Edição nº 74/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 24 de abril de 2014
Segundo dispõe o artigo 3º do referido Decreto, o proprietário fiduciário (credor da obrigação materializada no contrato) poderá requerer a busca
e apreensão do bem móvel alienado fiduciariamente, em caráter liminar, desde que comprovada a mora e o inadimplemento do devedor. O
contrato de alienação fiduciária em garantia que instruiu a inicial evidencia a relação jurídica material firmada entre as partes. Por outro lado, o
inadimplemento e a a mora do devedor estão devidamente comprovados pela notificação extrajudicial recepcionada pelo destinatário. A prova
da constituição em mora é requisito fundamental para a admissibilidade da busca e apreensão. Diante da documentação acostada aos autos,
considero comprovada a inadimplência do réu e sua constituição em mora e, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, DEFIRO a
ordem liminar de busca e apreensão do bem. A busca e apreensão liminar também é necessária, em razão da possibilidade de depreciação ou
em razão de risco de transferência do bem que garante a dívida para terceiro. Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão. Desde
já, configurada a necessidade, autorizo o cumprimento da diligência em horário especial, mas registro que não é o caso de arrobamento, uso de
força policial, tampouco de encaminhamento ao oficial de justiça plantonista, medidas excepcionais e sujeitas ao pedido do Sr. Oficial de Justiça.
Cite-se e intime-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de 5 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo
credor fiduciário na inicial, hipótese em que o veículo será restituído ao devedor/réu livre de qualquer ônus. Caso não seja realizado o pagamento
da integralidade do débito (parcelas vencidas e vincendas) no referido prazo, estará consolidada a posse plena e exclusiva do bem em favor
do autor, nos termos da lei (§ 1º do artigo 3º do decreto 911/69). Além disso, fica a parte ré cientificada de que, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da execução da liminar, poderá apresentar contestação, com as advertências legais, conforme o disposto no art. 3.º do Decreto-Lei n.º
911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/2004. A contestação poderá ser apresentada mesmo que o devedor tenha efetivado o pagamento
da integralidade da dívida pendente, caso entenda que houve pagamento a maior. Sobradinho - DF, segunda-feira, 21/04/2014 às 09h27. Daniel
Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2014.06.1.004428-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA SA. Adv(s).: SP128341 - Nelson Wilians
Fratoni Rodrigues. R: BR GAS DEPOSITO E TRANSPORTE DE GAS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MATHEUS FERNANDES
MENDONCA. Adv(s).: (.). Citem-se os executados para, no prazo legal de 3 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida descrita na inicial,
sob pena de penhora. Em caso de não pagamento do débito no referido prazo, proceda-se à imediata penhora, inclusive por meio do sistema
"BACEN-JUD" (penhora on-line), que fica desde já deferido. Arbitro os honorários de advogado em 10% (dez) por cento sobre o valor do débito,
ficando os executados cientes de que o pagamento da dívida no prazo legal de 3 (três) dias implicará na redução dos honorários de advogado
pela metade (5% por cento). Expeça-se mandado de citação e penhora. Intimem-se. Sobradinho - DF, terça-feira, 22/04/2014 às 14h30. Daniel
Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2014.06.1.004446-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PANAMERICANO S/A. Adv(s).: SP147020 Fernando Luz Pereira. R: ERIC LUIZ PEREIRA RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo,
com pedido liminar, fundada no artigo 3º do Decreto lei n.º 911/69. Segundo dispõe o artigo 3º do referido Decreto, o proprietário fiduciário
(credor da obrigação materializada no contrato) poderá requerer a busca e apreensão do bem móvel alienado fiduciariamente, em caráter liminar,
desde que comprovada a mora e o inadimplemento do devedor. O contrato de alienação fiduciária em garantia que instruiu a inicial evidencia
a relação jurídica material firmada entre as partes. Por outro lado, o inadimplemento e a a mora do devedor estão devidamente comprovados
pela notificação extrajudicial recepcionada pelo destinatário. A prova da constituição em mora é requisito fundamental para a admissibilidade da
busca e apreensão. Diante da documentação acostada aos autos, considero comprovada a inadimplência do réu e sua constituição em mora e,
com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, DEFIRO a ordem liminar de busca e apreensão do bem. A busca e apreensão liminar
também é necessária, em razão da possibilidade de depreciação ou em razão de risco de transferência do bem que garante a dívida para terceiro.
Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão. Desde já, configurada a necessidade, autorizo o cumprimento da diligência em horário
especial, mas registro que não é o caso de arrobamento, uso de força policial, tampouco de encaminhamento ao oficial de justiça plantonista,
medidas excepcionais e sujeitas ao pedido do Sr. Oficial de Justiça. Cite-se e intime-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida pendente,
no prazo de 5 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o veículo será restituído ao devedor/
réu livre de qualquer ônus. Caso não seja realizado o pagamento da integralidade do débito (parcelas vencidas e vincendas) no referido prazo,
estará consolidada a posse plena e exclusiva do bem em favor do autor, nos termos da lei (§ 1º do artigo 3º do decreto 911/69). Além disso,
fica a parte ré cientificada de que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, poderá apresentar contestação, com as
advertências legais, conforme o disposto no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/2004. A contestação poderá
ser apresentada mesmo que o devedor tenha efetivado o pagamento da integralidade da dívida pendente, caso entenda que houve pagamento
a maior. Sobradinho - DF, terça-feira, 22/04/2014 às 14h45. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2014.06.1.004447-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PANAMERICANO S/A. Adv(s).: SP147020 Fernando Luz Pereira. R: CARLOS HENRIQUE XAVIER THOME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A constituição em mora é pressuposto
indispensável para admissibilidade da busca e apreensão. Intime-se a autora para, no prazo de 10 dias, apresentar documento para comprovar
a constituição do devedor em mora, sob pena de extinção do feito. Sobradinho - DF, terça-feira, 22/04/2014 às 16h43. Daniel Eduardo Branco
Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2014.06.1.004480-7 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF030973 - Giselly Eduardo
Ribeiro. R: ANDRE LUIZ RODRIGUES TRINDADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A constituição do devedor/arrendatário em mora é
indispensável para a demonstração de que a posse do réu é injusta e, portanto, precária. Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias,
emendar a inicial, para o fim de comprovar a mora do possuidor direto da coisa, sob pena de extinção. Sobradinho - DF, terça-feira, 22/04/2014
às 16h46. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2014.06.1.004481-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO FIAT SA. Adv(s).: DF030973 - Giselly Eduardo
Ribeiro. R: MARISLANE DE MIRANDA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo, com
pedido liminar, fundada no artigo 3º do Decreto lei n.º 911/69. Segundo dispõe o artigo 3º do referido Decreto, o proprietário fiduciário (credor
da obrigação materializada no contrato) poderá requerer a busca e apreensão do bem móvel alienado fiduciariamente, em caráter liminar,
desde que comprovada a mora e o inadimplemento do devedor. O contrato de alienação fiduciária em garantia que instruiu a inicial evidencia
a relação jurídica material firmada entre as partes. Por outro lado, o inadimplemento e a a mora do devedor estão devidamente comprovados
pela notificação extrajudicial recepcionada pelo destinatário. A prova da constituição em mora é requisito fundamental para a admissibilidade da
busca e apreensão. Diante da documentação acostada aos autos, considero comprovada a inadimplência do réu e sua constituição em mora e,
com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, DEFIRO a ordem liminar de busca e apreensão do bem. A busca e apreensão liminar
também é necessária, em razão da possibilidade de depreciação ou em razão de risco de transferência do bem que garante a dívida para terceiro.
Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão. Desde já, configurada a necessidade, autorizo o cumprimento da diligência em horário
especial, mas registro que não é o caso de arrobamento, uso de força policial, tampouco de encaminhamento ao oficial de justiça plantonista,
medidas excepcionais e sujeitas ao pedido do Sr. Oficial de Justiça. Cite-se e intime-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida pendente,
no prazo de 5 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o veículo será restituído ao devedor/
réu livre de qualquer ônus. Caso não seja realizado o pagamento da integralidade do débito (parcelas vencidas e vincendas) no referido prazo,
estará consolidada a posse plena e exclusiva do bem em favor do autor, nos termos da lei (§ 1º do artigo 3º do decreto 911/69). Além disso,
fica a parte ré cientificada de que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, poderá apresentar contestação, com as
advertências legais, conforme o disposto no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/2004. A contestação poderá
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