Edição nº 91/2012
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 16 de maio de 2012
é forçoso reconhecer que desde o início do andamento do processo foi concedido o benefício da gratuidade de justiça a parte autora, sendo que
a executividade da verba sucumbencial decorrente da improcedência do pedido restou suspensa nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Em
segundo lugar, para que haja a satisfação da verba referida é necessária a prévia revogação do benefício da gratuidade. Entretanto, a norma
impõe a obediência de rito processual específico, o qual determina que tal pretensão seja formulada em autos apartados, nos termos do art. 4º,
§ 2º, da Lei nº 1.060/50: "Art. 4º. § 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e SERÁ FEITA EM
AUTOS APARTADOS." (não consta grifo no original). Neste sentido, trago à colação os presentes arestos: AGI nº 2008.00.2.002264-6, Relator
JESUÍNO RISSATO, 2ª Turma Cível, julgado em 11/06/2008, DJ 12/11/2008 p. 63; AGI nº 2007.03.1.028724-8, Relator JAIR SOARES, 6ª Turma
Cível, julgado em 07/05/2008, DJ 28/05/2008 p. 289; e AGI nº 2004.01.1.012160-6, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em
25/04/2007, DJ 17/05/2007 p. 187. Ademais, "2. Se a apelante não logra êxito em comprovar a capacidade financeira da impugnada de arcar com
as custas do processo, deve ser mantida a decisão que julga improcedente a impugnação para manter os benefícios da assistência judiciária.3.
Recurso desprovido." (20080110926863APC, Relator ALFEU MACHADO, 4ª Turma Cível, julgado em 11/11/2009, DJ 24/11/2009 p. 67). Portanto,
não há como ser processado o petitório de cumprimento de sentença, na forma desejada. Ciência ao Distrito Federal, após voltem os autos ao
arquivo. Brasília - DF, quinta-feira, 10/05/2012 às 17h55. Eduardo Henrique Rosas,Juiz de Direito .
Nº 30951-8/05 - Ordinaria - A: SILVIA SOARES RIBEIRO. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
DF013246 - Lucas Aires Bento Graf, Proc(s).: PR-LUCAS AIRES BENTO GRAF. INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença formulado,
para pagamento de honorários advocatícios. Em primeiro lugar, é forçoso reconhecer que desde o início do andamento do processo foi concedido
o benefício da gratuidade de justiça a parte autora, sendo que a executividade da verba sucumbencial decorrente da improcedência do pedido
restou suspensa nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Em segundo lugar, para que haja a satisfação da verba referida é necessária a prévia
revogação do benefício da gratuidade. Entretanto, a norma impõe a obediência de rito processual específico, o qual determina que tal pretensão
seja formulada em autos apartados, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 1.060/50: "Art. 4º. § 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária
não suspende o curso do processo e SERÁ FEITA EM AUTOS APARTADOS." (não consta grifo no original). Neste sentido, trago à colação os
presentes arestos: AGI nº 2008.00.2.002264-6, Relator JESUÍNO RISSATO, 2ª Turma Cível, julgado em 11/06/2008, DJ 12/11/2008 p. 63; AGI
nº 2007.03.1.028724-8, Relator JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, julgado em 07/05/2008, DJ 28/05/2008 p. 289; e AGI nº 2004.01.1.012160-6,
Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 25/04/2007, DJ 17/05/2007 p. 187. Ademais, "2. Se a apelante não logra êxito em
comprovar a capacidade financeira da impugnada de arcar com as custas do processo, deve ser mantida a decisão que julga improcedente a
impugnação para manter os benefícios da assistência judiciária.3. Recurso desprovido." (20080110926863APC, Relator ALFEU MACHADO, 4ª
Turma Cível, julgado em 11/11/2009, DJ 24/11/2009 p. 67). Portanto, não há como ser processado o petitório de cumprimento de sentença, na
forma desejada. Ciência ao Distrito Federal, após voltem os autos ao arquivo. Brasília - DF, quinta-feira, 10/05/2012 às 17h54. Eduardo Henrique
Rosas,Juiz de Direito .
Nº 16627-9/12 - Ordinaria - A: VALDIRENO MARTINS DE SOUSA. Adv(s).: DF029299 - Paulo Roberto Resende Boaventura. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Mantenho a sentença. Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Cite-se o
requerido para ofertar suas contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do artigo 285-A, § 2º, do C.P.C. Após, remetam-se os autos ao
Egrégio TJDFT. Cumpra-se. Brasília - DF, quinta-feira, 10/05/2012 às 18h13. Eduardo Henrique Rosas,Juiz de Direito .
