Edição nº 48/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 13 de março de 2015
ação, a prescrição deve ser reconhecida. Ante o exposto, pronuncio a prescrição e julgo extinto o feito, com resolução de mérito com fulcro nos
artigos 269, inciso IV, do Código de Processo Civil e 51, caput, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei 9.099).
Defiro a expedição da certidão de inteiro teor requerida pela ré BRASÍLIA PARQUE INCORPORAÇÕES S/A (documento ID 320485). Cancelo a
audiência de instrução e julgamento designada para 15/04/15, 14h50. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Certificado
o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 05 de Março de 2015 17:35:02. RENATA ALVES DE BARCELOS
CRISPIM DA SILVA Juíza de Direito Substituta
Nº 0700982-65.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PEDRO RODRIGO MAGALHAES NEGREIROS
DE ALMEIDA. Adv(s).: DF36968 - NATHALIA FERREIRA MONTEIRO. R: BRASILIA PARQUE CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A. R:
HC INCORPORADORA S/A. R: ATTOS INTELIGENCIA IMOBILIARIA S.A. Adv(s).: DF37991 - THAIS DE ARAUJO MARTINS. Número do
processo: 0700982-65.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO RODRIGO
MAGALHAES NEGREIROS DE ALMEIDA RÉU: BRASILIA PARQUE CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A, HC INCORPORADORA S/
A, ATTOS INTELIGENCIA IMOBILIARIA S.A SENTENÇA Vistos etc. Tratam os autos de ação de Abatimento proporcional do preço (7769)
proposta por AUTOR: PEDRO RODRIGO MAGALHAES NEGREIROS DE ALMEIDA em face de RÉU: BRASILIA PARQUE CONSTRUCAO E
INCORPORACAO S/A, HC INCORPORADORA S/A, ATTOS INTELIGENCIA IMOBILIARIA S.A, partes já devidamente qualificadas nos autos.
Inicialmente, não vinga a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelas requeridas, uma vez que há pertinência subjetiva para que elas
figurem na lide. O fundamento das alegações, em verdade, diz respeito ao mérito da questão, eis que se refere à responsabilidade sobre os
fatos afirmados pelo autor na inicial. Dessa feita, rejeito a preliminar. No que se refere à prescrição, observo que a pretensão dos autores já foi
fulminada, na medida em que o artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil determina que prescreve em 3 (três) anos a pretensão de ressarcimento
de enriquecimento sem causa e é esse o caso do pedido de restituição em tela. Nesse sentido: CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL
NOVO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRAZO PRESCRICIONAL. TRÊS ANOS. 1. A cobrança ilegal de
comissão de corretagem do adquirente do imóvel caracteriza o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), conforme definiu a Turma de
Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, na sessão do dia 16-06-2014, e obedece ao
prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, inciso IV do Código Civil. (Acórdão n.811366, 20130710033985UNJ, Relator: LUIS MARTIUS
HOLANDA BEZERRA JUNIOR, Turma de Uniformização, Data de Julgamento: 16/06/2014, Publicado no DJE: 18/08/2014. Pág.: 283) Diante
do exposto, considerando que o pagamento do valor pleiteado ocorreu mais de 3 (três) anos (documento ID 319367) antes do ajuizamento da
ação, a prescrição deve ser reconhecida. Ante o exposto, pronuncio a prescrição e julgo extinto o feito, com resolução de mérito com fulcro nos
artigos 269, inciso IV, do Código de Processo Civil e 51, caput, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei 9.099).
