pressuposto processual. I. Brasília - DF, terça-feira, 10/04/2012 às 18h09. Flavio
Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 38137-8/12 - Ordinaria - A: ROSALIA FORTALEZA ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF032899 - Pedro Esio Hamu Nogueira. R: ALFA
FINANCEIRA SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Posto isso, INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada. Recolham-se as custas
iniciais, em 05 (cinco) dias, pena de extinção por ausência de pressuposto processual. I. Brasília - DF, terça-feira, 10/04/2012 às 17h39. Flavio
Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 38339-0/12 - Declaratoria - A: GABRIELA RODRIGUES DUTRA. Adv(s).: DF017448 - Vinicios Cecchetto. R: BRASIL TELECOM SA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: SERASA. Adv(s).: (.). Posto isso, INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada. Recolham-se as custas
iniciais, em 05 (cinco) dias, pena de extinção por ausência de pressuposto processual. Preclusa, outrossim, a oportunidade de produção de prova
oral e/ou pericial. I. Brasília - DF, terça-feira, 10/04/2012 às 17h40. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 38577-4/12 - Revisao de Contrato - A: JOSE CARLOS ROZENDO DOS SANTOS. Adv(s).: DF003765 - Avenir Angelo Rosa Filho. R:
BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Posto isso, INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada. Recolham-se as custas
iniciais, em 05 (cinco) dias, pena de extinção por ausência de pressuposto processual. I. Brasília - DF, terça-feira, 10/04/2012 às 17h23. Flavio
Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 38618-2/12 - Revisao de Contrato - A: MARCILLO MAGALHAES MONTEIRO. Adv(s).: DF026143 - Marcillo Magalhaes Monteiro,
DF029071 - Francisco Guedes Fernandes. R: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Posto
isso, INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada. Recolham-se as custas iniciais, em 05 (cinco) dias, pena de extinção por ausência de
pressuposto processual. I. Brasília - DF, quarta-feira, 11/04/2012 às 13h06. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 39447-5/12 - Revisional - A: ARLINDO BISPO DE ALCANTARA. Adv(s).: DF031128 - Cristiane de Sousa Ayres. R: BANCO ITAUCARD
SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Posto isso, INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada. Recolham-se as custas iniciais, em 05
(cinco) dias, pena de extinção por ausência de pressuposto processual. I. Brasília - DF, terça-feira, 10/04/2012 às 17h25. Flavio Augusto Martins
Leite,Juiz de Direito .
Nº 39463-5/12 - Revisional - A: ELZA CRISTINA VIEIRA LINHARES. Adv(s).: DF031128 - Cristiane de Sousa Ayres. R: BANCO AYMORE
FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Posto isso, INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada. Recolham-se as custas
iniciais, em 05 (cinco) dias, pena de extinção por ausência de pressuposto processual. I. Brasília - DF, terça-feira, 10/04/2012 às 17h21. Flavio
Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 39471-5/12 - Revisional - A: ADENILTON BARBOSA. Adv(s).: DF031128 - Cristiane de Sousa Ayres. R: BANCO ITAUCARD SA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Posto isso, INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada. Recolham-se as custas iniciais, em 05 (cinco)
dias, pena de extinção por ausência de pressuposto processual. I. Brasília - DF, terça-feira, 10/04/2012 às 17h22. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz
de Direito .
Nº 39513-0/12 - Impugnacao Ao Valor da Causa - A: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF010463 Roberto Luz de Barros Barreto. R: CARMEM ELEONORA CAVALCANTI AMORIM SOARES. Adv(s).: DF014349 - Leonardo de Carvalho e Silva.
Vistos, etc.. Trata-se de Impugnação ao Valor da Causa entre as partes em referência. Cuida-se de Ação de Adjudicação Compulsória, na qual o
Autor/Impugnado atribuiu o valor do imóvel, previsto no contrato, ao valor da causa. Sustenta o impugnante que o contrato foi entulado há mais
de 10 (dez) anos, devendo o valor do contrato ser objeto da atualização, para fins de apuração do valor da causa. Resposta as fls. 56/58. É o
breve relatório. DECIDO. A Impugnação é tempestiva, eis que ofertada no prazo da contestação, razão pela qual recebo o incidente. No mérito,
razão assiste ao Impugnante. Com efeito, o benefício econômico que pretende o Autor/Impugnado é a escrituração do imóvel seu nome. O valor
da causa há de ser o valor do imóvel, previsto em contrato, com a correspondente atualização. Destarte, o valor do imóvel, sem atualização,
não corresponde ao benefício econômico almejado pelo Autor/Impugnado. O valor da causa, nos moldes do artigo 259, inciso V, deve sofrer
atualização. Nesse sentido: CONTRATO. IMÓVEIS. ATUALIZAÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1.Correta se mostra a
decisão que rejeitou a impugnação e entendeu adequada a atualização do valor do contrato para a atribuição ao valor da causa. 2.Embora o art.
259, V, do Código de Processo Civil estabeleça que o valor da causa seja o do contrato, este pode ser atualizado, uma vez que foi firmado há
mais de dez anos. 3. Recurso desprovido.(Acórdão n. 520468, 20110020069775AGI, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado
em 06/07/2011, DJ 20/07/2011 p. 86) Ante o exposto, ACOLHO a impugnação, para atribuir como valor correto à causa o valor atualizado do
imóvel objeto da inicial, qual seja, R$ 439.519,69 (quatrocentos e trinta e nove mil quinhentos e dezenove reais e sessenta e nove centavos).
Recolham-se, nos autos principais, as custas complementares. Publique-se. Intimem-se. I. Brasília - DF, quarta-feira, 11/04/2012 às 13h40. Flavio
Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 42059-4/12 - Declaratoria - A: ROSILENE BISPO GUIMARAES DE JESUS. Adv(s).: DF006085 - Pedro Oswaldo Leoncio Lopes. R:
BANCO DO BRASIL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos, etc.. Trata-se de pleito de antecipação de tutela, onde pretende a Parte
Autora a concessão da medida com vistas a determinar a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, alegando que a inscrição é
fruto de fraude. É o relatório do necessário. DECIDO. Por presentes, em princípio os pressupostos processuais e condições da ação, RECEBO,
em juízo preliminar a inicial, para processamento pelo procedimento comum sumário. Outrossim, presente a declaração de hipossuficiencia de
renda bem como sua comprovação (fls. 28), defiro, também em juízo de prelibação, a gratuidade judiciária. Anote-se. Reza o art. 273, caput, do
CPC que o Juiz pode, presentes os requisitos que elenca, conceder total ou parcialmente provimento da pretensão inicial, antes do término do
processo. A medida é excepcional, demanda a existência de prova inequívoca, verossimilhança da alegação, fundado receio de dano irreparável,
ou quase, ou ainda em caso de abuso de direito de defesa do Réu. Todas esses adjetivos a qualificar os requisitos se justificam na medida em que
a antecipação de tutela vulnera dois princípios processuais constitucionais importantes, quais sejam o direito ao contraditório e a ampla defesa.
De fato, a concessão da antecipação de tutela é feita antes da instrução, e no mais das vezes antes até da citação, de forma que não houve
manifestação daquele que vai sofrer seus efeitos, nem oportunidade do mesmo em contrapor provas dos fatos. Assim, a prova do direito deve ser
robusta, sem admitir qualquer dúvida acerca da viabilidade da ação, considerados os elementos já constantes do processo, visto que ainda não
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