Edição nº 156/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de agosto de 2014
DECISÃO
Nº 2013.01.1.081817-5 - Ordinaria - A: VALERIA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF024233 - Luiz Teruo Matsunaga Junior, GO024233
- Virginia Motta Sousa. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF009314 - Zelio Maia da Rocha, DF777777 - Procurador do DF. R: FUNDACAO
UNIVERSA. Adv(s).: DF018077 - Claudio Andrei Canto da Silva, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Processo em ordem. Presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação. O rito é apropriado. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu que a segunda ré apresente a
filmagem de sua prova, bem como de outros cinco candidatos que realizaram a prova no período da tarde para comprovar que houve a redução
da quantidade de questões para aqueles que fizeram a prova no período vespertino. Verifica-se dos autos que o cerne da questão colocada
em julgamento cinge-se em demonstrar que a prova da autora foi aplicada em desconformidade com o exigido no edital do certame, portanto,
a análise da filmagem da prova será de grande valia para elucidar tal dúvida, inclusive, quanto às contradições existentes entre o que a autora
narrou na inicial e no requerimento do recurso, pois na inicial a autora diz que, no segundo procedimento o examinador a informou que deveria
apenas identificar os objetos, enquanto que no requerimento do recurso, (fl. 65), ela afirma que o rapaz que ali estava apenas lhe pediu para se
posicionar atras de uma linha amarela e que quando pediu informação à instrutora, esta respondeu que não poderia ajudá-la. Quanto às provas
dos outros candidatos, já existe nos autos informações suficentes que esclarecem que as questões que não foram exigidas da turma do período
vespertino foram anuladas e as respectivas notas foram atribuídas a todos os candidatos, portanto, desnecessária a apresentação das filmagens.
Assim, defiro em parte o pedido e determino a intimação da ré Fundação Universa a apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias a filmagem da prova
realizada pela autora. Brasília - DF, sexta-feira, 22/08/2014 às 16h35. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2003.01.1.045374-2 - Cumprimento de Sentenca - R: YOLE SORAYONARA PINHEIRO MACHADO TORRES. Adv(s).: DF009390 Maria Dulce dos Santos Nascimento. A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF016966 - Durval Garcia Filho. Certifico que, por determinação
do MM. Juiz, intime-se o Exeqüente para requerer o que entender de direito. Brasília - DF, sexta-feira, 22/08/2014 às 16h38. .
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Nº 2008.01.1.009332-2 - Cominatoria - A: MARIA DA CONSOLACAO RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF011497 - Ludmila Lavocat Galvao Vieira de Carvalho, DF015308 - Renata Andrea Carvalho
de Melo. SENTENÇA Trata-se de ação cominatória, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por MARIA DA CONSOLAÇÃO RODRIGUES
DOS SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL objetivado a realização do procedimento cirúrgico de vitrectomia de olho esquerdo, por
intermédio da república de saúde ou em estabelecimento privado as custas do requerido. Em que pesem os esforços da Defensoria Pública
(fl. 108) e deste juízo (fl. 157) na tentativa de localização da demandante, ela não foi encontrada para informar se ainda possui interesse no
prosseguimento do feito, haja vista que ainda não submetida ao procedimento cirúrgico inicialmente pretendido. Desta forma, a parte não cumpriu
com o dever de manter atualizado o seu endereço, presumindo-se, portanto, válida a intimação dirigida ao endereço declinado na petição inicial
e cumprido o disposto no § 1° do art. 267 do CPC. Desta forma, configurou-se o abandono processual por mais de trinta dias, o que impõe a
extinção do processo imediatamente em face do desinteresse manifestado pela parte em prosseguir no feito. Nesses termos, JULGO EXTINTO
O PROCESSO com fulcro no art. 267, III do CPC. Sem custas processuais, por ser à parte autora isenta. Sem honorários advocatícios, pois não
houve sucumbência. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 22/08/2014 às 16h58. Roque
Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito .
DECISAO
Nº 2011.01.1.165461-0 - Cumprimento de Sentenca - R: MONICA APARECIDA BARROS VITORINO e outros. Adv(s).: DF024885 LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS. A: DISTRITO FEDERAL e outros. Adv(s).: DF028560 - MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI. R: ROSALINA
NUNES DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). R: ALINE QUEIROZ DA SILVA FERNANDES. Adv(s).: (.). R: ROBERTO ALMEIDA DA SILVA. Adv(s).: (.).
R: JUREMA PEREIRA DE MELO. Adv(s).: (.). R: ADRIANA GOMES DA CAMARA VELOSO. Adv(s).: (.). R: MARIA HERMINIA BRITO DE
MIRANDA. Adv(s).: (.). R: FRANCISCO ANTONIO NOGUEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: (.). R: NEUSA RIBEIRO PINTO. Adv(s).: (.). R: MARLENE
RODRIGUES ROSA OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Promovida, em 07.07.14, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco do Brasil, à
disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando o Banco do Brasil S.A., na pessoa do gerente geral da agência nº 4200-5 (Poder
Judiciário - DF), como depositário fiel da quantia ora penhorada. Converto o depósito em penhora, no valor de R$568,08 (quinhentos e sessenta
e oito reais e oito centavos), sendo R$63,12 (sessenta e três reais e doze centavos) a cota individual de cada devedor. Dispensada a lavratura de
termo, visto que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora
- indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário,
conforme artigo 664 e 665 do Código de Processo Civil. Ficam os devedores ALINE QUEIROZ DA SILVA FERNANDES, MARLENE RODRIGUES
ROSA OLIVEIRA, NEUSA RIBEIRO PINTO, ROBERTO ALMEIDA DA SILVA, FRANCISCO ANTONIO NOGUEIRA DE CARVALHO, ROSALINA
NUNES DE ALMEIDA, MONICA APARECIDA BARROS VITORINO, ADRIANA GOMES DE CAMARA, MARIA HELENA BRITO DE MIRANDA
intimados por meio do seu patrono constituído para, querendo, apresentar impugnação. Caso não possuam advogado constituído, promova-se
a respectiva intimação pessoal. Findo o prazo sem manifestação dos devedores, expeça-se de imediato alvará em favor do credor, que deverá
informar, em cinco dias, se há saldo remanescente. No silêncio, o feito será extinto pelo cumprimento da obrigação. Brasília - DF, quarta-feira,
09/07/2014 às 19h54. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito.
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