Edição nº 55/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de março de 2015
Nº 2014.03.1.017582-2 - Procedimento Ordinario - A: MEIRE LUCIA ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto Coelho. Recebo as apelações (fls. 151/161 e fls. 163/168)
apenas no efeito devolutivo. A autora já apresentou as contrarrazões ao recurso do réu. Assim, ao réu sobre o recurso da requerente, no prazo de
15 (quinze) dias. Após, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios,
com as homenagens de estilo. Ceilândia - DF, sexta-feira, 20/03/2015 às 15h51. Daniel Mesquita Guerra,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.03.1.020130-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COE COELHO E COMPANHIA LTDA. Adv(s).: DF008466 - Margot
Alassall de Oliveira Nunes. R: FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA GALENO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1) Certifique-se o trânsito em
julgado. 2) Quanto ao pedido de fl. 80, em caso de descumprimento do acordo homologado, caberá ao exequente promover o seu cumprimento
nos próprios autos. Desta forma, nada a prover quanto ao pedido. 3) Em relação à petição de fl. 83, indefiro o pedido, eis que os títulos só poderão
ser desentranhados pelo executado. Não havendo mais requerimentos, tomem-se as providências para o arquivamento. Ceilândia - DF, sextafeira, 20/03/2015 às 13h43. Daniel Mesquita Guerra,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.03.1.021044-0 - Embargos a Execucao - A: GISELLE NEVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: FINANCEIRA ALFA SA. Adv(s).: RJ151056 - Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira. A: S.T.S.D.O.. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL:
GISELLE NEVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Chamo o feito à ordem. À fl. 116 o embargado foi intimado para se manifestar sobre os embargos,
sendo que a publicação ocorreu em nome do advogado que o representa nos autos principais (2013.03.1.018433-2), consoante certidão de fl.
117. À fl. 118 o advogado do embargado juntou substabelecimento. À fl. 121, certificou-se que transcorreu "in albis" o prazo para que o embargado
se manifestasse sobre os embargos. Despacho de fl. 122 tornou sem efeito a certidão de fl. 121 e ordenou a republicação da decisão de fl. 116
que intimava o embargado para se manifestar sobre os embargos. Ocorre, todavia, que o despacho de fl. 124, reconhecendo o equívoco do
despacho anterior (fl. 122), considerou correta a certidão de fl. 121, que atestou o transcurso de prazo para o oferecimento de impuganação.
O referido despacho determinou, ainda, que fosse dada vista ao Ministério Público para parecer final. Não obstante o despacho de fl. 124, que
considerou correta a certidão que atestou o transcurso de prazo para o oferecimento de impgunação, o embargado apresentou impugnação
às fls. 128/141. Diante da intempestividade da impugnação apresentada, desentranhe-se a petição de fls. 128/141 entregando-a ao causídico.
Preclusa a presente, dê-se vista ao Ministério Público, nos termos despacho de fls. 124. Ceilândia - DF, sexta-feira, 20/03/2015 às 16h28. Daniel
Mesquita Guerra,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.03.1.004967-8 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: JANUARIA GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF022021
- Mercia Ingrid da Silva Oliveira. R: RAPHAEL GUIMEL LORRANCE DOMIENCIO CAVALCANTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KEDNA
MEDEIROS DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: NILIA DOS SANTOS DOMIENCIO. Adv(s).: (.). Defiro a gratuidade de justiça. Defiro a exclusão de
NÍLIA DOS SANTOS DOMIÊNCIO do pólo passivo da lide. Anote-se. Emende-se a inicial, nos termos do artigo 282, do CPC, devendo a parte
autora trazer nova petição inicial indicando as partes, fundamentação e pedido, de forma organizada e que facilite o exercício da ampla defesa
e contraditório do réu. Venha contrafé para instruir a inicial, eis que não juntada. Prazo de 05 dias. Ceilândia - DF, sexta-feira, 20/03/2015 às
15h36. Daniel Mesquita Guerra,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.03.1.007103-0 - Usucapiao - A: MARTA AFONSO DA SILVA. Adv(s).: DF041574 - Andreia de Jesus Amorim Rodrigues. R: RAUL
RENATO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a parte autora a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento,
para: I. incluir no polo passivo da lide a esposa do réu Raul Renato Martins, uma vez que, consoante a certidão da matrícula do imóvel, este
foi qualificado como casado; II. acostar a planta do imóvel, conforme determina o artigo 942 do CPC; III. indicar e qualificar, com precisão, os
confinantes do imóvel usucapiendo; devendo, para tanto, acostar as certidões atualizadas dos imóveis situados na QNP 15, Conjunto H, Lotes 12
