Edição nº 47/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de março de 2014
AREsp n. 264.619/MS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/3/2013, DJe 25/3/2013). 2. Agravo regimental a que
se nega provimento. (AgRg no REsp 1178726/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe
18/06/2013) Assim, cumpra-se corretamente a decisão de fls. 31/31-v, segundo parágrafo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Int. Brasília - DF, sexta-feira, 28/02/2014 às 17h28. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.164249-9 - Monitoria - A: VALERIA DE CASTRO LEAO FAGUNDES. Adv(s).: DF003137 - Valter Ferreira Xavier Filho.
R: FABIO FONSECA PEIXOTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nada a prover quanto à petição de fls. 34/37. Com efeito, é dominante o
entendimento jurisprudencial no sentido de que, na ação monitória, a incidência dos juros moratórios conta-se a partir do momento em que o
devedor é constituído em mora pela citação válida, a teor do artigo 219 do Código de Processo Civil. A propósito, colaciono os seguintes julgados
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. JUROS
MORATÓRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Em ação monitória, os juros de mora incidem a partir da citação. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 320.226/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 25/06/2013, DJe 28/06/2013) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. A agravante não trouxe argumentos capazes de refutar os fundamentos da decisão agravada, a qual
deixou claro que, nos termos da jurisprudência consolidada das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, "em se tratando de ação
monitória, os juros moratórios incidem a partir da citação, tendo em vista a própria ineficácia executiva do título que a instrumentaliza" (AgRg no
AREsp n. 264.619/MS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/3/2013, DJe 25/3/2013). 2. Agravo regimental a que
se nega provimento. (AgRg no REsp 1178726/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe
18/06/2013) Assim, cumpra-se corretamente a decisão de fl. 29, segundo parágrafo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Int.
Brasília - DF, sexta-feira, 28/02/2014 às 17h27. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.166891-7 - Declaratoria - A: EDINALVA MARIA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF031626 - Guilherme Melo Aires Cirqueira.
R: BANCO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que a parte autora
não cumpriu o quanto determinado na decisão de fl. 59, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça uma vez que não restou comprovado seu
estado de hipossuficiência econômica. Desta forma, intime-se a parte autora a, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas iniciais, sob pena
de cancelamento da distribuição. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 06/03/2014 às 15h22. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.168072-9 - Revisional - A: FRANCISCO DI SERIO SEVERINO. Adv(s).: DF030490 - Marcelino Soares Vasconcelos. R:
BANCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que o agravo de instrumento interposto contra decisão que
indeferiu a gratuidade de justiça foi indeferido (fls. 62/64), intime-se a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas iniciais, sob
pena de cancelamento da distribuição. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 28/02/2014 às 17h32. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.174900-9 - Acao Sob Rito Sumario - A: GONCALINO CASTRO NETO. Adv(s).: DF025561 - Paulo Victor Nunes de Melo.
R: CALTABIANO CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS.
Adv(s).: (.). Recebo a emenda de fls. 40/41. Cite-se a parte ré para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante
de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 06/03/2014 às 15h38.
Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.177165-8 - Acao de Conhecimento - A: REINALDO DUARTE CASTANHEIRA. Adv(s).: DF010387 - Reinaldo Leite de
Oliveira Neto. R: CIBRIUS INSTITUTO CONAB DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nas ações que tramitam sob o rito
sumário, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico. Dessa forma,
faculto a emenda à inicial para que a parte autora faça os ajustes necessários na petição inicial, conforme dispõe o art. 276 do CPC, sob pena
de preclusão. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 06/03/2014 às 15h18. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.177312-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF038136 - Rosangela
da Rosa Correa. R: F J R COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A emenda nao foi alcançada. Cumpra-se
corretamente a decisão de fl. 31 no sentido de: 1) juntar original da petição inicial; 2) regularizar a representação processual, trazendo aos autos
o original ou cópia autenticada do instrumento de mandato apresentado às fls. 05/08, bem como substabelecimento de fl. 09. Ressalte-se que
nesse sentido é jurisprudência deste TJDFT: (Acórdão n. 583182, 20110710285884APC, Relatora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª
TC, julgado em 25/04/2012, DJ 04/05/2012 p. 252; e Acórdão n. 582911, 20110112209244APC, Relatora GISLENE PINHEIRO, 3ª TC, julgado
em 25/04/2012, DJ 08/05/2012 p. 146). Para tanto, concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Int. Brasília - DF,
sexta-feira, 28/02/2014 às 17h24. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.185799-3 - Revisao de Contrato - A: FRANCISCO DE ASSIS GERONIMO DE LIMA. Adv(s).: DF027901 - Creusa Alves
dos Reis Oliveira. R: BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A emenda nao foi alcançada. Cumpra-se corretamente a decisão
de fl. 40 no sentido de: 1) declinar expressamente o pedido imediato da ação, o qual se refere à natureza do provimento jurisdicional buscado
(declaratório, constitutivo, condenatório, executivo ou mandamental); 2) declinar expressamente, no pedido mediato, quais as cláusulas requer
sejam revistas, bem como indicar em que consiste a revisão colimada para cada uma delas; 3) reeditar o pedido liminar para que seja ao final
confirmado pela sentença. Para tanto, concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Int. Brasília - DF, sexta-feira,
28/02/2014 às 17h32. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.188980-7 - Revisional - A: ILDECI ORDANE BRAGA. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. R: BANCO FIAT SA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A tutela antecipatória pretendida exige, para sua concessão, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e
o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I, do CPC). "In casu", atento ao expendido na petição inicial e à documentação
acostada, em juízo provisório, não se vislumbra a configuração dos requisitos acima elencados. No que respeita à proibição da anotação do
nome da autora nos cadastros de inadimplentes até final decisão deste processo, no qual se discute a existência e/ou extensão do débito a ela
imputado, o pleito de antecipação é de ser indeferido, na medida em que as teses jurídicas apresentadas pela autora são, em sua maioria, já
conhecidas e em reiteradas decisões - portanto jurisprudência majoritária -, afastadas pelo Poder Judiciário (REsp nº 527.618/RS, César Asfor
Rocha, DJ 24/11/2003). De igual sorte, indefiro o pedido de tutela antecipada para permitir os depósitos em consignação do valor indicado à fl. 39,
qual seja, o valor da parcela avençada contratualmente, por entender não haver qualquer interesse jurídico, porquanto o desembolso financeiro
para depósito será equivalente ao que despenderia para o pagamento pactuado, afastando-se, nesse caso, a mora. Portanto, deixo anotado que
para provimento jurisdicional de natureza positiva, máxime "initio litis", deve cabalmente restar demonstrado o binômio utilidade e adequação,
inocorrente "in casu". Noutro giro, mas na mesma linha de raciocínio, não se vislumbra o perigo de dano de difícil ou incerta reparação, posto
que, ao celebrar o contrato, o autor tinha plena ciência do valor de cada uma das parcelas contratadas e anuiu a isto, demonstrando que possuía
condições financeiras de arcar com tal pagamento mensal. Lado outro, se procedente o pleito, poderá ser restituído ao final da lide dos valores
pagos a maior, se o caso. Em relação ao pedido de manutenção na posse do bem até a conclusão do julgamento da presente ação, incabível
tal pretensão. Com efeito, para a manutenção do devedor na posse do bem não basta o simples ajuizamento da ação revisional, é indispensável
que não esteja caracterizada a mora, sendo necessário o depósito integral do valor contrato. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO
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