Edição nº 184/2012
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 26 de setembro de 2012
Nada a prover quanto ao requerimento de intimação do réu para cumprimento do acordo. A avença homologada especificou prazo para
cumprimento das obrigações de substituição de móveis e previu indenização pecuniária correspondente em caso de descumprimento. Portanto,
em caso de descumprimento, cumpre à credora requerer o cumprimento da sentença homologatória (obrigação de pagar quantia). Para tanto,
apresente petição em termos, acompanhada de planilha e de comprovante de recolhimento de custas. Brasília - DF, quinta-feira, 20/09/2012 às
13h55. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 31541-3/12 - Obrigacao de Fazer - A: FRANCISCO EDNILSON LIMA DE SOUZA. Adv(s).: DF027236 - Bruno Ulisses da Silva
Carneiro, DF11387E - Tiago Machado da Silva. R: BFB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF025016 - Marcia Aparecida
Mendes Vieira. Diante do exposto, CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para proibir
definitivamente qualquer registro em cadastros de inadimplentes ou protestos referentes ao contrato 82602-38619243, bem como condenar o
réu ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, com a correção monetária e os juros de mora já
definidos acima. Por conseguinte, resolvo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art.. 269, I, do CPC. Não obstante a procedência
parcial do pedido, condeno a parte ré a arcar integralmente com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados
em 10% do valor da condenação, à luz do art. 20, §3º, do CPC (Súmula 326/STJ). Ausentes outros requerimentos, recolhidas as custas finais
eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Defiro, desde logo, o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
mediante traslado, se requerido. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 20/09/2012 às 15h49. Roque Fabrício Antônio
de Oliveira Viel,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 26625-3/12 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: BRASILIA MOTONAUTICA CLUBE. Adv(s).: DF00811A - Glei Roberto Vilela. R:
NATIONAL IMPORT BOAT S LTDA. Adv(s).: DF011678 - Pedro Calmon Mendes. Digam as partes se têm interesse na conciliação e especifiquem
provas, justificadamente, em cinco dias. Brasília - DF, quinta-feira, 20/09/2012 às 16h24. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito
Substituto .
Nº 113701-8/12 - Manutencao de Posse - A: SILVIO LEITE CAMPOS. Adv(s).: DF006731 - Silvio Leite Campos, DF016386 - Francisco
Nunes Dourado Neto. R: JOSE NOGUCHI. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro aos advogados signatários dos pedidos de fls. 398 e
399 vista dos autos para consulta apenas no balcão, uma vez que não foram constituídos por quaisquer das partes, facultando-lhes a possibilidade
de extração de cópias devidamente acompanhados por servidor desta serventia, conforme determina o art.103-A do Provimento Geral desta
Corregedoria. Brasília - DF, quinta-feira, 20/09/2012 às 15h59. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 66534-3/12 - Revisao de Contrato - A: MARIA RAIMUNDA FEITOZA DA SILVA. Adv(s).: DF027585 - Ana Cecilia Silva de Souza.
R: FINASA BMC SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Diante de tais fundamentos, indefiro o pedido de antecipação de tutela e JULGO
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial. Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo
269, inciso I, c/c art.285-A do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, à luz do princípio da causalidade. Contudo, a cobrança ficará
suspensa, por força da gratuidade de justiça que ora defiro à parte autora, nos moldes da Lei n. 1.060/50. Anote-se na capa. Sem honorários no
primeiro grau de jurisdição, porquanto houve citação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso, proceda-se na
forma dos §§ 1º e 2º do art. 285-A do CPC. Transitada em julgado, por telegrama ou carta, comunique-se a parte ré acerca da formação de coisa
julgada e arquivem-se os autos. Brasília - DF, quinta-feira, 20/09/2012 às 16h07. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito Substituto .
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