Edição nº 114/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de junho de 2015
Nº 2015.01.1.042209-6 - Procedimento Sumario - A: ANDRE RORIZ. Adv(s).: GO037361 - Tatyane Pereira de Carvalho. R: POSTALIS
INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEG. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Anote-se e intime-se. Após, designe-se audiência, cite-se e intimem-se, conforme decisão de fl. 95. Brasília - DF, segunda-feira, 15/06/2015 às
13h45. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.067721-5 - Procedimento Ordinario - A: PEDRO HENRIQUE DE PAULA E SOUZA. Adv(s).: DF007575 - Jose Euclides
Tavares de Souza. R: CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA CETEB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O art. 38, II, da Lei 9.394/96
determina que os cursos supletivos destinados a jovens e adultos concluem-se por meio de exames que serão realizados "no nível de conclusão do
ensino médio, para os maiores de dezoito anos". Esse dispositivo não é incompatível, em abstrato, com o disposto no art. 208, V, da Constituição
Federal. No entanto, pode ser afastado no caso concreto, diante da inequívoca demonstração de que um jovem menor de 18 anos tem capacidade
para ingressar nos quadros de uma Universidade, ao menos conforme a jurisprudência do TJDFT. No caso dos autos, como o autor foi aprovado
no vestibular, não resta dúvida de que deve ser presumida a sua capacidade para concluir o ensino médio mediante exame em curso supletivo.
Fica ressalvado o entendimento deste Juízo em sentido contrário, pois os cursos supletivos são inspirados em políticas sociais e, certamente,
não se prestam à finalidade pretendida na inicial. Aliás, recentemente foi julgado no STJ um recurso especial oriundo de causa onde se discutiu
a possibilidade de crianças menores de 6 anos ingressarem no ensino fundamental, contrariando a legislação aplicável. Em seu voto, o Ministro
Relator registrou que o Poder Judiciário não pode fazer as vezes do Executivo "substituindo-lhe, indevidamente, na tarefa de definir diretrizes
educacionais do âmbito do ensino fundamental" (REsp 1.412.704/PE). O caso dos autos não trata de ensino fundamental, mas a questão jurídica
é a mesma. Seja como for, a fim de preservar a isonomia e a segurança jurídica, o entendimento sedimentado no TJDFT deve ser prestigiado.
Concedo a liminar e determino ao réu que proceda a matrícula do autor no curso supletivo, ficando afastando o óbice da idade, devendo ser
observados os demais requisitos. Caso aprovado nos exames, deverá ser expedido o certificado de conclusão do ensino médio. Considerando
o movimento grevista dos Servidores, a segunda via desta decisão servirá como mandado e poderá ser encaminhada ao réu pelo próprio autor.
Cite-s, pelo correio, e intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 15/06/2015 às 13h49. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.158216-5 - Monitoria - A: PETROIL COMBUSTIVEIS LTDA. Adv(s).: DF020683 - Ines Mendes de Castro. R: CMS
SERVICOS GERAIS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de citação por edital (fl.82), porquanto não foram esgotados os
meios ordinários para localização do endereço da ré e/ou dos seus sócios, porquanto, deferida a pesquisa de endereço dos sócios da ré nos
sistemas informatizados, verifica-se das respostas que há endereços ainda não diligenciados. Expeça-se carta de citação para todos os endereços
encontrados, ainda não diligenciados (fls.74-79). Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 15/06/2015 às 16h36. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz
de Direito .
