Edição nº 112/2012
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de junho de 2012
perdeu o seu objeto porquanto à defesa do querelado Paulo César Lopes Zeredo apresentou justificativa quanto a não juntada das contrarrazões,
conforme o desejo do mencionado querelado. II) Em face da justificativa apresentada à fl.128 pela defesa do querelado Paulo César não há
motivo para aplicação da penalidade prevista no artigo 265 do CPP. III) De outra parte, mantenho a decisão guerreada, por bem subsistirem
aos argumentos expendidos pelo recorrente. IV) Subam os autos ao E.T.J.D.F.T., com as nossas homenagens. Int. Brasília - DF, sexta-feira,
08/06/2012 às 17h03.".
Nº 103498-8/10 - Queixa Crime - A: ANTONIO BRUNO DI GIOVANNI BASSO. Adv(s).: DF02042A - BRUNO RODRIGUES. R: PAULO
CESAR LOPES ZEREDO e outros. Adv(s).: DF020249 - CRISTIANA MEIRA MONTEIRO, DF006930 - Cristiana Rodrigues Gontijo, DF008067 Robinson Neves Filho. R: MARIA CRISTINA BONER LEO. Adv(s).: DF013520 - PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY, DF015106 - Antonio
Alberto do Vale Cerqueira. R: TERENCE ZVEITER. Adv(s).: DF018463 - ADEMIR COELHO ARAUJO. DESPACHO - "I) O pedido de fl. 475,
perdeu o seu objeto porquanto à defesa do querelado Paulo César Lopes Zeredo apresentou justificativa quanto a não juntada das contrarrazões,
conforme o desejo do mencionado querelado. II) Em face da justificativa apresentada à fl.128 pela defesa do querelado Paulo César não há
motivo para aplicação da penalidade prevista no artigo 265 do CPP. III) De outra parte, mantenho a decisão guerreada, por bem subsistirem
aos argumentos expendidos pelo recorrente. IV) Subam os autos ao E.T.J.D.F.T., com as nossas homenagens. Int. Brasília - DF, sexta-feira,
08/06/2012 às 17h03.".
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