Edição nº 128/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 16 de julho de 2014
Adv(s).: (.). R: NEUDIA DE MATOS RIBEIRO. Adv(s).: (.). R: ELIANE OLIVEIRA FREIR. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Intime-se
o exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, bem como para requerer o que entender de direito. Brasília - DF, quinta-feira,
10/07/2014 às 15h26. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.010637-9 - Indenizacao - A: BRAZUCA AUTO POSTO LTDA. Adv(s).: DF005707 - Francisco Barbosa de Morais. R:
CEB COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA. Adv(s).: DF011467 - Murilo Bouzada de Barros, DF012350 - Ana Paula Souza da Costa,
DF015071 - Danielle Martins Schroder, DF020535 - Ana Carolina Soares da Rocha. Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença (acórdão)
condenatória(o) transitada(o) em julgado definitivamente. Anote-se na capa dos autos, altere-se o registro no Sistema e comunique-se à
Distribuição, na forma do Provimento Geral da Corregedoria. Nos termos da jurisprudência do e. STJ, intime-se o devedor, na pessoa de seu
advogado, mediante publicação, a teor do art. 475-J do Código de Processo Civil, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena do pagamento de multa, no percentual de 10% sobre o valor total do débito. Saliento, desde já, que não tendo o executado
advogado constituído nos autos, deverá ser intimado pessoalmente. Caso não haja pagamento voluntário do valor da condenação, certifique-se
e intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, juntando aos autos planilha atualizada do débito. I. Brasília - DF, quarta-feira,
09/07/2014 às 19h08. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.064143-5 - Ordinaria - A: MARIA DE NAZARE PINHEIRO CARNEIRO. Adv(s).: DF015396 - Ivo Teixeira Gico Junior,
DF018114 - Paulo Mauricio Braz Siqueira. R: CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. Adv(s).: DF017692 - Izailda Noleto
Cabral, DF023457 - Alisson Evangelista Silva, DF026751 - Ana Cecilia de Freitas Santos. A: MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO. Adv(s).:
DF015396 - Ivo Teixeira Gico Junior, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Como demonstrado pela parte autora em petição de fls. 237/249, a CAESB
tem insistido na cobrança de faturas, tudo em desacordo com a decisão de fls. 105/109. Nesse sentido, intime-se a parte ré para cessar os atos
que vão de encontro com a decisão de antecipação dos efeitos da tutela, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),
limitados a R$ 20.000,00 (vinte mil). Após, digam as partes às provas que pretendem produzir no prazo de 5 (cinco) dias (art. 333, do CPC). Tal
requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência. Na hipótese de produção de
prova testemunhal, as partes devem informar, desde já, o rol de testemunhas com seu endereço completo, inclusive CEP, sob pena de preclusão.
No caso de prova pericial, devem, no mesmo ato, indicar, caso necessário, assistente técnico e formular os quesitos. Intimem-se. Brasília - DF,
quinta-feira, 10/07/2014 às 15h36. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.074175-4 - Procedimento Ordinario - A: JONATHAN RODRIGUES GOMES. Adv(s).: DF012873 - Asdrubal Nascimento
Lima Junior. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022080 - Fabio Oliveira Leite, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Intime-se o réu para, no prazo
de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de fl. 273. Brasília - DF, quinta-feira, 10/07/2014 às 14h11. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz
de Direito .
Nº 2013.01.1.083228-0 - Indenizacao - A: CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON. Adv(s).: DF007690 - Hermano Camargo
Junior. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF023214 - Andrea Saboia Fonseca, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO.
Desconstituo o perito Dr. André Luiz Santos Thomé noemado por este juízo às fls. 308. Nomeio como "expert" do Juízo o(a)(s) Sr(a)(s). Alex Dias
Brito (alexdiasimoveis@gmail.com), com dados no cadastro da Corregedoria, o qual deverá ser intimado para, em 05 (cinco) dias, juntar proposta
de honorários e para, uma vez aprovada, apresentar, em 30 (trinta) dias, laudo pericial. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 10/07/2014 às
13h34. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.001534-9 - Procedimento Ordinario - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF777777 - Procurador do DF. R: VITOR
ANDRADE. Adv(s).: DF011555 - Ibaneis Rocha Barros Junior, DF020695 - Patricia Leite Pereira da Silva, DF026844 - Jussara Soares de Oliveira.
