Edição nº 216/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 13 de novembro de 2013
DESPACHO
Nº 2012.01.1.196171-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF032838 Gustavo Henrique Bhering Horta. R: ENIO MOURA IMOVEIS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA ISABEL CANEDO RAMOS
MOURA. Adv(s).: (.). R: ENIO SEBASTIAO DE MOURA. Adv(s).: (.). Intime-se o Exequente para que forneça endereço atualizado do 3º Executado,
tendo em vista o disposto no Mandado de fls. 74. Brasília - DF, quarta-feira, 06/11/2013 às 18h49. Alex Costa de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
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Nº 2013.01.1.022282-3 - Exibicao de Documento Ou Coisa (civel) - A: JOAQUIM MANOEL DA SILVA. Adv(s).: DF035976 - Fabio
Gomides Borges. R: BANCO BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. SENTENÇA Trata-se de ação cautelar de exibição de
contrato bancário ajuizada por JOAQUIM MANOEL DA SILVA em desfavor de BANCO BV FINANCEIRA SA. A parte autora afirma que precisa
de documentos em poder do requerido para instruir ação revisional futuramente. Diz que não obteve a cópia do contrato extrajudicialmente.
Pediu que seja determinada a exibição do contrato firmado pelas partes. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O autor não
indicou o endereço correto do réu para citação. Mesmo intimado pessoalmente, não supriu a falha. Decido. Verifica-se que a parte autora
não se desincumbiu a contento da sua obrigação legal de promover a citação do(s) requerido(s), para estabilização da relação processual,
conforme fls. Fica, pois, a presente ação impossibilitada de ter andamento regular, impondo-se a extinção do feito por ausência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo, para o que é desnecessária a prévia intimação da parte autora, prevista no § 1º do art.
267 do CPC. Desnecessária a intimação pessoal, para que o feito seja extinto, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição
e desenvolvimento válido e regular do processo, nos moldes do art. 267, IV, do CPC. Tal fundamento legal não se confunde com aquelas causas
extintivas advindas da paralisação do feito por mais de 1 (um) ano (CPC, art. 267, II) ou por negligência ou abandono de causa (CPC, art. 267,
III), as quais, segundo disposição do § 1º do art. 267 do CPC, exigem a prévia intimação pessoal do autor. Mesmo que necessário, há houve essa
intimação. Ante o exposto, julgo o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido,
com fundamento no art. 267, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Fica suspensa a cobrança em razão da justiça
gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios. Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanharam a inicial mediante a
quitação das custas e traslado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJE. Brasília - DF, quarta-feira, 06/11/2013 às 18h57.
Alex Costa de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Sentenca
Nº 2012.01.1.090469-5 - Cobranca - A: WASHBURN DO BRASIL IMPORTACOES E EXPORTACOES DE INSTRUMENTOS MUSICAIS
LTDA. Adv(s).: DF007934 - Marcio Americo Martins da Silva. R: REIS E CASTRO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação ajuizada
por WASHBURN DO BRASIL IMPORTACOES E EXPORTACOES DE INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA em desfavor de REIS E CASTRO
LTDA. A autora afirma que vendeu instrumentos musicais à requerida e ela não pagou. Pediu seja julgada totalmente procedente a presente ação,
condenando-se a Ré a pagar à Autora o valor de R$16.842,99 (dezesseis mil oitocentos e quarenta e dois reais e noventa e nove centavos), já
incluídos nesse valor as custas cartorárias gastas com os protestos. Ressalte-se que o débito deverá ser devidamente atualizado com juros e
correção monetária da data do vencimento de cada título até a data do efetivo pagamento, bem como as custas dos protestos, que deverão ser
atualizadas com juros e correção monetária da data o desembolso até o efetivo pagamento. A ré foi citada, mas não compareceu à audiência (fl.
