Edição nº 49/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de março de 2015
CERTIDÃO
Nº 2014.07.1.012248-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO J. SAFRA S.A. Adv(s).: DF028322 - Raphael
Neves Costa. R: EMC ENGENHARIA E REPRESENTACAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos
autos o(s) Mandado(s) de fl(s). 77/84, sem cumprimento. Em face da Instrução nº 01/2013, deste Tribunal, fica a parte requerente intimada a se
manifestar sobre a(s) Certidão(s) do Sr. Oficial de Justiça, indicando o atual endereço da(s) parte(s) requerida(s)/executada(s). Prazo: 05 (cinco)
dias. I. Taguatinga - DF, quarta-feira, 04/03/2015 às 17h19. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.07.1.013874-3 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: DERLANE ANTONIO DIAS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: CAIO CESAR RODRIGUES FIRVEDA GONCALVES. Adv(s).: DF025047 - Allenilson de Miranda Pereira, DF025067 - Leonardo
Alves Rabelo. Trata-se de fase de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência devidos à Defensoria Pública. Anote-se. Intimese o réu, na pessoa do seu advogado por meio de publicação no DJe, para pagamento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de aplicação da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC (REsp 1262933/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 19/06/2013, DJe 20/08/2013). Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor da execução (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011). Caso não haja o pagamento da obrigação no prazo
assinalado, defiro, desde já a consulta de bens e ativos financeiros do devedor nos sistemas BacenJud, Renajud e Infojud, ressaltando que
este Juízo não é registrado no sistema e-RIDF, considerando o valor da dívida acrescida da multa e dos honorários da fase de cumprimento de
sentença (simples cálculos feitos por este juízo). Feita a pesquisa, aguarde-se o retorno das informações solicitadas. Caso sejam encontrados
bens ou ativos financeiros, determino a conclusão para decisão acerca da penhora. Caso não sejam encontrados bens, ou os ativos financeiros
sejam em valor ínfimo, libere-se a respectiva quantia e expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço do requerido,
para que sejam penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da obrigação. Intimem-se. Cumpra-se ATENTAMENTE a presente
decisão. Taguatinga - DF, quarta-feira, 04/03/2015 às 17h20. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.07.1.025173-8 - Cobranca - A: CONDOMINIO PARQUE DAS AGUAS. Adv(s).: DF033936 - Patricia da Silva Araujo. R:
CLAUDEMIR MELO DE FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de fase de cumprimento de sentença. Anote-se. Intime-se o réu
PESSOALMENTE para pagamento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% prevista no art. 475J do CPC (REsp 1262933/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 20/08/2013). Fixo os
honorários em 10% (dez por cento) do valor da execução (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado
em 01/08/2011, DJe 21/10/2011). Caso não haja o pagamento da obrigação no prazo assinalado, defiro, desde já a consulta de bens e ativos
financeiros do devedor nos sistemas BacenJud, Renajud e Infojud, ressaltando que este Juízo não é registrado no sistema e-RIDF, considerando
o valor da dívida acrescida da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença (simples cálculos feitos por este juízo). Feita a
pesquisa, aguarde-se o retorno das informações solicitadas. Caso sejam encontrados bens ou ativos financeiros, determino a conclusão para
decisão acerca da penhora. Caso não sejam encontrados bens, ou os ativos financeiros sejam em valor ínfimo, libere-se a respectiva quantia e
expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço do requerido, para que sejam penhorados tantos bens quantos bastem
para a satisfação da obrigação. Intimem-se. Cumpra-se ATENTAMENTE a presente decisão. Taguatinga - DF, quarta-feira, 04/03/2015 às 17h21.
Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito Substituta .
DESPACHO
Nº 2013.07.1.020259-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira
Gionedis. R: HELIO HENRIQUE MARINHO BEZERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HELIO HENRIQUE MARINHO BEZERRA. Adv(s).:
(.). R: FELIPE DOURADO ALEXANDRE. Adv(s).: (.). Antes, venha aos autos a certidão simplificada do primeiro executado, a fim de se constatar
o endereço atual do devedor. Intime-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 04/03/2015 às 17h21. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.07.1.026699-6 - Cobranca - A: WAGNER FRANZ BOYEK. Adv(s).: DF012559 - Evamar Francisco Lacerda. R: SOLIDA
CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF015192 - Elvis Del Barco Camargo, DF026297 - Cleyton Soares Nogueira Menescal. Trata-se de fase de
cumprimento de sentença. Anote-se. Intime-se o réu, na pessoa do seu advogado por meio de publicação no DJe, para pagamento da obrigação
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC (REsp 1262933/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 20/08/2013). Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor da execução (REsp
1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011). Caso não haja o pagamento
da obrigação no prazo assinalado, defiro, desde já a consulta de bens e ativos financeiros do devedor nos sistemas BacenJud, Renajud e Infojud,
ressaltando que este Juízo não é registrado no sistema e-RIDF, considerando o valor da dívida acrescida da multa e dos honorários da fase de
cumprimento de sentença (simples cálculos feitos por este juízo). Feita a pesquisa, aguarde-se o retorno das informações solicitadas. Caso sejam
encontrados bens ou ativos financeiros, determino a conclusão para decisão acerca da penhora. Caso não sejam encontrados bens, ou os ativos
financeiros sejam em valor ínfimo, libere-se a respectiva quantia e expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço do
requerido, para que sejam penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da obrigação. Intimem-se. Cumpra-se ATENTAMENTE a
presente decisão. Taguatinga - DF, quarta-feira, 04/03/2015 às 17h22. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2011.07.1.034438-7 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO VOLKSWAGEN S/A. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto
Coelho. R: TANIA LOBO PEREIRA. Adv(s).: GO024318 - Emanuel Medeiros Alcantara Filho. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos
o(s) Mandado(s) de fl(s). 192/200, sem cumprimento. Em face da Instrução nº 01/2013, deste Tribunal, fica a parte requerente intimada a se
manifestar sobre a(s) Certidão(s) do Sr. Oficial de Justiça, indicando o atual endereço da(s) parte(s) requerida(s)/executada(s). Prazo: 05 (cinco)
dias. I. Taguatinga - DF, quarta-feira, 04/03/2015 às 17h23. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.07.1.016666-3 - Procedimento Ordinario - A: MARIA PINHEIRO SANTOS. Adv(s).: DF038130 - Marcos Paulo Goncalves de
Carvalho. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. Não vislumbro a necessidade de se produzirem outras provas,
e o feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença. Neste caso, a questão comporta a aplicação do art. 330, inc. I do CPC, onde
a questão de mérito é unicamente de direito, ou sendo de fato não houver necessidade de produzir prova em audiência. Isto posto, declaro que
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