Edição nº 202/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 30 de outubro de 2014
DE CASTRO, GO029592 - Nelio Marcal Vieira Junior. HERDEIROS: OTAVIO DE SOUZA BRITO. Adv(s).: GO013271 - ROSA LYDIA ALVES
DE CASTRO, GO029592 - Nelio Marcal Vieira Junior. HERDEIROS: RITA NUNES MACHADO. Adv(s).: GO013271 - ROSA LYDIA ALVES DE
CASTRO, GO029592 - Nelio Marcal Vieira Junior. HERDEIROS: MARIA RODRIGUES BORGES. Adv(s).: GO013271 - ROSA LYDIA ALVES DE
CASTRO, GO029592 - Nelio Marcal Vieira Junior. HERDEIROS: ARI DIAS MACHADO. Adv(s).: GO013271 - ROSA LYDIA ALVES DE CASTRO,
GO029592 - Nelio Marcal Vieira Junior. Certifico que REPUBLIQUEI o despacho de fls. 359 para os demais herdeiros. Planaltina - DF, terça-feira,
28/10/2014 às 12h42. DESPACHO - Intimem-se os demais herdeiros, por intermédio do(s) seu(s) patrono(s), para que promovam o andamento
do feito, cumprindo as determinações de fl. 349, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do
Provimento n. 07/2012 deste e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. No mesmo prazo deverão dizer se têm interesse em
exercer o encargo de inventariante. Planaltina - DF, segunda-feira, 06/10/2014 às 10h48. Wannessa Dutra Carlos,Juíza de Direito.
DESPACHO
Nº 2013.05.1.003943-4 - Arrolamento Comum - A: MARIA DA NATIVIDADE FONTES OLIVEIRA. Adv(s).: DF025057 - Edna Martins
da Silva. R: JOSE ELIAQUIM FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FRANCISCO DARIO FONTES OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: VERA LUCIA
FONTES OLIVEIRA. Adv(s).: (.). INVENTARIANTE: LAERCIO LUIS DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: MARIA JUSCILEIDE FONTES OLIVEIRA
DA SILVA. Adv(s).: (.). A: ROSA MIRTES FONTES OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: TANIA REGINA FONTES OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: PAULO
CESAR FONTES OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: IEDA FONTES DE OLIVEIRA CARVALHO. Adv(s).: (.). INVENTARIANTE: LAERCIO LUIS DE
OLIVEIRA. Adv(s).: (.), Proc(s).: ENTARIANTE - PR-FELIX ANGELO PALAZZO. Feito sentenciado. Indefiro o pedido de suspensão. Os autos
deverão permanecer no arquivo até que seja trazida, independente de nova intimação, a documentação comprobatória da quitação do ITCD,
que serão verificados pela Fazenda Pública, uma vez a regularidade fiscal é necessária à expedição do formal de partilha. Não havendo outros
requerimentos, retornem os autos ao arquivo. I. Planaltina - DF, terça-feira, 28/10/2014 às 12h49. Wannessa Dutra Carlos,Juíza de Direito .
Nº 2012.05.1.011420-2 - Inventario - A: DAMAZIA BORGE DE SANTANA. Adv(s).: DF039949 - Jonas Leite da Silva. R: APARECIDO
BORGES DE SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. OUTROS INVENTARIADOS: PETRONILA BORBA DA SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS:
OLERIANO BORGE DE SANTANA. Adv(s).: DF039949 - Jonas Leite da Silva. HERDEIROS: ERMINIA BORGES SANTANA SOUSA. Adv(s).:
DF039949 - Jonas Leite da Silva. HERDEIROS: LEONIDA BORGES DE SANTANA BOMFIM. Adv(s).: DF039949 - Jonas Leite da Silva.
HERDEIROS: ELZIM FERNANDES BORGE. Adv(s).: (.). HERDEIROS: JOSE DE JESUS FERNANDES BORGES. Adv(s).: (.). HERDEIROS:
MARIA DAVINA FERNANDES BORGES. Adv(s).: DF039949 - Jonas Leite da Silva. HERDEIROS: MARIA ROSIMAR FERNANDES BORGES.
Adv(s).: DF039949 - Jonas Leite da Silva. HERDEIROS: JOVIANO FERNANDES BORGES. Adv(s).: DF039949 - Jonas Leite da Silva.