133- v). É o relatório. Fundamento e decido. O fato de a parte ré ter ficado inativa no processo acarretará sua revelia. A parte ré não tem o dever
de responder ao processo, mas tem ônus de fazê-lo. Em caso de inexistência de resposta, será tratada como ausente no processo e sujeita a
algumas consequências jurídicas particularizadas para essa situação. A revelia traz dois efeitos. O primeiro é a desnecessidade de a parte autora
provar o que disse, de acordo com o artigo 319 do CPC - Código de Processo Civil. O segundo é a desnecessidade de intimações, conforme
artigo 322 do CPC. No caso de não ser apresentada resposta, as alegações sobre os fatos narrados pelo autor tornam-se incontroversas e
são consideradas como verdade. Ocorrendo isso, em regra, o juiz já estará autorizado decidir o caso porque não há mais necessidade de se
comprovar os fatos alegados. Assim, neste caso em apreciação, as alegações da parte autora devem ser tidas como verdadeiras. É verdade,
portanto, que a ré comprou os instrumentos musicais e não pagou. Tem o dever de pagar, conforme 28-83 e art. 475 do Código Civil. Ante o
exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$16.842,99 (dezesseis mil oitocentos e quarenta e dois
reais e noventa e nove centavos), já incluídos nesse valor as custas cartorárias gastas com os protestos. Ressalte-se que o débito deverá ser
devidamente atualizado com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC da data do vencimento de cada título até a data do efetivo
pagamento, bem como as custas dos protestos, que deverão ser atualizadas com juros e correção monetária da data o desembolso até o efetivo
pagamento, também com o INPC e 1% de juros. Declaro resolvido o mérito, com base no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno
a parte ré ao pagamento das custas processuais. Condeno-a também ao pagamento de honorários advocatícios do(a) advogado(a) da parte
autora, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 20 do CPC. Após o trânsito em julgado, findada a fase de cumprimento de
sentença, intime-se a parte sucumbente, apenas por publicação no DJE, para que seja feito o pagamento das custas processuais no prazo de até
15 (quinze) dias. Depois, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT. Sentença registrada eletronicamente
nesta data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJE. Brasília - DF, quarta-feira, 06/11/2013 às 19h20. Alex Costa de Oliveira , Juiz de
Direito Substituto .
\Pauta CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.107273-9 - Exibicao de Documento Ou Coisa (civel) - A: JOSE REINALDO CALACO DA SILVA. Adv(s).: DF035976
- Fabio Gomides Borges. R: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF015959 - Fabio Pereira Fonseca Aires.
Certifico e dou fé que a sentença de fl.29/30 foi disponibilizada no Diário da Justiça , todavia, não constou da publicação o nome do patrono
da parte: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL, razão pela qual tal ato é novamente publicado: SENTENÇA Trata-se
de ação cautelar de exibição de contrato bancário ajuizada por JOSE REINALDO CALACO DA SILVA em desfavor de SANTANDER LEASING
SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. A parte autora afirma que precisa de documentos em poder do requerido para instruir ação revisional
futuramente. Diz que não obteve a cópia do contrato extrajudicialmente. Pediu que seja determinada a exibição do contrato firmado pelas partes.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. Banco Santander apresentou resposta (fls. 19-23). Suscita preliminares. Decido. A parte é
manifestamente ilegítima. Conforme fl. 8, houve alienação fiduciária ao Aymoré Financiamentos. O autor ajuizou a ação contra SANTANDER
LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL, que possui CNPJ diferente do Banco Santander (sucessor do Aymoré), conforme fls. 2, 19 e 24.
Destaque-se que, ainda que se trate de empresas do mesmo grupo econômico, a personalidade da pessoa jurídica controladora não se confunde
com a personalidade das empresas controladas. Destarte, o polo ativo deveria ser ocupado pela empresa que efetivamente celebrou o contrato
com a parte contrária. Assim, o processo deve ser extinto com fundamento no artigo 267, inciso I e artigo 295, inciso VI, todos do Código de
Processo Civil. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Custas pelo requerente. Defiro a
justiça gratuita. Sem condenação em honorários advovatícios, pois o Banco Santander não é parte neste processo. Após o trânsito em julgado,
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