Edição nº 235/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 11 de dezembro de 2013
ao casamento. Indefiro o pedido de alimentos em favor da autora, considerando que não há comprovação da dependência econômica e de
incapacidade laboral, aliado ao fato de a postulante contar com apenas 33 anos de idade. Extingo o processo com resolução do mérito, nos
termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Como houve sucumbência recíproca, deixo de condenar em custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, segunda-feira, 09/12/2013
às 15h25. Ana Maria Gonçalves Louzada,Juíza de Direito.
Nº 2013.06.1.008390-6 - Homologacao de Acordo - A: V.A.D.R.e.o.. Adv(s).: DF786495 - NUCLEO DE PRATICA JURIDICA
FACULDADE PROJECAO , DF786495 - Nucleo de Pratica Juridica Faculdade Projecao. R: N.H.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: B.F..
Adv(s).: (.). PARTE OBJETO (CRIANCA): A.C.A.F.. Adv(s).: (.). PARTE OBJETO (ADOLESCENTE): G.A.F.. Adv(s).: (.). Ante o exposto, homologo
o acordo de fls. 2-4, e concedo a guarda definitiva da menor A. C. A. F. e G. A. F. à sua mãe V. A. DO R.. Fixo alimentos a serem pagos por
B. F. aos seus filhos, A. C. A. F. e G. A. F., no total de 1 (um) salário mínimo mensal, sendo metade para cada, devendo ser depositado na
conta corrente de titularidade da representante das crianças até o dia 10 (dez) de cada mês. Em consequência, exonero a autora de prestar
alimentos aos infantes, A. C. A. F. e G. A. F., no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos seus rendimentos brutos, abatidos apenas os
descontos compulsórios, sendo metade para cada. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III do Código de
Processo Civil. Custas finais pelos autores. Contudo, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos da Lei 1.060/50. Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos. P.R.I. Sobradinho - DF, quinta-feira, 05/12/2013 às 15h04. Ana Maria
Gonçalves Louzada,Juíza de Direito.
Nº 2013.06.1.009446-9 - Divorcio Consensual - A: E.R.D.S.e.o.. Adv(s).: DF009725 - OSMAR LOBAO VERAS FILHO. R: N.H.. Adv(s).:
NAO CONSTA ADVOGADO. A: A.C.R.D.S.. Adv(s).: (.). À vista do exposto, julgo procedente o pedido e decreto o divórcio de A. C. R. dos S.
e E. R. dos S., que voltarão a usar o nome de solteiros. Atribuo a guarda do filho à genitora, podendo o pai visitá-lo na forma acordada em
fl. 30. O genitor pensionará o infante com a importância equivalente a 22% (vinte dois por cento) de seus rendimentos brutos, deduzidos os
descontos compulsórios (Imposto de Renda e Previdência Social). Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do
Código de Processo Civil. As custas remanescentes serão suportadas pelos autores. No entanto, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos da
Lei 1.060/50. Expeça-se ofício para desconto da pensão alimentícia. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, terça-feira, 03/12/2013 às 15h05. Ana Maria Gonçalves Louzada,Juíza de Direito.
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