Edição nº 64/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de abril de 2014
19ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 31 DE MARÇO DE 2014
Juiz de Direito: Clovis Moura de Sousa
Diretora de Secretaria: Maura Werlang
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.135619-0 - Busca e Apreensao (coisa) - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF023411 - Elaine
Cristina Vicente da Silva. R: MOACY SILVA RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que foi expedida a Carta Precatória
referente ao endereço indicado 33. Nos termos do art. 93, XIV- CF, c/c o art. 162 § 4º do CPC, e da Portaria n. 01, baixada por este Juízo em
25.07.2008, fica a parte AUTORA INTIMADA a instruir referida Carta, inclusive com cópia da emenda à inicial, se o caso, bem como providenciar
a devida distribuição, no prazo de 05 dias, apondo recibo à fl. xx dos autos. Brasília - DF, sexta-feira, 28/03/2014 às 17h01. .
Sentenca
Nº 2011.01.1.161163-2 - Revisional - A: MAGNO VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior. R: BV
FINANCEIRA SA. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:
a) declarar nula a cobrança das tarifas previstas na subcláusula 5.4 do ajuste; b) condenar a parte ré a devolver, de forma simples, os valores
correspondentes à cobrança de serviços de terceiros (R$ 314,64), tarifa de cadastro (R$ 509,00), registro de contrato (R$ 200,75) corrigidos
monetariamente pelo INPC desde a data dos desembolsos, acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Encerro o tema com
resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao
pagamento das despesas processuais à razão de 70% (setenta por cento) para o autor e 30% (trinta por cento) para a requerida. Para fins de
cálculo, fixo os honorários globais em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 20, §4º, do CPC, podendo ser compensado. Todavia, condiciono a
exigibilidade das verbas que cabem ao autor ao disposto no art. 12 da Lei nº 1060/50, uma vez que ora lhe concedo os benefícios da gratuidade
judiciária. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento voluntário do "decisum", sob pena de multa (art. 475-J do CPC). P.R.I. Brasília
- DF, sexta-feira, 28/03/2014 às 17h30. Bruno Aielo Macacari , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2011.01.1.180376-4 - Indenizacao - A: NAIARA REIS DA COSTA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF028830 - Danilo Rabelo Andrade.
R: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 406. Adv(s).: DF024791 - Antonio Fernando Adelino Gomes. A: MARIA DAS VITORIAS LIMA DE
OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: MARIA GABRIELA REIS DA COSTA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: PEDRO VICTOR REIS DA COSTA DE OLIVEIRA.
Adv(s).: (.). A: MATHEUS REIS DA COSTA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: MUNHOZ ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA. Adv(s).:
DF024791 - Antonio Fernando Adelino Gomes. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) condenar os réus ao
pagamento de indenização, a título de danos materiais, no montante de R$ 2.680,70 (dois mil seiscentos e oitenta reais e setenta centavos),
correspondente aos gastos com novos passaportes e pagamento de taxas consulares; b) condenar os réus ao pagamento de indenização, a
título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, corrigido pelo INPC a partir deste arbitramento
(Súmula 362/STJ) e acrescido de juros legais mensais de 1% a partir da ocorrência do evento, a saber, 22.07.2011 (Súmulas 54 do STJ). Em
razão da sucumbência mínima dos autores, nos moldes do art. 21, parágrafo único, do CPC, condeno os réus ao pagamento das custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios que, com esteio no art. 20, §3º, do diploma processual civil, fixo em 10% sobre o valor da
condenação. Encerro o tema com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento
voluntário do "decisum", sob pena de multa (art. 475-J do CPC). P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 28/03/2014 às 17h55. Bruno Aielo Macacari ,
Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.123939-3 - Acao de Conhecimento - A: LUCIA MARIA GONCALVES DE LIMA. Adv(s).: DF032901 - Claudio de Castro
Lobo. R: CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI. Adv(s).: DF026065 - Rubens Wilson Giacomini. A: GILBERTO SOARES CLEMENTE. Adv(s).: (.).
A: RODRIGO PASSEBOM SANT ANNA. Adv(s).: (.). A: LEONARDO ALCIDES DA COSTA. Adv(s).: (.). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE o pedido para declarar a nulidade da convocação da AGE ocorrida em 06.08.2012. Em razão da sucumbência recíproca, mas não
equivalente, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais à razão de 70% (setenta por cento) para o autor e 30% (trinta por cento)
para o réu. Condeno o réu, por fim, ao pagamento da verba honorária, arbitrada em R$ 700,00 (setecentos reais), sopesada a sucumbência parcial,
nos termos dos arts. 20, §4º, e 21 do CPC. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 28/03/2014 às 19h11. Bruno Aielo Macacari , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.125488-8 - Acao de Conhecimento - A: LEONARDO ALCIDES DA COSTA. Adv(s).: DF015666 - Mozart dos Santos
Barreto. R: CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido
para declarar a nulidade da convocação da AGE ocorrida em 06.08.2012. Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno
as partes ao pagamento das despesas processuais à razão de 70% (setenta por cento) para o autor e 30% (trinta por cento) para o réu. Condeno
o réu, por fim, ao pagamento da verba honorária, arbitrada em R$ 700,00 (setecentos reais), sopesada a sucumbência parcial, nos termos dos
arts. 20, §4º, e 21 do CPC. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 28/03/2014 às 19h11. Bruno Aielo Macacari , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.098794-2 - Declaratoria - A: PAULO SARKIS ANTONIO FILHO. Adv(s).: GO028072 - Bruno de Araujo Paiva. R: BANCO
CITIBANK. Adv(s).: DF032032 - Jose Edgard da Cunha Bueno Filho. Ante o acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos para: a) declarar a inexigibilidade do débito apontado pelo réu (vide fl. 24); b) condenar o requerido a pagar ao autor a importância de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, cujo valor será acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção
monetária pelo INPC a partir da data publicação da sentença (Súmula 362 do STJ); c) determinar ao réu que providencie a exclusão do nome
do autor do cadastro do Serasa, relativo ao débito ora infirmado, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da data da publicação da presente, sob pena
de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos moldes do art. 461, §4º, do CPC.
Declaro o feito resolvido no mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, e da Súmula 326
do STJ. Transitada em julgado, o vencido tem o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário do "decisum", tal como estabelece o art. 475-J,
do Código de Processo Civil, sob pena de incidir em multa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 28/03/2014 às 17h04.
Bruno Aielo Macacari , Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2011.01.1.085591-2 - Execucao de Sentenca - A: GLAUCIA GOMES. Adv(s).: DF002226 - Jose Pereira Caputo. R: CELIO SILVA
PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em vista o teor da certidão de fl.119, e, para os fins pretendidos no requerimento de fl.121,
intime-se a Exequente, por seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a trazer planilha atualizada do débito, inclusive
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