Edição nº 208/2012
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 31 de outubro de 2012
Juiz de Direito: Arnaldo Corrêa Silva
Diretora de Secretaria: Sheila Luz Amancio
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Sentenca
Nº 95199-7/04 - Revisional - A: JACKSON WRIGHT DA SILVA. Adv(s).: DF019437 - Elton Tomaz de Magalhaes, DF019589 - Samuel
Lima Lins. R: BRB CREDITO IMOBILIARIO SA . Adv(s).: DF008576 - Carlos Cesar Borges, DF009381 - Marcia Luiza Sylvestre Saenen, DF011361
- Alan Lady de Oliveira Costa, Sem Informacao de Advogado. A: MARIA CLAUDIA MACEDO MEDEIROS. Adv(s).: (.). A: MARCIA BASTOS
REIS. Adv(s).: (.). A: GEORGINA DE SOUSA PIRES. Adv(s).: (.). A: CARLOS ANTONIO PEREIRA. Adv(s).: (.). A: VALERIA BORGES MARTINS.
Adv(s).: (.). A: SILAS JULIO DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). A: TELMA GOMES DE LIMA. Adv(s).: (.). VIII - DO DISPOSITIVO FORTE NESSES
MOTIVOS e por tudo mais que dos autos consta: a)JULGO os demandantes MÁRCIA BASTOS REIS, CARLOS ANTÔNIO PEREIRA, VALÉRIA
BORGES MARTINS, SILAS JÚLIO DO NASCIMENTO e TELMA GOMES DE LIMA carecedores do direito de ação, por ilegitimidade ativa, e, com
relação a eles, EXTINGO os processos da AÇÃO REVISIONAL (2004.01.1.095199-7) e da AÇÃO CONSIGNATÓRIA (2005.01.1.143488-2/05),
tudo com fundamento legal no inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de recurso contra esta decisão, expeçase alvará em nome dos demandantes excluídos desta demanda para que levantem as quantias depositadas no bojo da ação consignatória
(2005.01.1.143488-2/05). Em razão do princípio da causalidade, condeno os Autores excluídos ao pagamento, pro rata, de 50% das custas
processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo, nos termos do § 4º do art. 20, em R$ 2.500,00; b) sem prejuízo, com relação aos
Autores JACKSON WRIGHT DA SILVA, MARIA CLÁUDIA MACEDO MEDEIROS e GEORGINA DE SOUSA PIRES JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO deduzido no bojo da AÇÃO REVISIONAL (2004.01.1.095099-7) para determinar o recálculo da dívida, a ser apurado
em fase de liquidação de sentença, nos exatos termos do contrato e com adoção de juros simples, abatendo-se ainda os valores consignados pelos
mutuários; c)por conseguinte, com relação aos Autores JACKSON WRIGHT DA SILVA, MARIA CLÁUDIA MACEDO MEDEIROS e GEORGINA
DE SOUSA PIRES JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO deduzido no bojo da AÇÃO CONSIGNATÓRIA para declarar extinta a
obrigação até o limite dos depósitos, os quais poderão ser levantados pela credora após o transito em julgado; Ante a sucumbência recíproca
e equivalente, tanto na ação revisional quanto na ação consignatória, condeno as partes ao pagamento, pro rata, das custas processuais e dos
honorários advocatícios de seus respectivos advogados, nos termos do "caput" do artigo 21 do CPC; d)com relação aos autos de IMISSÃO DE
POSSE (2006.01.1.057610-2 - 2006.01.1.57613-5 - 2006.01.1.58307-2 - 2006.01.1.58310-3 - 2006.01.093569-7 - 2007.01.1.40482-0), EXTINGO
O PROCESSO por ilegitimidade passiva, nos termos do inciso VI do artigo 267 do CPC. Em razão do princípio da causalidade, condeno o Autor
ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo, nos termos do § 4º do art. 20, em R$ 500,00, para cada feito; e)no
que toca à ação de IMISSÃO DE POSSE promovida por WELLINGTON GONÇALVES RIOS contra a GEORGINA DE SOUSA PIRES, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO para, confirmar a decisão liminar, e imitir o Autor na posse do imóvel descrito à fl. 02, e para condenar a Ré ao
pagamento de aluguéis relativos ao referido imóvel, no lapso temporal compreendido entre 08 de julho (fl. 31) a 13 de outubro de 2009. Para fins
de marco de correção monetária, adotar-se-á o dia 07 de agosto de 2009, como a data do primeiro vencimento do aluguel, seguindo a mesma
data para vencimento da dívida dos meses subseqüentes (setembro e outubro). Assim, a correção monetária deve incidir, pelo INPC, a partir
da data de cada vencimento, ao passo que os juros legais de mora devem incidir a partir do comparecimento espontâneo da Ré, 08 de julho de
2009 (fl. 31). Deixo de apreciar o pedido contra a BEIRAMAR IMÓVEIS, por não ser parte na lide. Por fim, em razão da sucumbência, condeno
a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do
§ 3º do art. 20 do CPC; f)Por fim, com relação aos EMBARGOS DE TERCEIRO oferecidos por MÁRCIA BASTOS REIS (2009.01.1.163216-9),
JULGO a Autora carecedora do direito de ação, por ilegitimidade, e, por conseguinte, EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do
inciso VI do artigo 267 do CPC. Em razão do princípio da causalidade, condeno a Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, os quais fixo, nos termos do § 4º do art. 20, em R$ 500,00; Determino ainda o desapensamento dos autos 2007.01.1.099509-8,
ante a ausência de justificativa de reunião por conexão, esclarecida em decisão prolatada naquele feito. Ficam as partes sucumbentes intimadas
a satisfazerem o pagamento da condenação principal e da verba honorária no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena
de incidência da multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se por
publicação no DJE. Transitada em julgado esta sentença e após recolhimento das custas finais, arquivem-se os autos com baixa no Serviço de
Distribuição. À Secretaria para que retifique a autuação dos feitos. Brasília - DF, quarta-feira, 17 de outubro de 2012 às 14:18:15. ANA LUIZA
MORATO Juíza de Direito Substituta .