R: ALFA SEGUROS E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-PAULO JOSE MACHADO CORREA. Defiro a produção de prova testemunhal
requerida pelo Distrito Federal (fls. 349). Designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se tempestivamente as testemunhas cuja
convocação não tiver sido dispensada quanto às partes. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 10/07/2014 às 14h17. Germano Crisóstomo
Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.101650-3 - Ordinaria - A: MARIA EUNICE RAMOS DE ALCANTARA. Adv(s).: DF01420A - Jose Pedro Olszewski, DF027658
- Elias Advincola Roriz. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF028377 - Rafael Santos de Barros e Silva, Proc(s).: PR-RAFAEL SANTOS DE
BARROS E SILVA. Recebo a apelação interposta apenas em seu efeito devolutivo. Ausentes as contrarrazões. Remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça. Brasília - DF, quinta-feira, 10/07/2014 às 13h09. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.199496-4 - Anulatoria - A: MARIA DE NAZARE PEDROZA. Adv(s).: DF016540 - Debora Brito Dalmeida, DF029230 - Euler
de Oliveira Alves de Souza Filho, DF032320 - Sirlei Carneiro da Silva, DF036957 - Marcela Gomide Neto de Paula, DF10588E - Wesley de Paula
Ferreira, DF12383E - Fernando Paiva Fonseca. R: DETRAN DF DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF008203
- Renata Barbosa Fontes. R: DER DF DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO DISTRITO FEDERA. Adv(s).: DF008203 - Renata
Barbosa Fontes. Defiro o pedido de fls. 511/512, para conceder o prazo adicional de 05 (cinco) dias para a parte requerida se manifestar. I. Brasília
- DF, quinta-feira, 10/07/2014 às 14h14. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.145751-6 - Obrigacao de Fazer - A: ABILIO APARECIDO PINTO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF0014119 - Joaquim Francisco Nunes Bandeira. Após o cumprimento da antecipação de tutela para internação
em UTI de hospital particular, os herdeiros podem se habilitar no processo para obter a condenação do Distrito Federal ao pagamento das
respectivas despesas, conforme o art. 43 e os arts. 1.055 e seguintes do CPC. O fato de um dos herdeiros não ter requerido a habilitação não
obsta o prosseguimento do feito com relação aos demais, uma vez que se trata de litisconsórcio ativo unitário facultativo, em que o provimento
jurisdicional será o mesmo para todos os herdeiros, sem acarretar qualquer prejuízo ao herdeiro não habilitado. Assim, declaro habilitados os
herdeiros ABÍLIO APARECIDO PINTO, AMÉLIA TEREZA PINTO PEREIRA, ÂNGELA MARIA PINTO DE MIRANDA, MIRENE DE FÁTIMA PINTO,
VASCO PINTO, NELSON PINTO JÚNIOR e LUCIANO ALVES PINTO, em razão do falecimento do(a) Autor(a) (fl. 168). Promova a Secretaria
às anotações necessárias, com relação ao polo ativo, comunicando-se à Distribuição. Intime-se o Distrito Federal para informar se arcou com
os custos de internação em hospital privado, nos termos do pedido de fl. 181. Após, remetam-se os autos à Defensoria Pública. Brasília - DF,
quinta-feira, 10/07/2014 às 14h34. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.056488-8 - Cumprimento de Sentenca - A: CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. Adv(s).:
DF015614 - Rafael de Sa Oliveira, DF025718 - Graciela Renata Ribeiro, DF11157E - Ricardo Augusto de Oliveira Paes. R: DIONE DE OLIVEIRA
LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de fl. 95, eis que a quebra do sigilo fiscal do executado é medida excepcional, somente
sendo admitida quando mostrar-se meio imprescindível à localização de bens passíveis de constrição, devendo o exequente demonstrar que
envidou todos os esforços possíveis na tentativa de localização de bens, sem, no entanto, lograr êxito. Não tendo o exequente demonstrado que
esgotou todos os meios na tentativa de localizar bens passíveis de penhora, não se justifica a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal
para informar os bens que constam da declaração do Imposto de Renda do executado. Assim, promova o exequente o andamento do feito no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 09/07/2014 às 17h50. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.102880-8 - Cautelar Inominada - A: VIACAO ALVORADA LTDA. Adv(s).: DF007690 - Hermano Camargo Junior. R:
SHELL BRASIL SA. Adv(s).: MG065640 - Daniela Couto Martins. A: VIACAO PLANETA LTDA. Adv(s).: DF007690 - Hermano Camargo Junior,
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