Edição nº 212/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 13 de novembro de 2014
ser o pai da criança, somente a sentença judicial tem o condão de afastar a presunção legal de paternidade consubstanciada no registro civil
de nascimento. II. A alegação de vício do consentimento quando da declaração de paternidade para fins de registro de nascimento é matéria de
prova a ser produzida nos autos da ação negatória de paternidade. III. Além da verossimilhança das alegações (fumus boni juris), é imprescidível
para a antecipação da tutela que haja receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), a teor do que dispõe o artigo 273 do
Código de Processo Civil." (AGI 2008.00.2.013217-5, Rel. Des. NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 12/11/2008, DJ 17/11/2008,
p. 43).Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.Cite-se, para resposta, no prazo de 15 (quinze)
dias, advertindo-se a parte requerida de que a ausência de contestação resultará na decretação de sua revelia - presunção de veracidade
dos fatos trazidos pelo(a) requerente -, na forma do art. 319 do Código de Processo Civil, com as peculiaridades inerentes ao direito em foco.
Paralelamente, intime-se o requerente para que traga aos autos cópia da decisão que fixou alimentos em favor da requerida. Prazo: 10 (dez)
dias.Intime(m)-se.Samambaia - DF, terça-feira, 11/11/2014 às 15h04.Alvaro Couri Antunes Sousa,Juiz de Direito..
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