Edição nº 83/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de maio de 2015
DIVISORIAS E MOBILIARIO LTDA. Adv(s).: DF007487 - Cleber dos Santos Costa, DF020504 - Gilber Bento da Silva. R: JOSE MANOEL DO
NASCIMENTO SOBRINHO. Adv(s).: (.). R: EUSEBIO PEREIRA DUTRA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: IMOBILIARIA MONTE CARLO LTDA.
Adv(s).: DF004741 - Antonio Vale Leite. Compulsando os autos, verifico que o devedor ainda não foi intimado acerca da penhora no rosto dos
autos. Observo, também, que o endereço indicado na certidão de fl. 472 não condiz com o endereço do imóvel penhorado, cuja avaliação foi
determinada por este juízo. Dessa forma, intime-se o executado acerca da penhora no rosto dos autos (fl. 439) e desentranhe-se o mandado (fl.
468) para realização de nova avaliação do bem descrito no item 1 do termo de penhora (fl. 362). Sem prejuízo, intime-se o exequente para que
esclareça se ocorreu a entrega do bem adjudicado (fl. 224) e para que acoste aos autos planilha atualizada de débito. Taguatinga - DF, quintafeira, 30/04/2015 às 16h40. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2007.07.1.036529-6 - Condenatoria - A: EDNO LUIZ TALAMONTE. Adv(s).: DF012917 - Jose Antonio Fischer Dias, DF035057 Dan de Araujo Peracio Monteiro. R: JOSE RICARDO DE OLIVEIRA COSTA. Adv(s).: DF011704 - Tristana Crivelaro Souto. Trata-se de fase de
cumprimento de sentença. Anote-se. Intime-se o réu, na pessoa do seu advogado por meio de publicação no DJe, para pagamento da obrigação
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC (REsp 1262933/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 20/08/2013). Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor da execução (REsp
1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011). Caso não haja o pagamento
da obrigação no prazo assinalado, defiro, desde já a consulta de bens e ativos financeiros do devedor nos sistemas BacenJud, Renajud e Infojud,
ressaltando que este Juízo não é registrado no sistema e-RIDF, considerando o valor da dívida acrescida da multa e dos honorários da fase de
cumprimento de sentença (simples cálculos feitos por este juízo). Feita a pesquisa, aguarde-se o retorno das informações solicitadas. Caso sejam
encontrados bens ou ativos financeiros, determino a conclusão para decisão acerca da penhora. Caso não sejam encontrados bens, ou os ativos
financeiros sejam em valor ínfimo, libere-se a respectiva quantia e expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço do
requerido, para que sejam penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da obrigação. Intimem-se. Cumpra-se ATENTAMENTE a
presente decisão. Taguatinga - DF, quarta-feira, 29/04/2015 às 18h30. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2011.07.1.021236-3 - Cumprimento de Sentenca - A: CANDIDA LETICIA SILVA PEREIRA. Adv(s).: GO013081 - Hermes Batista
Tosta. R: OTICA DINIZ LTDA. Adv(s).: DF032023 - Willer Tomaz de Souza, Nao Consta Advogado. Desde já, INDEFIRO a alegação de penhora
indevida, eis que o réu é exatamente a mesma pessoa indicada desde o início da demanda. Desta forma, intime-se o impugnante/réu para
regularizar a peça de fls. 199/201, apondo ali as assinaturas dos advogados, no prazo de 48h (quarenta e oito horas). Não sendo cumprido
o prazo assinalado, desentranhe-se a refrida petição, devolvendo-a aos patronos nela indicados. Taguatinga - DF, quinta-feira, 30/04/2015 às
14h50. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2011.07.1.031073-4 - Indenizacao - A: JOAO CILIRIO ROQUE. Adv(s).: DF032537 - Jordao Portugues de Sousa. R: EDSON TOMAZ
DE AQUINO. Adv(s).: DF009740 - Jose Alberto Queiroz da Silva. R: DELMA DE ARAUJO VAZ. Adv(s).: DF009740 - Jose Alberto Queiroz da
Silva. Trata-se de fase de cumprimento de sentença. Anote-se. Intime-se o réu, na pessoa do seu advogado por meio de publicação no DJe,
para pagamento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC (REsp
1262933/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 20/08/2013). Fixo os honorários em 10%
(dez por cento) do valor da execução (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011,
DJe 21/10/2011). Caso não haja o pagamento da obrigação no prazo assinalado, defiro, desde já a consulta de bens e ativos financeiros do
devedor nos sistemas BacenJud, Renajud e Infojud, ressaltando que este Juízo não é registrado no sistema e-RIDF, considerando o valor da
dívida acrescida da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença (simples cálculos feitos por este juízo). Feita a pesquisa, aguardese o retorno das informações solicitadas. Caso sejam encontrados bens ou ativos financeiros, determino a conclusão para decisão acerca da