Nº 125766-2/04 - Ordinaria - A: MARIA FRANCINETE VIEIRA SIQUEIRA. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende,
DF009722 - Debora Nara Cabral Ferreira. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF012461 - Alexandre Castro Cerqueira, DF013246 - Lucas Aires
Bento Graf, DF025431 - Erick Borba Correa. INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença formulado, para pagamento de honorários
advocatícios. Em primeiro lugar, é forçoso reconhecer que desde o início do andamento do processo foi concedido o benefício da gratuidade de
justiça a parte autora, sendo que a executividade da verba sucumbencial decorrente da improcedência do pedido restou suspensa nos termos
do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Em segundo lugar, para que haja a satisfação da verba referida é necessária a prévia revogação do benefício da
gratuidade. Entretanto, a norma impõe a obediência de rito processual específico, o qual determina que tal pretensão seja formulada em autos
apartados, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 1.060/50: "Art. 4º. § 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso
do processo e SERÁ FEITA EM AUTOS APARTADOS." (não consta grifo no original). Neste sentido, trago à colação os presentes arestos: AGI
nº 2008.00.2.002264-6, Relator JESUÍNO RISSATO, 2ª Turma Cível, julgado em 11/06/2008, DJ 12/11/2008 p. 63; AGI nº 2007.03.1.028724-8,
Relator JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, julgado em 07/05/2008, DJ 28/05/2008 p. 289; e AGI nº 2004.01.1.012160-6, Relator NATANAEL
CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 25/04/2007, DJ 17/05/2007 p. 187. Ademais, "2. Se a apelante não logra êxito em comprovar a capacidade
financeira da impugnada de arcar com as custas do processo, deve ser mantida a decisão que julga improcedente a impugnação para manter
os benefícios da assistência judiciária.3. Recurso desprovido." (20080110926863APC, Relator ALFEU MACHADO, 4ª Turma Cível, julgado em
11/11/2009, DJ 24/11/2009 p. 67). Portanto, não há como ser processado o petitório de cumprimento de sentença, na forma desejada. Ciência
ao Distrito Federal, após voltem os autos ao arquivo. Brasília - DF, quinta-feira, 10/05/2012 às 17h54. Eduardo Henrique Rosas,Juiz de Direito .
Nº 119657-4/05 - Acao de Conhecimento - A: ANIZIO GOMES FILHO. Adv(s).: DF006907 - Vicente de Paulo Torres da Penha. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF004212 - Almir Nogueira, DF010481 - Djacyr Cavalcanti de Arruda Filho, Sem Informacao de Advogado. A:
CLAUDIO FERREIRA BORGES. Adv(s).: (.). A: DUARTE CARLOS GOMES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: EVALDO ALVARENGA DA SILVEIRA.
Adv(s).: (.). A: FERNANDO MOTA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: HERICO GUEDES DE MIRANDA. Adv(s).: (.). A: HUGO ALEXANDRE SOARES DA
SILVA. Adv(s).: (.). A: LEANDRO BARROSO AGUIAR. Adv(s).: (.). A: PAULO LINO SILVA DA PENHA. Adv(s).: (.). A: WILTON DA CONCEICAO
GUIMARAES. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-ALMIR NOGUEIRA. INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença formulado, para pagamento de
honorários advocatícios. Em primeiro lugar, é forçoso reconhecer que desde o início do andamento do processo foi concedido o benefício da
gratuidade de justiça a parte autora, sendo que a executividade da verba sucumbencial decorrente da improcedência do pedido restou suspensa
nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Em segundo lugar, para que haja a satisfação da verba referida é necessária a prévia revogação
do benefício da gratuidade. Entretanto, a norma impõe a obediência de rito processual específico, o qual determina que tal pretensão seja
formulada em autos apartados, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 1.060/50: "Art. 4º. § 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária
não suspende o curso do processo e SERÁ FEITA EM AUTOS APARTADOS." (não consta grifo no original). Neste sentido, trago à colação os
presentes arestos: AGI nº 2008.00.2.002264-6, Relator JESUÍNO RISSATO, 2ª Turma Cível, julgado em 11/06/2008, DJ 12/11/2008 p. 63; AGI
nº 2007.03.1.028724-8, Relator JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, julgado em 07/05/2008, DJ 28/05/2008 p. 289; e AGI nº 2004.01.1.012160-6,
Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 25/04/2007, DJ 17/05/2007 p. 187. Ademais, "2. Se a apelante não logra êxito em
comprovar a capacidade financeira da impugnada de arcar com as custas do processo, deve ser mantida a decisão que julga improcedente a
impugnação para manter os benefícios da assistência judiciária.3. Recurso desprovido." (20080110926863APC, Relator ALFEU MACHADO, 4ª
Turma Cível, julgado em 11/11/2009, DJ 24/11/2009 p. 67). Portanto, não há como ser processado o petitório de cumprimento de sentença, na
forma desejada. Ciência ao Distrito Federal, após voltem os autos ao arquivo. Brasília - DF, quinta-feira, 10/05/2012 às 17h54. Eduardo Henrique
Rosas,Juiz de Direito .
Nº 12156-5/05 - Ordinaria - A: SUELY MARIA ALMEIDA ARAUJO. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF013246 - Lucas Aires Bento Graf, Proc(s).: PR-EVALDO DE SOUZA DA SILVA, PR-LUCAS AIRES BENTO GRAF, PR-SU YUN YANG.
INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença formulado, para pagamento de honorários advocatícios. Em primeiro lugar, é forçoso reconhecer
que desde o início do andamento do processo foi concedido o benefício da gratuidade de justiça a parte autora, sendo que a executividade da verba
sucumbencial decorrente da improcedência do pedido restou suspensa nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Em segundo lugar, para que haja a
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