Defiro a expedição da certidão de inteiro teor requerida pela ré BRASÍLIA PARQUE INCORPORAÇÕES S/A (documento ID 320485). Cancelo a
audiência de instrução e julgamento designada para 15/04/15, 14h50. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Certificado
o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 05 de Março de 2015 17:35:02. RENATA ALVES DE BARCELOS
CRISPIM DA SILVA Juíza de Direito Substituta
Nº 0702285-17.2014.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: GUSTAVO LIMA FERREIRA. A: RENATA FERREIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF32490
- ANA PAULA CONCEICAO DE ANDRADE. R: MB ENGENHARIA SPE 052 S/A. R: BROOKFIELD CENTRO OESTE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS S.A. Adv(s).: DF42826 - RENATA PANIQUAR GATTO KERSEVANI TOMAS. R: M.GARZON EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF8535 - ALEXANDRE STROHMEYER GOMES. Número do processo: 0702285-17.2014.8.07.0016 Classe
judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: GUSTAVO LIMA FERREIRA, RENATA FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: MB ENGENHARIA SPE
052 S/A, BROOKFIELD CENTRO OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, M.GARZON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
SENTENÇA Vistos etc. Tratam os autos de ação de Promessa de Compra e Venda (10496) proposta por REQUERENTE: GUSTAVO LIMA
FERREIRA, RENATA FERREIRA DE SOUSA em face de REQUERIDO: MB ENGENHARIA SPE 052 S/A, BROOKFIELD CENTRO OESTE
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, M.GARZON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA , partes já devidamente qualificadas nos
autos. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 330, I do CPC, considerando que a matéria trazida a exame é
unicamente de direito. Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. As rés, regularmente intimadas (documento
ID 279315), não apresentaram contestação tempestivamente, tornando-se, portanto, revéis. Por tal razão, mostra-se aplicável o disposto no artigo
20 da Lei 9.099/95, sobrevindo os efeitos da revelia. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são
fornecedoras de serviços, cujo destinatário final é o requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Dito isso, importa registrar
ser praxe do mercado que a construtora ou incorporadora contrate uma empresa imobiliária para a venda de imóveis novos. Nesta hipótese,
incumbe ao contratante arcar com custo dos serviços de corretagem (REsp 188.324/BA, Rel. Ministro Barros Monteiro). Somente se mostra
possível o pagamento do encargo pelo consumidor se demonstrado que ele participou da escolha do profissional contratado, optando por valerse de seus serviços, bem como se houve expresso acordo da cobrança da comissão de forma livre e espontânea. No caso em tela, verifico que
tal opção não fora concedida à parte autora. Com efeito, tratando-se de contrato de adesão, não fora possibilitada à parte requerente a compra do
imóvel mediante o pagamento apenas do valor do contrato, mas tão somente se desembolsasse o valor integral, aí incluído o valor da comissão
de corretagem, o que configura venda casada, cuja prática é vedada pelo CDC (inciso I do artigo 39). Ademais, a experiência comum revela
que sequer há a prestação de serviços de corretagem, mas apenas a simples atuação de prepostos da empresa. Pelo contrato de corretagem
o corretor não está subordinado por qualquer relação de dependência com o contratante, conforme o disposto no artigo 722 do Código Civil:
"Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de
dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas". Destarte, demonstrada a abusividade
da cobrança da comissão de corretagem pela ré, a devolução, em dobro, dos valores comprovadamente pagos a este título é medida que se
impõe, uma vez que a cobrança por serviços não prestados não se caracteriza como engano justificável para os fins do parágrafo único do artigo
42 do CDC, ainda que haja previsão em contrato de adesão (20110910248394ACJ, Relator JOÃO FISCHER, 2ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Distrito Federal, julgado em 13/03/2012, DJ 21/03/2012 p. 254). No caso, os documentos acostados evidenciam o pagamento de R$
R$ 10.979,12 (ID 258668), o qual, em dobro, corresponde a R$ R$ 21.958,24. Quanto à taxa ?SATI? (ID 258668) - Serviço Administrativo Técnico
Imobiliário ? no valor de R$ 370,00, foi cobrada, também, sem a presença do liame obrigacional no contrato, o que impõe sua devolução em
dobro nos termos do art. 42 do CDC. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido. Condeno as requeridas a pagarem solidariamente à autora a
quantia de R$ 22.698,24 (vinte e dois mil seiscentos e noventa e oito reais e vinte e quatro centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC
desde a data do pagamento e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da última citação. Resolvo o mérito, nos moldes do art. 269, inciso I, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Advirto à requerida de que o pagamento deverá ser efetuado no prazo de 15
(quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475J do CPC. Cancelo a audiência de instrução e julgamento designada para 19/05/2015, 16h10. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 06 de março de 2015 . RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA Juíza de Direito Substituta
Nº 0702285-17.2014.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: GUSTAVO LIMA FERREIRA. A: RENATA FERREIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF32490
- ANA PAULA CONCEICAO DE ANDRADE. R: MB ENGENHARIA SPE 052 S/A. R: BROOKFIELD CENTRO OESTE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS S.A. Adv(s).: DF42826 - RENATA PANIQUAR GATTO KERSEVANI TOMAS. R: M.GARZON EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF8535 - ALEXANDRE STROHMEYER GOMES. Número do processo: 0702285-17.2014.8.07.0016 Classe
judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: GUSTAVO LIMA FERREIRA, RENATA FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: MB ENGENHARIA SPE
052 S/A, BROOKFIELD CENTRO OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, M.GARZON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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