e 16, Ceilândia/DF; IV. juntar certidão de "Nada Consta", obtida gratuitamente no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), com o fim de comprovar que
não responde a qualquer ação que tenha por objeto o imóvel cuja usucapião foi vindicada; V. formular pedido certo e determinado quanto à sua
pretensão de usucapir o bem indicado na peça vestibular; VI. juntar documentos comprobatórios (comprovante de rendas ou declaração de bens)
de sua capacidade econômico-financeira para fins de aferição do pleito de justiça gratuita. Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. Venha
cópia da emenda para instruir a contrafé. P.I. Ceilândia - DF, sexta-feira, 20/03/2015 às 16h23. Daniel Mesquita Guerra,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.03.1.007137-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAU VEICULOS SA. Adv(s).: DF032546 - Marco
Antonio Moreira, SP0108911 - Nelson Paschoalotto. R: SEBASTIAO DA COSTA ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1) Esclareça a
divergência entre o nome do autor da ação, Banco Itaú Veículos S/A, e o nome do credor do contrato de cédula de crédito bancário, Banco Fiat
S.A. 2) Junte a parte autora seus atos constitutivos. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Ceilândia - DF, quinta-feira, 19/03/2015
às 17h32. Daniel Mesquita Guerra,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.03.1.007185-0 - Exibicao - A: ROMILDO BATISTA COSTA. Adv(s).: DF030321 - Helio Jose Soares Junior. R: BV FINANCEIRA
S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Anote-se a prioridade na tramitação do presente feito por envolver pessoa idosa (CPC, artigo 1.211-A e Lei
nº 10.741/03, artigo 71). Emende-se a parte autora a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para comprovar o prévio pedido
à instituição financeira não atendido em prazo razoável, bem como o pagamento de eventuais custos do serviço, se houver (REsp 1.349.453-MS,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 2/2/2015). Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
P.I. Ceilândia - DF, sexta-feira, 20/03/2015 às 15h02. Daniel Mesquita Guerra,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.03.1.007205-9 - Procedimento Ordinario - A: JOCEL PINHEIRO NOGUEIRA - ME. Adv(s).: DF028450 - Ana Paula Silva de
Oliveira Mares. R: TAYPER DO BRASIL, COMERCIO DE TAPETES E EQUIPAMENTOS INDUSTR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emendese a parte autora a inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, para formular pedido prévio de declaração de inexistência
de relação jurídica com a parte ré quanto às duplicatas protestadas, tendo em vista a afirmação de que não houve qualquer compra e venda ou
prestação de serviços subjacentes à emissão dos títulos cujo cancelamento vindica. Venha cópia da emenda para instruir a contrafé. P.I. Ceilândia
- DF, quinta-feira, 19/03/2015 às 18h36. Daniel Mesquita Guerra,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.03.1.007241-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: DF034392 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: GESICA PAULA OLIVEIRA DA ROSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se
de Ação de Busca e Apreensão, com base em contrato de financiamento, garantido por Alienação Fiduciária. Demonstrada pela notificação do
devedor e presentes os demais pressupostos autorizadores, defiro a liminar requerida e determino a busca e apreensão do veículo descrito na
inicial, que deverá ficar em poder do Representante Legal da Autora, constando do Auto de Busca, Apreensão e Depósito as especificações do
veículo, quilometragem e quantidade de gasolina. Expeça-se o competente mandado. Após, cite-se o(a) devedor(a) para contestar o pedido, em
15 dias, ou purgar a mora, no prazo máximo de cinco dias, contados do cumprimento da liminar, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei
911/69. Para o caso de purgação, fixo em 10% os honorários advocatícios. O Oficial de Justiça deverá cumprir a diligência no endereço indicado
no mandado, certificando detalhadamente as pessoas que residam no local, o telefone e tratando-se de empresa, o nome do representante legal.
Caso o veículo seja localizado em endereço diverso, as circunstâncias deverão ser certificadas, ficando o oficial de justiça autorizado a cumprir
o mandado no novo endereço. Poderá ficar como depositário do bem pessoa indicada pelo autor. Consoante a nova redação do artigo 3º, § 9º
do Decreto-Lei 911/69, dada pela lei 13.043/14, determino que seja lançada, via RENAJUD, a restrição judicial de transferência, licenciamento e
circulação do veículo descrito na inicial. Ceilândia - DF, sexta-feira, 20/03/2015 às 13h25. Daniel Mesquita Guerra,Juiz de Direito Substituto .
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