penhora. Caso não sejam encontrados bens, ou os ativos financeiros sejam em valor ínfimo, libere-se a respectiva quantia e expeça-se mandado
de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço do requerido, para que sejam penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação
da obrigação. Intimem-se. Cumpra-se ATENTAMENTE a presente decisão. Taguatinga - DF, quarta-feira, 29/04/2015 às 18h30. Magáli Dellape
Gomes,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2012.07.1.028839-2 - Monitoria - A: DAWISON BONFIM BARROS DE MATOS. Adv(s).: DF034498 - Igor Abreu Farias. R: MIGUEL
VICTOR CAVALCANTE RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de fase de cumprimento de sentença. Anote-se. Intime-se o réu, na
pessoa do seu advogado por meio de publicação no DJe, para pagamento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação
da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC (REsp 1262933/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em
19/06/2013, DJe 20/08/2013). Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor da execução (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011). Caso não haja o pagamento da obrigação no prazo assinalado, defiro,
desde já a consulta de bens e ativos financeiros do devedor nos sistemas BacenJud, Renajud e Infojud, ressaltando que este Juízo não é
registrado no sistema e-RIDF, considerando o valor da dívida acrescida da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença (simples
cálculos feitos por este juízo). Feita a pesquisa, aguarde-se o retorno das informações solicitadas. Caso sejam encontrados bens ou ativos
financeiros, determino a conclusão para decisão acerca da penhora. Caso não sejam encontrados bens, ou os ativos financeiros sejam em valor
ínfimo, libere-se a respectiva quantia e expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço do requerido, para que sejam
penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da obrigação. Intimem-se. Cumpra-se ATENTAMENTE a presente decisão. Taguatinga
- DF, quarta-feira, 29/04/2015 às 18h29. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.07.1.009471-9 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A. Adv(s).:
DF034392 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: SARA VALE DE SOUSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Trata-se de fase de
cumprimento de sentença. Anote-se. Intime-se o réu, na pessoa do seu advogado por meio de publicação no DJe, para pagamento da obrigação
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC (REsp 1262933/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 20/08/2013). Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor da execução (REsp
1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011). Caso não haja o pagamento
da obrigação no prazo assinalado, defiro, desde já a consulta de bens e ativos financeiros do devedor nos sistemas BacenJud, Renajud e Infojud,
ressaltando que este Juízo não é registrado no sistema e-RIDF, considerando o valor da dívida acrescida da multa e dos honorários da fase de
cumprimento de sentença (simples cálculos feitos por este juízo). Feita a pesquisa, aguarde-se o retorno das informações solicitadas. Caso sejam
encontrados bens ou ativos financeiros, determino a conclusão para decisão acerca da penhora. Caso não sejam encontrados bens, ou os ativos
financeiros sejam em valor ínfimo, libere-se a respectiva quantia e expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço do
requerido, para que sejam penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da obrigação. Intimem-se. Cumpra-se ATENTAMENTE a
presente decisão. Taguatinga - DF, quarta-feira, 29/04/2015 às 18h30. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.07.1.017307-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Adv(s).:
DF041449 - Frederico Alvim Bites Castro. R: VALDELINO GONCALVES DO CARMO. Adv(s).: DF039895 - Marcus da Costa Guimaraes.
Compulsando os autos, verifico que não houve o cumprimento da liminar deferida, o que obsta o recebimento da contestação apresentada pelo
réu. Isso porque, dispõe o § 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69 que "o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da
execução da liminar". De outro lado, primando pelo Princípio da Economia Processual, postergo o recebimento da referida defesa para após o
cumprimento da liminar. Assim, desentranhe-se o mandado de busca e apreensão para ser cumprido nos endereços declinados às fls. 48 e 65,
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