Edição nº 79/2013
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de abril de 2013
Nº 2473-3/13 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF034392 Marco Antonio Crespo Barbosa. R: MARIA DE SOUSA GOMES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico que nesta data junto a estes
autos a pesquisa BACENJUD, INFOSEG, RENAJUD e SIEL retro. A diligência para localização de endereço da parte ré não restou frutífera,
conforme minuta(s) do(s) sistema(s). Intime-se a parte autora para promover o andamento do feito no prazo de 5 dias. Planaltina - DF, quintafeira, 25/04/2013 às 11h40. .
Nº 7633-9/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FINASA BMC SA. Adv(s).: DF025309 - Celso Marcon. R: LEONILTON DE SOUSA
LEITE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico que nesta data junto a estes autos a pesquisa BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG
retro. De ordem, nos termos da Portaria nº 01/2012, intime-se a parte autora para apresentar 04 contrafés para o cumprimento da diligência em
todos os endereços encontrados. Atendida a determinação, expeça-se o mandado. Planaltina - DF, quinta-feira, 25/04/2013 às 12h24. .
Nº 6448-4/11 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: DF025309 - Celso Marcon, DF027091 - Paulo Cezar
Marcon. R: ALEX DA SILVA MEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico que nesta data junto a estes autos a pesquisa BACENJUD,
RENAJUD, SIEL e INFOSEG retro. De ordem, nos termos da Portaria nº 01/2012, intime-se a parte autora para apresentar 01 contrafé para o
cumprimento da diligência em todos os endereços encontrados. Atendida a determinação, expeça-se o mandado. Planaltina - DF, quinta-feira,
25/04/2013 às 12h02. .
Nº 9074-7/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF034392 Marco Antonio Crespo Barbosa. R: HAGTON DE MATOS NEVES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico que nesta data junto a estes
autos a pesquisa BACENJUD, INFOSEG, RENAJUD e SIEL retro. De ordem, nos termos da Portaria nº 01/2012, intime-se a parte autora para
apresentar 01 contrafés para o cumprimento da diligência em todos os endereços encontrados. Atendida a determinação, expeça-se o mandado.
Após, caso os mandados retornem sem cumprimento, intime-se a parte autora para se manifestar sobre os endereços de outras comarcas
localizados através da pesquisa. Planaltina - DF, quinta-feira, 25/04/2013 às 11h51. .
Nº 12316-0/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: PANAMERICANO SA. Adv(s).: DF034239 - Cristiane Belinati Garcia Lopes. R: RODRIGO
DE OLIVEIRA CAVALCANTE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico que nesta data junto a estes autos a pesquisa BACENJUD,
RENAJUD, SIEL e INFOSEG retro. De ordem, nos termos da Portaria nº 01/2012, intime-se a parte autora para apresentar 02 contrafés para o
cumprimento da diligência em todos os endereços encontrados. Atendida a determinação, expeça-se o mandado. Planaltina - DF, quinta-feira,
25/04/2013 às 12h31. .
Nº 4539-3/13 - Reintegracao de Posse - A: SM TERRAS AGROPECUARIAS LTDA. Adv(s).: DF013904 - Marco Antonio Marques Atie.
R: INALDO DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico que por determinação da MMª Juíza, conforme o disposto no §4º do art.
162 do CPC, fica a parte autora intimada para fornecer quantas contrafés forem necessárias para a expedição do mandado de citação. Planaltina
- DF, quinta-feira, 25/04/2013 às 13h41. .
Nº 12524-7/12 - Reintegracao de Posse - A: PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: SP084314 - Jose Martins.
R: MADALENA DIAS LEAO. Adv(s).: DF028934 - Juliana Inacio de Magalhaes Guimaraes. Certifico que junto às fls. 99-102 contestação à
reconvenção. Certifico que por determinação da MMª Juíza, conforme o disposto no §4º do art. 162 do CPC, intime-se a parte ré para se manifestar
sobre a contestação à reconvenção. Após, remetam-se os autos à conclusão. Planaltina - DF, quinta-feira, 25/04/2013 às 12h06. .
