Edição nº 138/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 30 de julho de 2014
2009.01.1.042384-0, para exame da alegada prevenção. Prazo de cinco dias. I. Brasília - DF, quinta-feira, 24/07/2014 às 14h01. Cleber de
Andrade Pinto,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.094852-3 - Cumprimento de Sentenca - A: FINANCEIRA ALFA SA.CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Adv(s).: DF041790 - Renata Barbosa Ferreira Sari. R: SINERGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA ME. Adv(s).: DF012490 - Jose Alberto Araujo
de Jesus. Fica a parte credora intimada a informar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se o valor bloqueado eletronicamente de fls. 159
importa dar quitação ao executado, autorizando, assim, a extinção do feito pelo pagamento. Frise-se que o silêncio do credor implicará anuência
tácita para os fins de extinguir o processo pelo pagamento, na forma do art. 794, inc. I, do CPC. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 23/07/2014
às 18h29. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
DECISAO Nº 2006.01.1.003383-5 - Ordinaria - A: ANTONIO MARQUES. Adv(s).: SP009441 - CELIO RODRIGUES PEREIRA. R: SISTEL
FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF01805A - JOAO JOAQUIM MARTINELLI. Abra-se novo volume. Mantenho a decisão
agravada por seus próprios fundamentos. Remetam-se as informações solicitadas. Após, remetam-se os autos à contadoria para que promova
o cálculo do débito exeqüendo, consoante decisão prolatada pelo Tribunal em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal em sede de
agravo de instrumento (fl. 727/728). Brasília - DF, quarta-feira, 23/07/2014 às 17h59. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito.
DECISAO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2009.01.1.039408-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao
Moraes da Cunha. R: WALTHER DOS SANTOS BORGES BARCELLOS. Adv(s).: DF008079 - Jose Carlos Alves da Silva. Desnecessária a
intimação do executado para efetuar o pagamento do débito, uma vez que ela já foi citado para tanto (fl. 50), bem como intimado do retorno
dos autos a esta instância (fl. 227). Promova o exequente o andamento do feito, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 23/07/2014
às 19h06. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 26832/97 - Execucao de Sentenca - A: GISELE DA SILVA SOUZA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: FEDERACAO
DE VELA DE BRASILIA FVB. Adv(s).: DF011566 - Everardo Sales Correia. Mantenho a decisão agravada (fl. 538) por seus próprios fundamentos.
O processo de cumprimento de sentença não se presta a eternizar medidas coercitivas contra o executado, devendo ser mantido em Juízo
com o único objetivo de que haja a efetiva satisfação do crédito. Dessa forma, promova o credor o regular andamento do feito, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, indicando novos bens do executado passíveis de penhora ou requerendo a emissão de certidão de crédito de que trata
a Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e o Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010. Esclareço
que a certidão de crédito será fornecida ao credor, independentemente do recolhimento de custas, assegurando-lhe a retomada do feito, após o
arquivamento dos autos, caso venha a encontrar meios para a satisfação do débito. Destaco, por fim, que o arquivamento dos autos não importará
em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, eis que ainda pendente a dívida objeto deste feito. Intimem-se. Brasília - DF, quartafeira, 23/07/2014 às 19h07. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2010.01.1.021822-5 - Execucao Por Quantia Certa - A: MARQUES E PRIETO NAKAMURA SC LTDA. Adv(s).: DF040790 - Igor
Norberto Spindola Campelo, DF042192 - Laissa Andrade Magalhaes de Lima. R: LUIZ CARLOS DO CARMO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O
processo de execução não se presta a eternizar medidas coercitivas contra os executados, devendo ser mantido em Juízo com o único objetivo
de que haja a efetiva satisfação do crédito. Ocorre que já foram esgotados todos os meios à disposição deste Juízo para obtenção de informações
de bens do devedor passíveis de penhora, sem êxito, conforme se verifica às fls. 42, 51, 74, 134 (Bacenjud, Renajud e InfoJud). Desta feita,
promova o credor o regular andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indicando novos bens do executado passíveis de penhora
ou requerendo a emissão de certidão de crédito de que trata a Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e o Provimento nº. 9 da Corregedoria da
Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010. Esclareço que a certidão de crédito será fornecida ao credor, independentemente do
recolhimento de custas, assegurando-lhe a retomada do feito caso, após o arquivamento dos autos, venha a encontrar meios para a satisfação
do débito. Para obstar a extinção do feito não será suficiente formulação de um novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos,
mas necessária indicação de forma clara e objetiva de providência apta a garantir a satisfação do débito Destaco, ainda, que o arquivamento dos
autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, eis que ainda pendente a dívida objeto deste feito. I. Desentranhese a petiçaõ de fl. 152, porque juntada equivocadamente a estes autos. Brasília - DF, quarta-feira, 23/07/2014 às 19h21. Cleber de Andrade
Pinto,Juiz de Direito .
\Pauta\CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.156937-9 - Cobranca - A: INSTITUTO ADVENTISTA CENTRAL BRASIL DE EDUC E ASSIT SOCIAL. Adv(s).: DF018403
- Eliane Salete Anesi, DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo. R: RITA MARIA DE SOUSA BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei mandado, NÃO CUMPRIDO, da parte RITA MARIA DE SOUSA BARROS às fls. 166/180. Nos termos
da Portaria n° 02/2012, fica o requerente/exequente intimado a manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça, requerendo o que de direito.
Brasília - DF, quinta-feira, 24/07/2014 às 13h48. .
SENTENÇA
Nº 2009.01.1.084626-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: OBCURSOS BRASILIA CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).:
DF018403 - Eliane Salete Anesi, DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo. R: FRANCISCA PATRICIA BARROS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Ante o exposto, declaro a prescrição da pretensão autora, e julgo extinta a EXECUÇÂO com resolução de mérito, a teor do art. 269, IV,
do CPC. Custas finais pela requerida. Sem condenação em honorários advocatícios. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram
a inicial, mediante traslado. Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 24/07/2014 às 13h59.
Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.041689-2 - Reparacao de Danos - A: ERASMO DOS SANTOS MOTA. Adv(s).: MG099038 - Maria Regina de Souza
Januario. R: ANTONIO CARLOS CID JUNIOR. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal, Nao Consta Advogado. R: LUIS HENRIQUE PIMENTEL DA
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