Nº 124177-5/08 - Cobranca - A: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL-CAESB. Adv(s).: DF019522 Marcelo Antonio Rodrigues Reis, DF025718 - Graciela Renata Ribeiro, DF09532E - Andre Luiz Fagundes Mansur. R: SIMONE ALMEIDA SOUSA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. , na qual o exeqüente informou que os débitos referentes às faturas/contas de água em aberto, objeto
da execução, foram cancelados administrativamente, requerendo o arquivamento do feito com baixa na distribuição. É o relatório decido. A parte
exeqüente informou o cancelamento administrativo da dívida. Assim a execução deve ser extinta na forma do art. 794, inciso II do CPC, que
dispõe: "Art. 794. Extingue-se a execução quando: (...) II - o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida".
Em face do exposto, com base no artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução. Custas finais, se houver, pelo
executado. Transitada em julgado, dê baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, 16 de Outubro de 2012.
Arnaldo Corrêa Silva , Juiz de Direito .
Nº 163216-9/09 - Embargos de Terceiro - A: MARCIA BASTOS REIS. Adv(s).: DF012463 - Edvaldo Borges de Araujo, DF027626 Keity Satiko Figueiredo Cunha Miyagawa. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF016966 - Durval Garcia Filho. VIII - DO DISPOSITIVO
FORTE NESSES MOTIVOS e por tudo mais que dos autos consta: a)JULGO os demandantes MÁRCIA BASTOS REIS, CARLOS ANTÔNIO
PEREIRA, VALÉRIA BORGES MARTINS, SILAS JÚLIO DO NASCIMENTO e TELMA GOMES DE LIMA carecedores do direito de ação, por
ilegitimidade ativa, e, com relação a eles, EXTINGO os processos da AÇÃO REVISIONAL (2004.01.1.095199-7) e da AÇÃO CONSIGNATÓRIA
(2005.01.1.143488-2/05), tudo com fundamento legal no inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de recurso contra
esta decisão, expeça-se alvará em nome dos demandantes excluídos desta demanda para que levantem as quantias depositadas no bojo da ação
consignatória (2005.01.1.143488-2/05). Em razão do princípio da causalidade, condeno os Autores excluídos ao pagamento, pro rata, de 50%
das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo, nos termos do § 4º do art. 20, em R$ 2.500,00; b) sem prejuízo, com relação
aos Autores JACKSON WRIGHT DA SILVA, MARIA CLÁUDIA MACEDO MEDEIROS e GEORGINA DE SOUSA PIRES JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO deduzido no bojo da AÇÃO REVISIONAL (2004.01.1.095099-7) para determinar o recálculo da dívida, a ser apurado
em fase de liquidação de sentença, nos exatos termos do contrato e com adoção de juros simples, abatendo-se ainda os valores consignados pelos
mutuários; c)por conseguinte, com relação aos Autores JACKSON WRIGHT DA SILVA, MARIA CLÁUDIA MACEDO MEDEIROS e GEORGINA
DE SOUSA PIRES JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO deduzido no bojo da AÇÃO CONSIGNATÓRIA para declarar extinta a
obrigação até o limite dos depósitos, os quais poderão ser levantados pela credora após o transito em julgado; Ante a sucumbência recíproca
e equivalente, tanto na ação revisional quanto na ação consignatória, condeno as partes ao pagamento, pro rata, das custas processuais e dos
honorários advocatícios de seus respectivos advogados, nos termos do "caput" do artigo 21 do CPC; d)com relação aos autos de IMISSÃO DE
POSSE (2006.01.1.057610-2 - 2006.01.1.57613-5 - 2006.01.1.58307-2 - 2006.01.1.58310-3 - 2006.01.093569-7 - 2007.01.1.40482-0), EXTINGO
O PROCESSO por ilegitimidade passiva, nos termos do inciso VI do artigo 267 do CPC. Em razão do princípio da causalidade, condeno o Autor
ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo, nos termos do § 4º do art. 20, em R$ 500,00, para cada feito; e)no
470