Edição nº 31/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
SENTENCA
Nº 2008.07.1.021979-0 - Declaratoria - A: COOBRATAETE COOP BRAS DE TRANSP AUTONOMOS. Adv(s).: DF021503 - JONATAS DA
COSTA COELHO. R: MARCO AMALDO PEDROSO e outros. Adv(s).: DF021550 - LUCIANE COELHO CARVALHO. R: ALBANIZA DE MOURA
COELHO. Adv(s).: (.). R: FERNANDO DE FARIA BARBOSA. Adv(s).: DF030445 - FERNANDO DE FARIA BARBOSA. R: MARCIA DE OLIVEIRA
ROSSE. Adv(s).: DF021550 - LUCIANE COELHO CARVALHO. R: JOSE FERREIRA AZEVEDO. Adv(s).: (.). R: NATANAEL ALVES ARAUJO.
Adv(s).: (.). R: GERALDO CIRILO DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: CARLOS JOSE ELIAS. Adv(s).: (.). R: WANDERSON J MARIANO. Adv(s).: (.). R:
MARCELO ALEXANDRE BARBOSA. Adv(s).: (.). R: ANANIAS JOSE FERREIRA. Adv(s).: (.). R: ATAIS JOSE ALVES MARTINS. Adv(s).: (.). R:
MARQUES ZACARIAS DA SILVA. Adv(s).: (.). R: ORLANDO BASILIO DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: (.). R: JOSE ANTONIO DOS SANTOS. Adv(s).:
(.). R: RENATO BELEM E LIMA. Adv(s).: (.). R: FRANCISCO MACEDO FILHO. Adv(s).: (.). R: VANTUIL TEIXEIRA PORTO. Adv(s).: DF004080 RAIMUNDO LUIZ PEREIRA, DF013220 - Ester Lima Pereira. R: EDITE SOARES DA SILVA. Adv(s).: (.). R: CARLOS FERREIRA NERIS. Adv(s).:
DF021550 - LUCIANE COELHO CARVALHO. R: EURIPEDES MARQUES RODRIGUES. Adv(s).: DF021550 - LUCIANE COELHO CARVALHO.
R: FRANCISCO DAS CHAGAS T PIMENTEL. Adv(s).: DF021550 - LUCIANE COELHO CARVALHO. R: FRANCISCO MACEDO FILHO. Adv(s).:
(.). R: HEOSNI JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF021550 - LUCIANE COELHO CARVALHO. R: JEOVAL CORREIA DE LIMA. Adv(s).: (.). R: JOSE
NILTON M DE NOBREGA. Adv(s).: (.). R: JOSE OSVALDO MOREIRA. Adv(s).: (.). R: JOSIVAL RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R:
MARIA APARECIDA QUERINO. Adv(s).: (.). R: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES. Adv(s).: (.). R: JOSE ROBIS PEREIRA DE CARVALHO.
Adv(s).: DF021550 - LUCIANE COELHO CARVALHO. R: COOPERSIT COOP DO SIST. INT E COMP DE TRANS DO DF(REP LEGAL. Adv(s).:
DF015247 - ANA LUCIA AMARAL QUEIROZ. (...)Forte nas razões, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, para confirmando
a liminar de fls. 100, determinar a suspensão da assembleia geral extraordinária designada para o dia 11.08.2008, à vista do não cumprimento
do disposto no artigo 4º do Estatuto.Ficam os réus cientes de que o descumprimento da presente determinação acarretará a cominação de multa
diária no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), sem prejuízo da conversão em perdas e danos ao comprovadamente lesado. Em conseqüência,
JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO DA COOPERSIT/DF, e o faço com fulcro no artigo 269, inciso I do CPC.Em face da sucumbência
na ação e reconvenção, arcarão os réus com o pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em R$ 3.500,00, com fulcro no artigo
20, parágrafo 4º do CPC.Assim resolvo a demanda em seu mérito, com base no artigo 269, inciso I do CPC.Operado o trânsito em julgado, dêse baixa e arquivem-se.P.R.I.Taguatinga, 25 de Abril de 2011..
CERTIDÃO
Nº 2012.07.1.038364-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PERSONAL ETIQUETAS E ADESIVOS LTDA ME. Adv(s).: DF022426 Francisco de Assis Brasil. R: MORAES E MULLER LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que decorreu o prazo da intimação
de fl. 36, sem manifestação da parte credora. Nos termos da Instrução n. 01, de 13 de maio de 2013, fica referida parte intimada a impulsionar o
feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifetação, intime-a pessoalmente para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção ou arquivamento dos autos. Taguatinga - DF, quinta-feira, 06/02/2014 às 16h58. .
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