Sentenca
Nº 239-0/12 - Rescisao Cont C/c Reint Posse - A: FRANCISCO POL. Adv(s).: DF034309 - Clarissa Aguiar Silva. R: VALDICK SANTOS
SOUSA. Adv(s).: DF027704 - Fernando de Oliveira Lima. A: MARIA ENILDA DE OLIVEIRA POL. Adv(s).: (.). Ante o exposto, JULGO O PEDIDO
PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA rescindir o contrato firmado entre as partes por culpa do réu. Condeno os autores a restituir ao réu a
quantia de R$ 3.000,00, acrescida de correção monetária desde o pagamento e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno os
autores a pagarem ao réu a quantia de R$ 74.500,00, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, devidas a partir da
avaliação (18.5.2012 - fl. 84). Condeno o réu a pagar aos autores aluguel sobre o terreno, no valor mensal de 1% de R$ 43.500,00, acrescido
de correção monetária, a partir de cada vencimento, e de juros de mora de 1% ao mês, devidos a partir da citação. Determino a compensação
dos créditos. Depois da indenização por benfeitorias, o imóvel será reintegrado na posse dos autores. Diante da sucumbência parcial, condeno
as partes ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% do valor da condenação.
Determino a compensação dos honorários, nos termos do artigo 21 do CPC. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I,
do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fica o réu advertido que, no momento oportuno, deverá entregar aos autores
as benfeitorias conforme a avaliação realizada. O valor da indenização por benfeitorias somente será liberado depois de verificada tal condição.
Planaltina - DF, quinta-feira, 25/04/2013 às 14h02. Luciana Pessoa Ramos Juíza de Direito .
Nº 6145-8/12 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: MARCIO LEMOS DE ANDRADE. Adv(s).: DF032931 - Andrea Barroso Goncalves.
R: CLEBIO PORTO SANTOS. Adv(s).: DF005048 - Pedro Silva Oliveira. R: TAILANY ANDRADE SOUTO. Adv(s).: DF005048 - Pedro Silva
Oliveira. MARCIO LEMOS ANDRADE ajuíza ação contra CLEBIO PORTO SANTOS E TAILANY ANDRADE SOUTO. Relata que celebrou com
os réus por intermédio de seu filho, Bruno Pacheco Lemos, contrato verbal de locação. Informa a inadimplência do aluguel vencido a partir de
março de 2012. Pede, em antecipação dos efeitos da tutela, o despejo imediato dos réus. Em definitivo, pretende a rescisão do contrato firmado
entre as partes, o despejo dos réus e a condenação desta a pagar a quantia de R$ 4.400,92, referente aos alugueis vencidos, bem como as
parcelas locatícias vincendas no decorrer da demanda no valor de R$ 250,00. A antecipação de tutela foi indeferida, em razão da ausência de
contrato escrito. Contestação às fls. 33/35. Afirmam que nunca houve contrato de locação e que são os verdadeiros possuidores do imóvel.
Pugnam pela improcedência do pedido. Pedem a condenação do autor em R$ 10.000,00, pelas perdas e danos sofridos, em razão de sua
litigância temerária. Apresentam contrato de cessão de direitos às fls. 36/37. Réplica às fls. 42/45. Afirma que os réus provavelmente foram
vítimas de fraude e que o contrato apresentado é aparentemente falso. Apresenta documento de cessão de direitos para comprovar sua posse
às fls. 46/48. Pede que a ré Tailany seja adequadamente qualificada. O CPF da ré foi indicado à fl. 81. Realizada audiência de conciliação à
fl. 72. Foram ouvidos o informante Leonardo e a testemunha José Pereira, com a concordância das partes. Determinada a intimação pessoal
dos réus para depoimento pessoal e designada audiência de instrução e julgamento, os réus não compareceram, motivo pelo qual foi aplicada
pena de confissão. Encerrada a instrução. Memoriais do autor às fls. 90/91. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido.
O autor pretende a rescisão do contrato de locação, o despejo dos réus e a cobrança de alugueis. Os réus se insurgem contra o pedido do
autor, pois afirmam serem os verdadeiros possuidores do imóvel. De acordo com o art. 333, incisos I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe
ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ainda o art. 343, caput, e § 2º, do mesmo diploma normativo, dispõe que se a parte intimada para prestar depoimento pessoal não comparecer
ou se recusar a depor, o juiz lhe aplicará a pena de confissão. A pena em questão consiste em considerar confessados os fatos contra a parte
alegados (art. 343, § 1º, do CPC). Feitas as considerações previstas no nosso diploma normativo, passo à análise das provas produzidas nos
autos. Ambas as partes apresentaram documentos comprobatórios da aquisição do imóvel por instrumento de cessão de direitos. Oportunizada
a especificação de provas o autor apresentou rol de testemunhas, ouvidas em audiência. Os réus optaram por não especificarem provas. O
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