Edição nº 228/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de dezembro de 2012
Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Taguatinga
1ª Vara Criminal de Taguatinga
EXPEDIENTE DO DIA 30 DE NOVEMBRO DE 2012
Juíza de Direito: Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira
Diretor de Secretaria: Carlos Alberto Fonseca do Valle
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 35007-3/10 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: SERGIO MENDONCA DOS
SANTOS. Adv(s).: DF009390 - MARIA DULCE DOS SANTOS NASCIMENTO . VITIMA: O ESTADO. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, consta
no ofício da Comarca de Caldas Novas, designação de audiência para o dia 18/03/2013, às 15h, a ser realizada no mesmo..
DECISAO
Nº 13033-6/11 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: JONATAS ARCANJO DE
MORAES GOMES e outros. Adv(s).: DF031590 - THIAGO RODRIGUES BRAGA. VITIMA: DALY CICERO SILVA. Adv(s).: (.). R: JULIANO ROSA
DE RESENDE. Adv(s).: (.). R: EDINALVA MARIA DE JESUS RAMOS. Adv(s).: (.). (...)Primeiramente, não merece prosperar a arguição trazida
pela defesa quanto à alegada inépcia da inicial em relação à acusada EDINALVA, uma vez que a conduta da mesma também foi individualizada de
forma pormenorizada na peça acusatória, constando a data, o local e as circunstâncias do evento, não havendo também que se falar em nulidade
do feito, nos termos do art. 564, inciso III, "a" do CPP, como requerido pela defesa. A defesa também pleiteia a desclassificação para o crime
de exercício arbitrário das próprias razões, tipificado no art. 345 do CPP, o que será analisado oportunamente, quando da instrução probatória,
ocasião em que serão colhidas as oitivas da vítima e dos denunciados. No mais, após uma detida análise do feito, constata-se que a resposta à
acusação traz à baila questões de mérito, que deverão ser melhor analisadas durante a instrução processual, em confronto com as demais provas
produzidas nos autos, não sendo este o momento adequado para tanto. Com efeito, o fato narrado é típico e antijurídico. Somente a instrução
criminal será capaz de comprovar, ou não, a sua ocorrência. No momento do recebimento da denúncia, observou-se o preenchimento dos
requisitos legais, não havendo nenhuma hipótese de sua rejeição, arquivamento do feito ou absolvição sumária, como requer a defesa. Também
não se verifica a ocorrência de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. Posto isso, rejeito, por ora, os pedidos formulados em defesa
preliminar (fls. 115/125), determinando o prosseguimento do feito. Deste modo, designe-se data para realização de audiência una (instrução
e julgamento), nos termos do artigo 400 do CPP, devendo o cartório realizar todas as diligências necesárias para o referido ato processual.
Notifiquem-se o Ministério Público e a Defesa de que o processo deverá estar devidamente instruído com documentos, laudos e exames até a
data designada, possibilitando, assim, o encerramento da instrução e o oferecimento de alegações finais orais por 20 minutos, respectivamente,
prorrogáveis por mais 10 minutos, com posterior prolação de sentença. (...)de ordem da MMª. Juíza de Direito desta Vara, Dra. Luciana Corrêa
Tôrres de Oliveira, designei o dia 21/01/2013, às 14h30 horas, para audiência de instrução e julgamento.
SENTENCA
Nº 12701-8/10 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: MANOEL CORDEIRO
DE ALMEIDA. Adv(s).: DF009860 - HENRIQUE CELSO SOUZA CARVALHO, DF0013215 - Francisco de Assis Evangelista. (...)acolho a cota
ministerial e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MANOEL CORDEIRO DE ALMEIDA, com fulcro no art. 89, § 5º da Lei n.º 9.099/95..
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