HERDEIROS: EDIMILSON BORGES DE SANTANA. Adv(s).: DF035951 - Thiago Oliveira de Castro. HERDEIROS: DENAILDES BORGES DE
SANTANA. Adv(s).: DF035951 - Thiago Oliveira de Castro. HERDEIROS: DENIVALDO BORGES DE SANTANA. Adv(s).: DF035951 - Thiago
Oliveira de Castro. HERDEIROS: DENILSON BORGES DE SANTANA. Adv(s).: DF035951 - Thiago Oliveira de Castro. HERDEIROS: OLERIANO
BORGE DE SANTANA. Adv(s).: DF039949 - Jonas Leite da Silva. INVENTARIANTE: DAMAZIA BORGE DE SANTANA. Adv(s).: DF039949 Jonas Leite da Silva. Intime-se pessoalmente a inventariante para que promova o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, cumprindo
integralmente o despacho de fl. 383/383-v, sob pena de remoção do encargo. Planaltina - DF, terça-feira, 28/10/2014 às 14h32. Wannessa Dutra
Carlos,Juíza de Direito .
Nº 2013.05.1.015077-3 - Inventario - A: THAIS FERNANDA MENDES DE LIMA. Adv(s).: DF024231 - Luciana Meira de Souza Costa. R:
MARIA DO SOCORRO MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: DEUSIMAR PEREIRA LIMA. Adv(s).: DF032931 - Andrea
Barroso Goncalves. Tendo em vista o pedido de fl. 186, defiro o prazo de quinze dias ao suposto companheiro para cumprimento integral das
diligências determinadas no despacho de fl. 180. Após, dê-se prosseguimento ao feito, conforme determinações anteriores. Planaltina - DF, terçafeira, 28/10/2014 às 13h19. Wannessa Dutra Carlos,Juíza de Direito .
CERTIDAO
Nº 2014.05.1.000359-0 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: A.M.A.P.. Adv(s).: DF002125 - JOSE RIOS FILHO . R: A.D.S.O.P..
Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. REPRESENTANTE LEGAL: F.V.B.D.A.P.. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo
legal para a parte requerida contestar o pedido inicial ou constituir advogado no feito, embora pessoalmente citada, conforme certidão de fls. 66
da carta rogatória, , juntada aos autos em fls. 58/66 . Planaltina - DF, segunda-feira, 13/10/2014 às 18h24. VISTA Nesta data, ficam os autos com
vista à parte REQUERENTE, prazo de 5 (cinco) dias,de acordo com despacho de fls. 71. Planaltina - DF, segunda-feira, 13/10/2014 às 18h24..
SENTENÇA
Nº 2014.05.1.003829-4 - Divorcio Litigioso - A: M.N.B.P.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: V.M.P.. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. Ante o exposto, decreto o divórcio das partes e extingo a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial até então
existentes, resolvendo o mérito com fulcro no art. 269, inciso II do Código de Processo Civil. A mulher continuará usando o nome de casada.
Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais, custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com
fulcro no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Concedo-lhe, entretanto o benefício da gratuidade de justiça, razão pela qual fica suspensa
a exigibilidade da verba. Transitada em julgado, averbe-se no respectivo Cartório do Registro Civil e expeçam-se os demais atos complementares.
Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa. Em atenção ao art. 1º, §2º, do Provimento nº 19, de 28 de novembro de 2012, ficam as partes
advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade
aprovada pelo Tribunal, pelo que autorizo o desentranhamento das peças mediante traslado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Planaltina DF, terça-feira, 28/10/2014 às 15h05. Wannessa Dutra Carlos,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.05.1.007918-8 - Execucao de Alimentos - A: L.V.D.A.C.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: F.A.D.A.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: D.D.C.S.. Adv(s).: (.). Posto isso, acolho o parecer ministerial e julgo extinto o processo sem
resolução de mérito, com base no art. 267, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Custas pela exequente, suspensa a exigibilidade da
verba em razão do benefício da gratuidade de justiça já deferido. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo,
com as devidas anotações e baixa. Em atenção ao art. 1º, §2º, do Provimento nº 19, de 28 de novembro de 2012, ficam as partes advertidas
de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo
Tribunal, pelo que autorizo o desentranhamento das peças mediante traslado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério
Público. Planaltina - DF, terça-feira, 28/10/2014 às 15h06. Wannessa Dutra Carlos,Juíza de Direito .
SENTENÇA
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