Nº 2009.01.1.002610-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO BLOCO L DAQ SQN 404. Adv(s).: DF014610 - Clarice
Pereira Pinto. R: PEDRO PAULO ELEUTERIO BARROS DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA MADALENA ELEUTERIO DE
BARROS LIMA. Adv(s).: MG023776 - Eustaquio Eleuterio do Couto. R: KATIA MARIA ELEUTERIO DE BARROS LIMA LONGO. Adv(s).: (.). R:
ANA MARIA DE BARROS LIMA MARQUES GONTIJO. Adv(s).: (.). R: JOAO GUILHERME ELEUTERIO DE BARROS LIMA. Adv(s).: (.). R: LUIZ
CARLOS ELEUTERIO DE BARROS LIMA. Adv(s).: (.). R: CAMILO DE LELLIS ELEUTERIO DE BARROS LIMA. Adv(s).: (.). R: JOSE AUGUSTO
ELEUTERIO DE BARROS LIMA. Adv(s).: (.). R: IDIA MARA ELEUTERIO DE BARROS LIMA. Adv(s).: (.). R: ANDREA MARIA ELEUTERIO DE
BARROS LIMA MARTINS. Adv(s).: (.). R: MARCO ANTONIO ELEUTERIO DE BARROS LIMA. Adv(s).: (.). R: JOAO ALMEIDA DE BARROS LIMA
JUNIOR. Adv(s).: DF016959 - Andre Francisco Neves da Silva Cunha. Tendo sido cumprida parcialmente a ordem de bloqueio, segue ordem de
transferência do valor bloqueado eletronicamente para conta judicial vinculada a estes autos. Dê-se ciência às partes. Intime-se o exequente a
indicar números de CPFs válidos do executados Ana Maria de Barros Lima Marques Gontijo e Camilo de Lellis Eleutério de Barros Lima. Brasília
- DF, segunda-feira, 15/06/2015 às 14h58. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.085179-2 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL CHAMONIX VILLAGE. Adv(s).: DF012674 Antonio Carlos Alves Diniz. R: CLAUDIA ROBERTA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF029609 - Maria Veronica Ettlin Petraglia. Indefiro o pedido de
fl.195, porquanto a certidão de matrícula atesta que o imóvel indicado à penhora está alienado fiduciariamente à MR PINHO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA (R.5/238073 - fl.198-v). Portanto, o bem não pertence à executada, mas ao credor fiduciário (art. 22, Lei n.9.514/97). Intimese o exequente a indicar bens passíveis de penhora ou a dizer se tem interesse na expedição da certidão prevista na Portaria Conjunta n. 73/2010
deste Tribunal. Brasília - DF, segunda-feira, 15/06/2015 às 16h05. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.075639-2 - Execucao Por Quantia Certa - A: AR EMPREENDIMENTOS PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA. Adv(s).:
DF017122 - Francisco Oliveira Thompson Flores, DF032467 - Rodrigo Pelet Nascimento Aquino, DF033876 - Bruno Alves Bezerra Silva,
DF038742 - Andreia Barbosa Roriz, DF08378E - Danielle Monteiro Amorim, DF09882E - Micaela Francesca Bertollo Arruda. R: ISABEL CRISTINA
FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF030524 - Francisco de Assis da Silva. R: EMILIO EVARISTO VAQUERO DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). R: ALICE
ALMEIDA VAQUEIRO FERNANDEZ. Adv(s).: (.). Tendo em conta a informação do credor, de que a executada não é a titular dos créditos que
foram penhorados nos autos do processo 151984-0/2010 em trâmite na 2ª Vara de Fazenda Pública do DF, desconstituo a penhora de fl.183.
Oficie-se. Intime-se o exequente a indicar bens passíveis de penhora, ou a dizer se tem interesse na expedição da certidão prevista na Portaria
Conjunta n. 73/2010 deste Tribunal, no prazo de 05 dias. Brasília - DF, segunda-feira, 15/06/2015 às 16h14. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz
de Direito .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.074809-9 - Cumprimento de Sentenca - A: ARTEGRAFICA PREMIO LTDA. Adv(s).: DF029755 - Roberta Rodrigues
Fortunato de Melo. R: INDUSTRIA GRAFICA VALE DO CORRENTE LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se o autor a comprovar o
recolhimento das custas relativas ao cumprimento de sentença. Prazo de 5 dias. Brasília - DF, segunda-feira, 15/06/2015 às 13h46. Renato
Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.125488-8 - Acao de Conhecimento - A: LEONARDO ALCIDES DA COSTA. Adv(s).: DF015666 - Mozart dos Santos
Barreto, DF025438 - Joao Paulo de Carvalho Bimbato. R: CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI. Adv(s).: DF026065 - Rubens Wilson Giacomini.
Dê-se ciência ao réu acerca da petição de fl. 205. Prazo de 5 dias. Brasília - DF, segunda-feira, 15/06/2015 às 14h06. Renato Castro Teixeira
Martins,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.010667-3 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FIAT SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto, SP108911 Nelson Paschoalotto. R: DORIVALDO DE JESUS COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Dê-se ciência ao exequente acerca das respostas das
pesquisas. Brasília - DF, segunda-feira, 15/06/2015 às 13h54. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.153716-6 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: MARIA LUIZA DE VASCONCELLOS MAIA FURTADO. Adv(s).:
DF013781 - Fernando Francisco da Silva Junior. R: GUY RODRIGUES PEIXOTO JUNIOR. Adv(s).: DF041667 - Arthur Antunes de Souza. A
pesquisa ao Bacenjud foi infrutífera. Indique o exequente bens do executado passíveis de penhora, ou informe se tem interesse na expedição
da certidão prevista na Portaria Conjunta n. 73/2010 do TJDFT, em 5 dias. Brasília - DF, segunda-feira, 15/06/2015 às 13h49. Renato Castro
Teixeira Martins,Juiz de Direito .
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